Advogado para Medida Protetiva de Urgência

Medidas protetivas de urgência e Lei Maria da Penha

Advogado para Medida Protetiva de Urgência

Se você está em perigo agora, ligue 190. É gratuito, funciona 24 horas e a viatura pode ser enviada ao local. Para orientação, denúncia e encaminhamento, ligue 180. É a Central de Atendimento à Mulher, gratuita, 24 horas por dia, em todo o país. O registro da ocorrência pode ser feito na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher ou em qualquer delegacia. Duas informações que costumam impedir as pessoas de agir e precisam ficar claras: você não precisa de advogado para pedir uma medida protetiva de urgência, e desde a Lei 14.550/2023 a medida não depende de boletim de ocorrência, inquérito ou processo. Basta o seu depoimento na delegacia ou um pedido escrito. O juiz tem 48 horas para decidir.

Prazo típico
O pedido feito na delegacia deve ser remetido ao juiz em até 48 horas, e o juiz tem 48 horas para decidir. Havendo risco atual ou iminente, o afastamento do agressor pode ser determinado de imediato, antes disso. A medida protetiva não tem prazo fixo de validade: vigora enquanto persistir o risco. O processo criminal, esse sim, costuma levar de meses a alguns anos.
Atendimento
Goiânia, Região Metropolitana e interior
Modalidades
5 caminhos possíveis

Quando procurar um advogado para medida protetiva de urgência

  • Você sofreu agressão física, empurrão, tapa, enforcamento ou foi impedida de sair de casa.
  • Você vem recebendo ameaças, do parceiro atual ou de um ex-companheiro.
  • Você é humilhada, vigiada, controlada nas mensagens ou proibida de ver a família e os amigos.
  • Ele controla o seu dinheiro, esconde seus documentos, destrói seus objetos ou impede que você trabalhe.
  • Você é perseguida, recebe mensagens insistentes ou ele aparece no seu trabalho e na porta de casa.
  • Houve violência sexual dentro do casamento ou da relação. Casamento não é consentimento.
  • Ele usa os filhos, seus pais ou pessoas próximas para atingir você.
  • Você tem medo de ir para casa ou de ficar sozinha com ele.
  • Você já tem medida protetiva e ele voltou a se aproximar ou a mandar mensagens.
  • Você quer se separar, mas teme a reação dele.

Caminhos possíveis

Medidas que obrigam o agressor

Previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha: afastamento do lar; proibição de se aproximar de você, dos seus familiares e das testemunhas, com distância mínima fixada pelo juiz; proibição de contato por qualquer meio, inclusive mensagens e redes sociais; proibição de frequentar determinados lugares; suspensão do porte de armas; restrição ou suspensão de visitas aos filhos; pensão alimentícia provisória; comparecimento a programas de recuperação; e monitoração eletrônica, com dispositivo que alerta a vítima se ele se aproximar.

Medidas de proteção à ofendida

Previstas no art. 23: encaminhamento a programas de proteção ou abrigo; recondução ao seu domicílio depois do afastamento do agressor; afastamento da própria vítima do lar, sem que ela perca direitos sobre os bens, a guarda dos filhos e os alimentos; separação de corpos; matrícula ou transferência dos filhos para escola próxima, independentemente de vaga; e auxílio-aluguel por até seis meses, conforme a situação de vulnerabilidade.

Medidas de proteção patrimonial

Previstas no art. 24: restituição de bens que ele tenha subtraído; proibição temporária de vender, comprar ou alugar bens em comum; suspensão de procurações que você tenha dado a ele; e caução por perdas e danos. Servem para impedir que a separação seja usada para destruir o seu patrimônio.

Afastamento imediato pela autoridade policial

Quando há risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher, o agressor pode ser afastado imediatamente do lar, pelo juiz ou, nos municípios que não são sede de comarca, pelo delegado e até pelo policial. O juiz é comunicado em 24 horas e decide no mesmo prazo (art. 12-C).

