Quando procurar
- O INSS negou o benefício afirmando que a perícia não reconheceu a sua incapacidade.
- Você está afastado há tempos por auxílio-doença e a incapacidade se tornou permanente.
- Uma doença progressiva ou degenerativa tirou de vez a sua condição de trabalhar.
- Sofreu um acidente que deixou sequela permanente e impede o retorno ao trabalho.
- Precisa da ajuda permanente de outra pessoa para as atividades do dia a dia.
- O seu benefício foi cessado numa reavaliação, mas a sua condição não melhorou.
- O INSS alegou que a doença já existia antes de você se filiar à Previdência.
- A perícia reconheceu limitação, mas concedeu só o auxílio, e não a aposentadoria.
Caminhos possíveis
Incapacidade por doença progressiva ou degenerativa
Doenças que se agravam com o tempo, como as de coluna, neurológicas, psiquiátricas graves ou oncológicas, podem retirar de forma definitiva a capacidade de trabalho. O que se demonstra é que a limitação é total e não reversível por reabilitação.
Incapacidade decorrente de acidente
Quando a incapacidade vem de acidente, de qualquer natureza, não se exige o número mínimo de contribuições. Se o acidente for de trabalho ou equiparado, o cálculo do benefício também é mais favorável, chegando a 100% da média.
Doença grave que dispensa carência
A lei lista doenças que afastam a exigência de carência, como neoplasia maligna, cardiopatia grave, cegueira, paralisia irreversível e outras. Presente uma dessas condições, discute-se apenas a incapacidade e a qualidade de segurado.
Conversão do auxílio por incapacidade temporária
Quem recebe auxílio-doença e não recupera a capacidade pode ter o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, quando a perícia conclui que o retorno ao trabalho não é mais viável.
Acréscimo de 25% por necessidade de assistência
O aposentado que depende da ajuda permanente de outra pessoa tem direito a um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991. O adicional é devido mesmo que ultrapasse o teto.
Restabelecimento de benefício cessado
Benefício encerrado numa reavaliação, sem que a saúde do segurado tenha de fato melhorado, pode ser restabelecido. A discussão é sobre a permanência da incapacidade que já havia sido reconhecida.
O caminho
Como funciona, passo a passo
Prazo típico: A fase administrativa, do requerimento à perícia e à decisão, costuma levar de um a três meses, dependendo do agendamento da perícia. Negado o benefício, a ação na Justiça Federal, com a perícia judicial no meio do caminho, tende a durar de alguns meses a mais de um ano, conforme a vara e eventuais recursos. Quando há tutela de urgência, o recebimento pode começar antes do fim do processo, mas isso depende da avaliação do juiz.
Reunião dos laudos e do histórico médico
Organização de laudos, exames, receitas e relatórios, de preferência com o CID e a data de início da doença e da incapacidade. É o documento médico que sustenta o pedido, tanto na perícia do INSS quanto na judicial.
Prazo estimado:3 a 15 dias
Requerimento no INSS e perícia médica
Pedido pelo Meu INSS ou na agência, com agendamento da perícia médica. Nessa avaliação, o perito examina se há incapacidade, se ela é total e permanente e desde quando existe. Levar os laudos organizados faz diferença no resultado.
Prazo estimado:agendamento em geral de 15 a 60 dias
Análise da decisão do INSS
Se o benefício é negado, o motivo importa: perícia que não reconheceu a incapacidade, falta de carência ou perda da qualidade de segurado exigem estratégias diferentes. A carta de indeferimento orienta o passo seguinte.
Prazo estimado:1 a 5 dias após a ciência
Recurso administrativo ou ação judicial
Cabe recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou levar o caso à Justiça Federal. Na via judicial, quando presentes os requisitos, é possível pedir tutela de urgência para começar a receber antes do fim do processo, embora a concessão não seja automática.
Prazo estimado:recurso administrativo em meses; ação conforme a vara
Perícia judicial
Na Justiça, um perito de confiança do juízo, independente do INSS, reavalia a incapacidade. É a etapa central da ação: o laudo desse perito costuma orientar a sentença. A parte pode apresentar quesitos e assistente técnico.
Prazo estimado:em geral de 2 a 6 meses após o início da ação
Implantação e acompanhamento
Reconhecido o direito, acompanha-se a implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados. Depois, observa-se a eventual convocação para reavaliação, respeitadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
Prazo estimado:variável, conforme a decisão e o trânsito em julgado
Documentos necessários
Reunir a documentação antes de iniciar é o que mais encurta o procedimento. Faltando peça, o processo espera.
- Documento de identidade oficial com foto e CPF
- Laudos, exames, receitas e relatórios médicos, com CID e datas
- Carta de indeferimento ou de cessação do benefício, quando houver
- Extrato do CNIS, carnês, holerites ou carteira de trabalho
- Comprovantes de afastamentos e atestados anteriores
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), em caso de acidente
- Comprovante de que necessita de assistência permanente, para o adicional de 25%
- Comprovantes de contribuição como segurado facultativo ou contribuinte individual, se for o caso
Fundamentação
Base legal
O que está descrito nesta página se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.
