Quando procurar um advogado de investigação de paternidade
- A certidão de nascimento do seu filho tem apenas o nome da mãe.
- O suposto pai reconhece a paternidade em conversas, mas se recusa a assinar o registro.
- Você é maior de idade e nunca teve o nome do pai na certidão.
- O suposto pai sumiu, mudou de cidade ou você não sabe onde ele mora.
- O suposto pai faleceu e você quer reconhecer o vínculo e os direitos que dele decorrem.
- Você foi criado por alguém que exerceu o papel de pai ou mãe e quer que isso conste no registro.
- Você quer manter o pai que criou e também incluir o pai biológico (multiparentalidade).
- Você recebeu uma citação em ação de investigação de paternidade e precisa de defesa técnica.
- Você registrou uma criança acreditando ser o pai e depois descobriu que não é.
Caminhos possíveis
Reconhecimento voluntário no cartório
Quando o pai concorda, não há processo. Ele comparece ao cartório de registro civil com documento de identidade e a paternidade é averbada na certidão. Vale também por escritura pública, escrito particular arquivado em cartório ou testamento. O ato é irrevogável: depois de feito, não pode simplesmente ser desfeito por arrependimento.
Averiguação oficiosa de paternidade
Procedimento gratuito previsto no art. 2º da Lei 8.560/1992. A mãe (ou o próprio filho maior) vai ao cartório e indica quem é o suposto pai. O cartório encaminha ao juiz, que notifica o indicado para se manifestar. Se ele confirmar, a paternidade é averbada sem ação judicial. Se negar ou não responder em 30 dias, os autos vão ao Ministério Público, que pode propor a ação.
Ação judicial de investigação de paternidade
Cabível quando o reconhecimento voluntário não acontece. Corre em vara de família, com pedido de exame de DNA e, em regra, cumulada com pedido de alimentos. Pode ser proposta pelo filho a qualquer tempo e, se ele for menor, é a mãe quem o representa.
Investigação de paternidade post mortem
Quando o suposto pai já morreu, a ação é dirigida contra os herdeiros. Se não houver material genético dele, o exame pode ser feito em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo. O reconhecimento pode repercutir na herança, por isso costuma andar junto com o inventário.
Reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva
Para quem criou e foi reconhecido socialmente como pai ou mãe, sem vínculo biológico. Desde o Provimento CNJ 63/2017, hoje consolidado no Provimento CNJ 149/2023, pode ser feito diretamente no cartório quando o filho tem mais de 12 anos, com parecer do Ministério Público. Nos demais casos, a via é judicial.
Multiparentalidade
Registro simultâneo do pai socioafetivo e do pai biológico, com todos os efeitos jurídicos de ambos os vínculos. O STF reconheceu essa possibilidade no Tema 622. Pela via de cartório só é possível incluir um ascendente socioafetivo por linha; incluir mais de um exige processo judicial.
Ação negatória de paternidade
O caminho oposto ao reconhecimento, para quem consta como pai e quer desfazer o vínculo. O marido pode contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, e essa ação não tem prazo (Código Civil, art. 1.601). Quem registrou uma criança por engano pode pedir a anulação, mas só provando erro ou falsidade do registro (art. 1.604) e desde que não tenha se formado vínculo socioafetivo: a jurisprudência do STJ não desfaz a paternidade pelo simples DNA negativo quando pai e filho construíram uma relação de afeto. É uma ação delicada, que quase sempre envolve o interesse de uma criança.
O caminho
Como funciona, passo a passo
Prazo típico: Reconhecimento voluntário em cartório: alguns dias. Averiguação oficiosa: em geral de 1 a 4 meses. Ação judicial com exame de DNA e sem recurso: normalmente de 8 a 18 meses. Havendo recurso, citação por edital ou perícia em parentes, o prazo se estende. Cada caso depende da comarca e da postura do réu.
Análise do caso e escolha da via
Levantamos o que existe de prova do vínculo (mensagens, fotos, testemunhas, ajuda financeira, convivência) e verificamos se o caso comporta solução em cartório. Nem todo caso precisa virar processo, e a via extrajudicial é sempre mais rápida.
Prazo estimado:1 a 2 semanas
Tentativa de reconhecimento voluntário ou averiguação oficiosa
Notificação extrajudicial do suposto pai ou instauração da averiguação oficiosa no cartório. O juiz notifica o indicado, que tem 30 dias para se manifestar. Confirmada a paternidade, lavra-se o termo e a certidão é averbada.
Prazo estimado:1 a 4 meses
Propositura da ação de investigação de paternidade
Petição inicial na vara de família, em regra no foro do domicílio do filho, com pedido de exame de DNA e de alimentos provisórios. O processo corre em segredo de justiça.