Providências de família em paralelo

A medida protetiva protege, mas não resolve o vínculo. Divórcio, dissolução de união estável, guarda, convivência e pensão precisam ser encaminhados. A própria lei permite que a ação de divórcio ou de dissolução seja proposta no Juizado de Violência Doméstica, quando existir na comarca, e prevê encaminhamento à assistência judiciária para isso.

O caminho

Como funciona, passo a passo

Prazo típico: O pedido feito na delegacia deve ser remetido ao juiz em até 48 horas, e o juiz tem 48 horas para decidir. Havendo risco atual ou iminente, o afastamento do agressor pode ser determinado de imediato, antes disso. A medida protetiva não tem prazo fixo de validade: vigora enquanto persistir o risco. O processo criminal, esse sim, costuma levar de meses a alguns anos.

  1. Segurança imediata

    Em risco agora: 190. Para orientação e denúncia: 180. Se possível, vá para um lugar seguro: casa de familiares, de amigos ou abrigo. Se houve agressão física, procure atendimento médico e o Instituto Médico Legal: o laudo é prova importante e o prontuário de hospital ou posto de saúde também é aceito como prova. Preserve mensagens, áudios e fotos das lesões.

    Prazo estimado:agora

  2. Registro e pedido de medida protetiva

    Na Delegacia da Mulher ou em qualquer delegacia, relate o que aconteceu e diga expressamente que quer medidas protetivas de urgência. O delegado toma o seu pedido a termo, com a qualificação sua e do agressor, o nome e a idade dos dependentes e a descrição das medidas que você pede. Você tem direito a atendimento especializado e a não ter contato com o agressor na delegacia.

    Prazo estimado:no mesmo dia

  3. Remessa ao juiz

    A autoridade policial tem o prazo de 48 horas para remeter ao juiz um expediente apartado com o seu pedido, acompanhado dos documentos disponíveis (art. 12, III).

    Prazo estimado:até 48 horas

  4. Decisão judicial

    Recebido o pedido, o juiz tem 48 horas para decidir sobre as medidas protetivas (art. 18). A decisão é tomada em cognição sumária, a partir do seu depoimento ou das suas alegações escritas, e pode ser dada de imediato, sem ouvir a outra parte e sem manifestação prévia do Ministério Público.

    Prazo estimado:até 48 horas

  5. Intimação do agressor e cumprimento

    Deferida a medida, o agressor é intimado pessoalmente e passa a estar obrigado a cumpri-la. A lei proíbe que a intimação seja entregue por você. O juiz pode requisitar força policial a qualquer momento para garantir a efetividade da medida, e você deve ser avisada dos atos relativos ao agressor, inclusive entrada e saída da prisão.

    Prazo estimado:2 a 15 dias

  6. Acompanhamento, revisão e ampliação

    As medidas podem ser substituídas por outras mais eficazes a qualquer tempo, e novas medidas podem ser concedidas se o risco mudar. Se ele descumprir, o fato deve ser levado imediatamente à polícia e ao juízo: o descumprimento é crime autônomo e autoriza prisão.

    Prazo estimado:enquanto durar o risco

  7. Encaminhamento das questões de família

    Em paralelo, encaminham-se divórcio ou dissolução de união estável, guarda e convivência dos filhos, alimentos e partilha. Desde 2026, as medidas protetivas de natureza cível, inclusive alimentos provisionais, valem como título executivo judicial e dispensam a propositura de ação principal para serem cobradas.

    Prazo estimado:a partir do 1º mês

  8. Acompanhamento criminal

    Paralelamente corre a apuração criminal do fato. A vítima pode habilitar advogado como assistente de acusação para acompanhar o processo, ter acesso aos autos, participar das audiências e requerer diligências.

    Prazo estimado:variável

Documentos necessários

Reunir a documentação antes de iniciar é o que mais encurta o procedimento. Faltando peça, o processo espera.

