Produto com defeito
Produto com vício ou defeito: como exigir a troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço, com os prazos certos.

Direito do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor parte de um reconhecimento simples: quem contrata com um banco, uma companhia aérea ou uma grande loja está em posição desigual. Por isso a lei inverte o ônus da prova a favor do consumidor, responsabiliza o fornecedor independentemente de culpa e anula cláusulas abusivas. Esta área reúne os problemas de consumo mais comuns e o que a lei garante em cada um.
Em que podemos ajudar
Cada tema abaixo tem uma página própria com o passo a passo, os documentos necessários, os prazos reais e a fundamentação legal.
Produto com vício ou defeito: como exigir a troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço, com os prazos certos.
Produto que não chega no prazo ou compra online que você quer cancelar: como exigir a entrega, o reembolso e a devolução do dinheiro.
Voo atrasado ou cancelado, overbooking e problemas com bagagem: assistência, reacomodação, reembolso e indenização.
Danos morais e materiais ao consumidor: o que dá direito a indenização, como o valor é definido e o que precisa ser provado.
Retirada do nome do SPC e da Serasa e pedido de indenização quando a negativação foi indevida.
Cobrança que constrange, insiste ou cobra dívida já paga, com direito a fazer cessar e à devolução em dobro.
Descontos de consignado que o servidor não contratou ou que estão errados, com pedido de suspensão e de devolução.
Tarifas, seguros e serviços que o banco cobra sem respaldo em empréstimos e contas, com pedido de exclusão e devolução.
Dúvidas frequentes
Depende do tipo de produto e de quando o defeito apareceu.
O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor fixa dois prazos para reclamar de vício aparente:
Esse prazo começa a correr na entrega do produto. Há uma regra que salva muita gente: quando o defeito é oculto, e só aparece depois de um tempo de uso, o prazo passa a contar do momento em que o problema fica evidente, e não da compra.
Outro ponto importante: assim que você registra a reclamação com o fornecedor, a contagem do prazo fica suspensa até a resposta dele. Por isso guardar o número de protocolo é decisivo.
Não pode transferir o problema para você e lavar as mãos. O art. 18 do CDC diz que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto. Você escolhe acionar a loja onde comprou ou o fabricante, e nenhum dos dois pode se recusar alegando que o outro é o responsável.
A assistência técnica é uma das formas de o fornecedor tentar consertar dentro do prazo de 30 dias. Ela é um direito de o fornecedor tentar reparar, não uma obrigação de você percorrer sozinho. Se o defeito não for sanado nesse prazo, a escolha entre troca, dinheiro de volta ou abatimento passa a ser sua.
Como regra, o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que você possa exigir a troca ou a devolução. Mas existe uma exceção importante no art. 18, § 3º, do CDC.
Quando o produto é essencial, como geladeira, fogão, máquina de lavar ou um equipamento de que você depende para trabalhar, ou quando o conserto pode comprometer a qualidade do bem, você pode exigir de imediato, sem esperar os 30 dias:
Fora dessas situações, o caminho é aguardar o prazo de reparo. Se ele terminar sem solução, a escolha passa a ser sua.
Você não é obrigado a aceitar tentativas de conserto sem fim. O prazo de 30 dias é para sanar o vício, não para tentar de novo indefinidamente.
Se o produto voltou da assistência e o defeito persiste, ou se surgiu outro vício, considera-se que o problema não foi resolvido no prazo. A partir daí você pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a devolução do valor com correção ou o abatimento do preço.
Guarde todas as ordens de serviço. Elas provam quantas vezes o produto foi consertado e que o vício continuou, o que é a base para exigir a solução definitiva.
Muitas vezes sim. A garantia do fabricante (aqueles 90 dias, 1 ano, etc.) é a garantia contratual. Ela não é o único prazo que existe.
Em paralelo corre a garantia legal do CDC, que independe de termo escrito e não pode ser afastada (arts. 24 e 50). Quando o defeito é oculto, o prazo de reclamação do art. 26 só começa a contar quando o problema aparece, e não da compra.
Os tribunais também trabalham com a ideia de vida útil do produto: uma geladeira que para de funcionar em pouco mais de um ano, bem antes do que se espera desse tipo de bem, pode gerar direito à reparação mesmo depois de vencida a garantia do fabricante. O ponto central é demonstrar que o defeito é de fabricação e apareceu antes do fim da vida útil razoável.
São coisas diferentes que se somam.
O erro comum é achar que, vencida a garantia do fabricante, acabou tudo. Não acaba. A garantia legal e a regra do vício oculto continuam valendo, e é sobre elas que muitas reclamações se apoiam.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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