Prazo estimado:1 a 3 semanas para protocolar
Citação, contestação e intervenção do Ministério Público
O réu é citado para contestar. Se estiver em local desconhecido, cabe citação por edital, com nomeação de curador especial. Havendo filho menor, o Ministério Público obrigatoriamente se manifesta.
Prazo estimado:1 a 5 meses
Perícia genética (exame de DNA)
O juiz designa data e laboratório. Se o réu se recusar a comparecer, aplica-se a presunção do art. 2º-A da Lei 8.560/1992 e da Súmula 301 do STJ, que é relativa e será pesada junto com as demais provas. Se o suposto pai morreu ou está em paradeiro ignorado, o exame pode recair sobre parentes consanguíneos.
Prazo estimado:1 a 4 meses
Instrução e sentença
Ouvem-se testemunhas quando necessário e o juiz decide. A sentença que reconhece a paternidade produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário e já fixa os alimentos de quem deles necessite.
Prazo estimado:2 a 6 meses
Averbação no registro civil e efeitos
Expedido o mandado, o cartório averba a paternidade, inclui os avós paternos e, se for o caso, altera o sobrenome. A partir daí valem os direitos de alimentos, previdenciários e sucessórios.
Prazo estimado:2 a 6 semanas
Documentos necessários
Reunir a documentação antes de iniciar é o que mais encurta o procedimento. Faltando peça, o processo espera.
- Certidão de nascimento atualizada do filho
- Documento de identidade e CPF da mãe e do filho
- Nome completo do suposto pai e o máximo de dados que você tiver: CPF, endereço, profissão, local de trabalho, redes sociais
- Provas do relacionamento com a mãe: fotos, mensagens, e-mails, cartas, publicações em redes sociais
- Provas de convivência ou de auxílio financeiro: comprovantes de transferência, pagamento de escola, plano de saúde, presentes
- Nome e contato de testemunhas que conheciam o relacionamento ou a convivência
- Certidão de óbito do suposto pai, nas ações post mortem, e dados dos herdeiros
- Comprovante de residência
- Comprovantes de despesas do filho e de renda do suposto pai, quando houver pedido de alimentos
Fundamentação
Base legal
O que está descrito nesta página se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.
- Constituição Federal, art. 227, § 6º(abre em nova aba)
- Filhos havidos ou não do casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, proibida qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
- Lei 8.560/1992, arts. 1º e 2º(abre em nova aba)
- Define as formas de reconhecimento de filho havido fora do casamento, todas irrevogáveis, e cria a averiguação oficiosa, em que o cartório encaminha ao juiz a indicação do suposto pai para que ele seja notificado a se manifestar em 30 dias.
- Lei 8.560/1992, art. 2º-A e §§ 1º e 2º(abre em nova aba)
- Admite todos os meios legais de prova; estabelece que a recusa do réu ao exame de DNA gera presunção de paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório; e permite, se o suposto pai morreu ou está em paradeiro ignorado, o exame em parentes consanguíneos.
- Lei 8.069/1990 (ECA), art. 27(abre em nova aba)
- O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição e em segredo de justiça.
- Código Civil, arts. 1.609, 1.610 e 1.614(abre em nova aba)
- O reconhecimento de filho é irrevogável, inclusive quando feito em testamento, e o filho maior de idade não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
- Código Civil, art. 1.601(abre em nova aba)
- Assegura ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, em ação negatória que não se sujeita a prazo.
- Código Civil, art. 1.604(abre em nova aba)
- Impede alterar o que consta do registro de nascimento, salvo prova de erro ou falsidade, base da ação para desfazer um reconhecimento feito por engano.
- Súmula 301 do STJ
- Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade: presunção relativa, que admite prova em contrário.
- STF, Tema 622 de repercussão geral (RE 898.060)(abre em nova aba)
- A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais.
- Provimento CNJ 149/2023, arts. 505 a 511(abre em nova aba)
- Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial: autoriza o reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório para pessoas acima de 12 anos, exige requerente maior de 18 anos e ao menos 16 anos mais velho que o filho, e submete o pedido a parecer do Ministério Público.
Dúvidas frequentes
Dúvidas sobre investigação de paternidade
Posso entrar com ação de investigação de paternidade se não sei onde o suposto pai está?
Pode. A ação não depende de você saber o endereço do suposto pai. Basta indicar o nome completo e os dados que tiver: CPF, filiação, cidade onde morava, local de trabalho, redes sociais.
Depois de proposta a ação, o juiz determina buscas de endereço nos sistemas conveniados ao Judiciário, que consultam bases da Receita Federal, do INSS e de cadastros eleitorais. É comum o réu ser localizado nessa etapa.