  • Documento de identidade com foto e CPF
  • Comprovante de residência
  • Certidão de casamento ou documentos que comprovem a união estável, se houver
  • Certidão de nascimento dos filhos
  • Boletim de ocorrência anterior, se já houver (não é pré-requisito para pedir a medida)
  • Laudo do Instituto Médico Legal, atestados, prontuários ou receitas médicas
  • Fotos de lesões, de objetos quebrados ou do local
  • Prints de mensagens, áudios, e-mails e registros de chamadas
  • Nome e contato de testemunhas, inclusive vizinhos
  • Relação de bens do casal e comprovantes de renda dele, se houver pedido de alimentos
  • Dados do agressor: nome completo, endereço, local de trabalho e informação sobre posse ou porte de arma de fogo

Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre violência doméstica

Preciso de advogado para pedir medida protetiva de urgência?

Não. Esta é a regra mais importante desta página e ela é frequentemente ignorada.

O art. 19 da Lei Maria da Penha permite que as medidas protetivas sejam concedidas a pedido da própria ofendida ou a requerimento do Ministério Público. E o art. 27, embora exija que a mulher esteja acompanhada de advogado nos atos processuais, ressalva expressamente o art. 19, justamente para que o pedido de proteção nunca dependa de contratar alguém.

O caminho é este: você vai à delegacia, relata o ocorrido e diz que quer medidas protetivas. O delegado reduz o pedido a termo e o encaminha ao juiz. Você também tem direito garantido a atendimento da Defensoria Pública ou da assistência judiciária gratuita, na delegacia e em juízo.

O advogado é útil depois: para acompanhar o cumprimento, pedir ampliação das medidas, atuar no processo criminal e encaminhar divórcio, guarda e alimentos. Mas nada disso pode atrasar o pedido de proteção.

Preciso registrar boletim de ocorrência antes de pedir a medida protetiva?

Não. Desde a Lei 14.550, de 19 de abril de 2023, isso está escrito na lei com todas as letras. O art. 19, § 5º, da Lei Maria da Penha determina que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

O § 4º do mesmo artigo esclarece a base da decisão: a medida é concedida em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas.

O seu relato, portanto, basta para dar início. A lei permite ainda o indeferimento se a autoridade avaliar que não há risco, mas o ponto de partida é a sua palavra.

Registrar a ocorrência continua sendo útil: ela sustenta a apuração criminal e a produção de provas. O que não pode é a proteção ficar esperando por ela.

Quanto tempo dura a medida protetiva?

Não existe prazo fixo. O art. 19, § 6º, incluído pela Lei 14.550/2023, encerrou uma dúvida antiga: as medidas protetivas de urgência vigoram enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Antes dessa lei, era comum que juízes fixassem prazos de 30, 60 ou 90 dias, ou que revogassem a medida assim que o inquérito era arquivado. Isso não se sustenta mais. A medida não caduca sozinha nem depende do andamento de um processo criminal.

Ela pode, sim, ser revista. O juiz pode revogá-la se ficar demonstrado que o risco cessou, e pode também conceder novas medidas ou substituí-las por outras mais eficazes a qualquer tempo, a pedido da ofendida ou do Ministério Público. Se o risco aumentar, é possível voltar ao juízo e pedir reforço da proteção.

Em quanto tempo o juiz decide o pedido?

A lei fixa prazos curtos e encadeados.

  • A autoridade policial tem 48 horas para remeter ao juiz o expediente com o seu pedido (art. 12, III).
  • O juiz tem 48 horas para conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas (art. 18).
  • A decisão pode ser dada de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do Ministério Público, que apenas é comunicado depois (art. 19, § 1º).

E há uma via ainda mais rápida. Quando existe risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher, o agressor pode ser afastado do lar imediatamente, sem esperar esses prazos: pelo juiz ou, em municípios que não são sede de comarca, pelo próprio delegado ou policial, com comunicação ao juiz em 24 horas (art. 12-C).

Fora do horário de expediente, existe plantão judiciário para casos urgentes.

