Casos em que atuamos
- Verbas rescisórias não pagas ou pagas a menor
- Reconhecimento de vínculo empregatício (inclusive de trabalho por aplicativo e "PJ" irregular)
- Horas extras, intervalo intrajornada e banco de horas
- Adicional de insalubridade, periculosidade e noturno
- Rescisão indireta quando o empregador descumpre o contrato
- Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho
- Acidente de trabalho e doença ocupacional
- Estabilidade da gestante e do acidentado
Dúvidas frequentes
Dúvidas sobre direito trabalhista
Qual é o prazo para entrar com ação trabalhista?
Dois anos contados do fim do contrato de trabalho. Dentro desse prazo, é possível cobrar as verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Um exemplo: quem foi demitido há um ano e meio ainda pode ajuizar, mas só alcança o que venceu nos cinco anos anteriores à data em que entrar com o processo. Passados os dois anos, o direito de ação se extingue, mesmo que a dívida seja incontroversa.
Preciso pagar para entrar com ação trabalhista?
A Justiça do Trabalho não cobra custas para ajuizar. Quem não tem condições de pagar custas e honorários periciais pode pedir a gratuidade da justiça, comprovando a situação. Atenção, porém: a parte que perde pode ser condenada a pagar honorários à parte contrária, inclusive quem tem gratuidade, em condições específicas. Por isso é importante avaliar a viabilidade de cada pedido antes de ajuizar, e não pedir tudo o que se imagina ter direito.
Fui contratado como PJ mas trabalhava como empregado. Isso vale alguma coisa?
Pode valer. A relação de emprego se define pelo modo como o trabalho acontecia no dia a dia, não pelo contrato que foi assinado. Se havia pessoalidade (só você podia fazer aquele trabalho), habitualidade, onerosidade e principalmente subordinação (horário controlado, ordens diretas, metas impostas, necessidade de justificar ausência), o vínculo pode ser reconhecido judicialmente, com o pagamento de todas as verbas do período. Provas úteis: mensagens, escalas, e-mails de cobrança, crachá, testemunhas.
Pedi demissão. Ainda tenho algum direito?
Sim, embora menos. Quem pede demissão recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e décimo terceiro proporcional. Não recebe aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS nem seguro-desemprego, e não pode sacar o FGTS. Exceção importante: se o pedido de demissão foi motivado por descumprimento grave do empregador (salários atrasados, assédio, exigência de tarefas ilegais), cabe pedir a rescisão indireta, que garante os mesmos direitos da demissão sem justa causa.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
- Última revisão