Se ainda assim ele não for encontrado, cabe a citação por edital. O juiz nomeia um curador especial para apresentar defesa e o processo segue normalmente até a sentença. E, se não houver notícia do paradeiro dele, o § 2º do art. 2º-A da Lei 8.560/1992 autoriza que o exame de DNA seja feito em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo: pais, irmãos, filhos.
E se ele se recusar a fazer o exame de DNA?
Ninguém pode ser levado à força para colher material genético. Mas a recusa tem preço jurídico.
A Súmula 301 do STJ diz que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a se submeter ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. O art. 2º-A, § 1º, da Lei 8.560/1992 diz o mesmo: a recusa gera presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Duas conclusões práticas. A primeira: a recusa joga a favor de quem investiga. A segunda, igualmente importante: a presunção é relativa, não automática. Ela precisa vir acompanhada de indícios mínimos do relacionamento entre a mãe e o suposto pai: mensagens, fotos, testemunhas, ajuda financeira, convivência. Por isso a prova do vínculo é montada desde o início do processo, e não deixada para depois.
Posso registrar o nome do pai na certidão sem a concordância dele?
Diretamente, não. O cartório não inclui o nome de alguém no campo de filiação por declaração unilateral da mãe. Mas existe um caminho gratuito e pouco conhecido: a averiguação oficiosa de paternidade, do art. 2º da Lei 8.560/1992.
Funciona assim: a mãe comparece ao cartório de registro civil, que pode ser diferente daquele onde a criança foi registrada, e assina um termo indicando quem é o suposto pai, com o máximo de dados possível. O cartório remete esse termo ao juiz. O juiz ouve a mãe, quando possível, e manda notificar o suposto pai para se manifestar.
Se ele confirmar a paternidade, é lavrado termo de reconhecimento e a certidão é averbada, sem processo. Se negar ou ficar em silêncio por 30 dias, os autos vão ao Ministério Público, que pode propor a ação de investigação. Isso não impede que você proponha a ação por conta própria, com advogado.
O filho maior de idade também pode usar esse procedimento, em nome próprio.
A ação de investigação de paternidade tem prazo? Posso entrar com 40 anos de idade?
Pode. O art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente é expresso: o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição.
Não importa a sua idade nem quanto tempo passou. Não existe prazo para descobrir e registrar quem é o seu pai.
Atenção a uma distinção que costuma confundir: o direito ao reconhecimento não prescreve, mas as consequências patrimoniais têm regras próprias. A pensão alimentícia, por exemplo, em regra é devida a partir da citação, e não desde o nascimento. E a ação para reclamar bens de uma herança já partilhada segue prazos próprios de prescrição. Quanto antes o caso é levado adiante, menor o risco de perder efeitos patrimoniais.
O pai socioafetivo, que criou mas não é o pai biológico, pode ser registrado?
Sim. O vínculo socioafetivo, de quem criou, sustentou e foi tratado como pai ou mãe, produz filiação com os mesmos efeitos jurídicos da biológica.
Quando há concordância de todos, o reconhecimento pode ser feito diretamente no cartório de registro civil, sem processo, nos termos dos arts. 505 a 511 do Provimento CNJ 149/2023. Os requisitos atuais são:
- o filho a ser reconhecido precisa ter mais de 12 anos;
- o requerente precisa ser maior de 18 anos e ter pelo menos 16 anos a mais que o reconhecido;
- é preciso o consentimento do filho menor de 18 anos e a anuência do pai e da mãe que constam do registro;
- irmãos entre si e avós não podem reconhecer por essa via;
- o vínculo precisa ser estável e visível socialmente, comprovado por documentos como matrícula escolar, plano de saúde, dependência em previdência, fotos e declarações de testemunhas;
- o pedido passa por parecer do Ministério Público antes do registro.
Se o filho tiver 12 anos ou menos, se faltar a anuência de alguém, ou se já houver discussão judicial sobre a filiação, o caminho é a ação judicial.
É possível ter dois pais na certidão de nascimento?
Sim. Chama-se multiparentalidade e foi reconhecida pelo STF no Tema 622 de repercussão geral (RE 898.060). A tese fixada é a de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais.
O filho pode manter no registro o pai que o criou e incluir o pai biológico, com todos os efeitos de ambos os vínculos: nome, alimentos, direitos previdenciários e sucessórios em relação às duas famílias.
Pela via de cartório existe um limite: só é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo por linha, paterna ou materna, e o registro não pode ter mais de dois pais e duas mães. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo exige processo judicial.
Quem paga o exame de DNA?
Em regra, quem pede a prova adianta o custo. Mas há duas situações que mudam isso.
Se a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo, cabe a gratuidade da justiça. O art. 98, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil inclui expressamente entre os itens cobertos pela gratuidade "as despesas com a realização de exame de código genético (DNA)". Vários tribunais mantêm convênios com laboratórios ou núcleos de perícia para atender esses casos.