Ele descumpriu a medida protetiva. O que acontece?

O que fazer: se ele se aproximou, entrou em contato ou voltou para casa, ligue 190 imediatamente e registre a ocorrência. Guarde as provas: mensagens, prints, chamadas perdidas, imagens de câmera, nomes de testemunhas. Comunique também o juízo que concedeu a medida.

O que a lei prevê: descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas é crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, criado pela Lei 13.641/2018. A Lei 14.994/2024 agravou a pena, que passou de detenção de 3 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

Alguns pontos importantes:

  • o crime existe independentemente de o juiz que concedeu a medida ser da área cível ou criminal;
  • em caso de prisão em flagrante, somente o juiz pode conceder fiança, e não o delegado;
  • cabe prisão preventiva do agressor para garantir a execução das medidas protetivas;
  • desde a Lei 15.383/2026, a pena é aumentada de um terço até a metade se o descumprimento envolver violação de área de exclusão monitorada eletronicamente ou remoção ou adulteração da tornozeleira.

Descumprimento também é motivo para pedir ampliação das medidas, como a inclusão de monitoração eletrônica.

A Lei Maria da Penha vale para namorada, ex-companheira ou quem nunca morou junto?

Vale. O art. 5º da lei define três âmbitos de incidência, e o inciso III é o mais amplo: qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Isso alcança namoro, noivado, relacionamento já terminado e ex-marido que mora em outro endereço. Não é preciso ter morado junto, nem estar junto no momento da agressão.

A lei também alcança a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, que inclui pessoas sem vínculo familiar, como agregados, e no âmbito da família, por laços naturais, de afinidade ou de vontade expressa. Por isso ela protege também filha contra pai, mãe contra filho e irmã contra irmão.

O parágrafo único do art. 5º deixa claro que as relações independem de orientação sexual, o que assegura proteção em relacionamentos entre mulheres.

Desde a Lei 14.550/2023, o art. 40-A reforça que a lei se aplica a todas essas situações independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do agressor ou da vítima.

Ele pode ser obrigado a sair de casa, mesmo sendo o dono do imóvel?

Pode. O afastamento do lar é uma das medidas protetivas previstas no art. 22, inciso II, e a titularidade do imóvel não impede a decisão. A proteção da vida e da integridade prevalece sobre a discussão de propriedade, que fica para o momento da partilha.

Havendo risco atual ou iminente, o afastamento pode ser imediato, nos termos do art. 12-C, sem esperar o prazo de 48 horas.

Junto com o afastamento, é possível pedir a proibição de aproximação, com distância mínima fixada em metros, e a proibição de contato por qualquer meio, inclusive telefone, aplicativos de mensagem e redes sociais.

Se, por qualquer razão, for você quem precisar sair de casa, o art. 23, III, garante que esse afastamento não gera perda de direitos sobre os bens, sobre a guarda dos filhos nem sobre os alimentos. E o art. 23, II, permite que o juiz determine a sua recondução ao domicílio depois que o agressor for afastado.

Dá para pedir pensão e definir a guarda dos filhos dentro da medida protetiva?

Dá, e é comum que seja necessário. Uma das razões pelas quais muitas mulheres não denunciam é o medo de ficar sem sustento.

O art. 22 prevê, entre as medidas que obrigam o agressor, a prestação de alimentos provisionais ou provisórios (inciso V) e a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores (inciso IV), ouvida a equipe multidisciplinar. O art. 23 permite ainda a matrícula ou transferência dos filhos para escola próxima da sua casa, independentemente da existência de vaga, e o auxílio-aluguel por até seis meses conforme a vulnerabilidade social e econômica.

Uma novidade relevante: a Lei 15.412/2026 acrescentou o § 10 ao art. 22, estabelecendo que as medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal. A pensão fixada na medida protetiva pode ser cobrada diretamente, sem precisar ajuizar antes uma ação de alimentos.