Ao final, o custo do exame entra na conta de sucumbência: quem perde a ação normalmente responde pelas despesas processuais, salvo se for beneficiário da gratuidade.
Na hipótese de exame em parentes consanguíneos, por morte ou paradeiro ignorado do suposto pai, a lei prevê que a perícia se realize a expensas do autor da ação, o que não afasta o direito à gratuidade, se ele for concedido.
Posso investigar a paternidade depois que o suposto pai já morreu?
Pode. A ação é proposta contra os herdeiros do falecido e, na falta deles, contra o espólio. O art. 27 do ECA garante expressamente que o reconhecimento da filiação pode ser exercido contra os pais ou seus herdeiros.
Sobre a prova: se houver material genético do falecido preservado, ele é usado. Se não houver, o § 2º do art. 2º-A da Lei 8.560/1992 autoriza o exame de DNA em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes: filhos, pais e irmãos do falecido, por exemplo. A recusa desses parentes também gera presunção de paternidade, apreciada junto com as demais provas. Em situações específicas, e sempre por decisão judicial fundamentada, pode-se cogitar a exumação.
Se já existe inventário em andamento, é preciso comunicar a ação para resguardar o quinhão. Se a partilha já foi feita, a discussão migra para a ação de petição de herança, que tem regras próprias de prazo.
Sou maior de idade. Meu pai pode me reconhecer sem eu concordar?
Não. O art. 1.614 do Código Civil é claro: o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. Ninguém é inserido como filho de alguém contra a própria vontade depois dos 18 anos.
O mesmo artigo prevê a via inversa: quem foi reconhecido enquanto menor pode impugnar esse reconhecimento nos quatro anos seguintes à maioridade ou à emancipação, em regra até os 22 anos.
O reconhecimento produz efeitos nos dois sentidos. Além de gerar direitos do filho, ele também gera deveres do filho em relação ao pai, como a obrigação recíproca de alimentos na velhice. É uma decisão que merece ser tomada com informação completa.
Reconheci uma criança achando que era meu filho e descobri que não é. Dá para desfazer o registro?
O reconhecimento é irrevogável. Arrependimento, briga com a mãe ou fim do relacionamento não desfazem o registro, nem por escritura, nem por testamento (Código Civil, arts. 1.609 e 1.610).
Desfazer o registro só é possível por decisão judicial, em ação própria, e apenas quando se comprova erro ou falsidade do registro, na forma do art. 1.604 do Código Civil. Não basta o exame de DNA negativo.
É aqui que muita gente se surpreende: a jurisprudência exige que, além do erro, não tenha se formado vínculo socioafetivo. Quem registrou sabendo que não era o pai biológico, ou quem criou a criança por anos como filho, dificilmente consegue anular o registro, porque nesse caso já existe paternidade socioafetiva, e o interesse da criança prevalece sobre a verdade biológica. Cada caso precisa ser analisado a partir dos fatos concretos e do tempo de convivência.
O reconhecimento da paternidade dá direito a pensão alimentícia e herança?
Dá. A Constituição garante, no art. 227, § 6º, que todos os filhos têm os mesmos direitos, proibida qualquer designação discriminatória. Reconhecida a paternidade, o filho passa a ter exatamente os mesmos direitos dos demais filhos.
Sobre alimentos: o art. 7º da Lei 8.560/1992 determina que, sempre que a sentença de primeiro grau reconhecer a paternidade, ela já fixe os alimentos do reconhecido que deles necessite. Na prática, o pedido de alimentos costuma ser cumulado com a investigação desde a petição inicial, e é possível pedir alimentos provisórios já no início do processo quando há prova razoável do vínculo. Em regra, os alimentos são devidos a partir da citação.
Sobre herança: o filho reconhecido é herdeiro necessário, em igualdade com os demais. Também passam a existir direitos previdenciários, como pensão por morte, e o direito de incluir os avós paternos no registro.
Preciso de advogado para reconhecer a paternidade?
Depende da via.
No cartório, não. O reconhecimento voluntário e a averiguação oficiosa do art. 2º da Lei 8.560/1992 podem ser feitos diretamente pelo interessado no registro civil, sem advogado e sem custo. Se o seu caso é de um pai que concorda em assinar, esse é o caminho mais rápido, e é honesto dizer isso.
Na Justiça, sim. A ação de investigação de paternidade exige representação por advogado ou pela Defensoria Pública. Quem não tem condições de contratar advogado tem direito a assistência gratuita da Defensoria Pública do Estado.
O papel do advogado na ação não é apenas protocolar a petição. É montar a prova do relacionamento, que é o que sustenta a presunção decorrente da recusa ao exame, cumular corretamente o pedido de alimentos e cuidar da averbação e dos efeitos posteriores.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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