Ainda assim, guarda, convivência, divórcio e partilha precisam ser resolvidos de forma definitiva. A lei permite propor o divórcio ou a dissolução da união estável no próprio Juizado de Violência Doméstica, onde ele existir, exceto quanto à partilha de bens.

Se eu quiser desistir depois, posso? A medida protetiva cai?

São duas coisas diferentes, e a confusão entre elas é frequente.

A medida protetiva não depende de você manter a denúncia. Ela existe enquanto houver risco. Se você entender que o risco cessou, pode informar isso ao juízo, mas quem decide sobre a revogação é o juiz, e ele pode manter a proteção se a situação indicar perigo.

O processo criminal depende do tipo de crime. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, como a ameaça, a retratação é possível, mas apenas perante o juiz, em audiência especialmente designada para isso, antes do recebimento da denúncia e com o Ministério Público ouvido (art. 16). A audiência só é marcada se você manifestar expressamente esse desejo.

Já a lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica é crime de ação penal pública incondicionada, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 4424. Nesse caso o processo segue independentemente da sua vontade. Ainda que pareça duro, isso existe para tirar de você a responsabilidade e a pressão de decidir sobre a punição de quem convive com você.

Posso me afastar do trabalho sem perder o emprego?

Pode. O art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha assegura à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. O juiz é quem determina essa providência ao apreciar o caso.

Se você é servidora pública, da administração direta ou indireta, o inciso I do mesmo parágrafo garante acesso prioritário à remoção, o que ajuda quando o agressor sabe onde você trabalha.

Há outros direitos no mesmo artigo que costumam passar despercebidos: inclusão prioritária em programas assistenciais dos governos federal, estadual e municipal; atendimento prioritário no SUS; prioridade para matricular ou transferir os filhos para a escola mais próxima de casa, com sigilo dos dados; e o direito de ser ressarcida pelos danos causados pelo agressor, inclusive dos custos de saúde.

Existe tornozeleira eletrônica para o agressor?

Existe, e o instrumento foi reforçado em 2026. A Lei 15.383/2026 incluiu a monitoração eletrônica no rol de medidas protetivas do art. 22, inciso VIII, com a entrega à vítima de aplicativo ou dispositivo de segurança que a alerte sobre eventual aproximação do agressor.

Alguns pontos práticos:

  • a aplicação da monitoração tem prioridade quando já houve descumprimento de medidas anteriores ou quando se verifica risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima;
  • se o juiz deixar de aplicá-la nessas situações, precisa fundamentar expressamente por que não aplicou;
  • o sistema deve emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro fixado judicialmente;
  • o agressor é instruído formalmente sobre as áreas de exclusão em que não pode circular;
  • romper essa área, ou remover ou adulterar o dispositivo, aumenta a pena do crime de descumprimento de um terço até a metade.

A mesma lei criou o art. 12-D, que permite a submissão imediata do agressor à monitoração eletrônica quando há risco atual ou iminente.

Ele nunca me bateu, mas me humilha e controla tudo. Isso é violência doméstica?

É. O art. 7º da Lei Maria da Penha reconhece formas de violência que não deixam marca no corpo.

  • Violência psicológica (inciso II): conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação da intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir.
  • Violência patrimonial (inciso IV): reter, subtrair ou destruir seus objetos, documentos pessoais, instrumentos de trabalho, bens e recursos econômicos, inclusive os destinados às suas necessidades.
  • Violência moral (inciso V): calúnia, difamação ou injúria.
  • Violência sexual (inciso III): incluindo relação não desejada dentro do casamento e impedimento de usar método contraceptivo.
  • Violência vicária (inciso VI, incluído pela Lei 15.384/2026): violência praticada contra filhos, pais, dependentes, enteados, parentes ou pessoas da sua rede de apoio com a finalidade de atingir você.

Todas autorizam medidas protetivas. E, como o art. 19, § 5º, dispensa a tipificação penal prévia, o pedido não depende de o fato já estar enquadrado como um crime específico.

Conteúdo revisado por

Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

Última revisão

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