- Lei nº 8.213/1991, art. 42(abre em nova aba)
- Garante a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe assegure a subsistência.
- Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26(abre em nova aba)
- Define o cálculo: 60% da média das contribuições mais 2% por ano que exceder 20 anos (homem) ou 15 (mulher); 100% da média quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional.
- Lei nº 8.213/1991, art. 25, I, e art. 151(abre em nova aba)
- Fixa a carência de 12 contribuições, dispensada em acidentes de qualquer natureza e nas doenças graves relacionadas em lei, como neoplasia maligna e cardiopatia grave.
- Lei nº 8.213/1991, art. 45(abre em nova aba)
- Assegura acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria quando o segurado necessita da assistência permanente de outra pessoa, adicional devido mesmo acima do teto.
- Lei nº 8.213/1991, art. 42, §2º(abre em nova aba)
- Afasta o benefício quando a doença ou lesão já existia ao filiar-se à Previdência, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento ou progressão dessa condição.
- Lei nº 8.213/1991, art. 101(abre em nova aba)
- Permite ao INSS convocar o aposentado para reavaliação, com hipóteses de isenção conforme a idade e o tempo de benefício, definidas pela Lei 13.457/2017.
Dúvidas frequentes
Dúvidas sobre aposentadoria por incapacidade
Qual a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade?
Os dois protegem quem está incapaz, mas o tempo da incapacidade muda tudo:
- O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é para quem ficou incapaz por um período e tem previsão de melhora, com possibilidade de voltar ao trabalho ou de reabilitação.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é para quem não tem mais como recuperar a capacidade e não pode ser reabilitado para outra função.
Por isso é comum o INSS conceder primeiro o auxílio e, mais tarde, quando a incapacidade se mostra definitiva, convertê-lo em aposentadoria.
Quantas contribuições preciso ter para receber o benefício?
A regra geral é uma carência de 12 contribuições mensais. Há, porém, exceções importantes:
- Em caso de acidente de qualquer natureza, a carência é dispensada.
- Nas doenças graves listadas em lei, como neoplasia maligna, cardiopatia grave, cegueira e paralisia irreversível, também não se exige carência.
Fora dessas hipóteses, além da carência é preciso manter a qualidade de segurado, isto é, ainda estar sob a proteção da Previdência no momento em que surge a incapacidade.
O INSS negou dizendo que não estou incapaz. O que posso fazer?
Esse é o motivo mais comum de negativa, e ele não encerra o caso. Quando a perícia do INSS conclui pela capacidade, cabe:
- Apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, com novos laudos.
- Ou levar o caso à Justiça Federal, onde um perito independente do INSS reavalia a incapacidade.
Na ação judicial, o laudo do perito do juízo costuma ser decisivo, e é possível apresentar quesitos e um assistente técnico. Ter laudos detalhados, com o histórico da doença, é o que sustenta a divergência em relação à perícia administrativa.
O que é o acréscimo de 25% na aposentadoria?
É um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, para o segurado que precisa da assistência permanente de outra pessoa nas tarefas do dia a dia, situação conhecida como grande invalidez.
Dois pontos costumam surpreender: o acréscimo é devido mesmo que o valor final ultrapasse o teto do INSS, e ele não é vitalício por natureza, podendo cessar se a necessidade de assistência deixar de existir. A comprovação é feita por laudo que ateste a dependência de terceiro.
Preciso estar incapaz para qualquer trabalho ou só para o meu?
Para a aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade precisa ser total e insuscetível de reabilitação, ou seja, não deve haver como readaptar o segurado para outra atividade que garanta o sustento.
Se a pessoa está impedida de exercer a profissão atual, mas poderia ser reabilitada para outra função compatível, o caso tende a ser de auxílio, e não de aposentadoria. Essa análise não é apenas médica: leva em conta idade, escolaridade e histórico profissional, o que muitas vezes é discutido justamente na Justiça.
Fui aposentado por invalidez. O INSS pode cancelar o benefício?
Pode convocar para reavaliação e, se concluir que a capacidade foi recuperada, cessar o benefício. Mas há limites. A Lei 13.457/2017 criou isenções de reavaliação, por exemplo, para quem já tem idade mais avançada ou muito tempo de benefício.
Quando a cessação ocorre sem que a saúde tenha de fato melhorado, é possível pedir o restabelecimento, administrativamente ou na Justiça. A discussão passa a ser sobre a permanência da mesma incapacidade que já havia sido reconhecida, o que costuma ser demonstrado com laudos atualizados.
Tenho uma doença que já existia antes de contribuir. Perco o direito?
Não necessariamente. A lei afasta o benefício quando a doença ou lesão já existia ao filiar-se à Previdência. A exceção, porém, é ampla e decisiva: se a incapacidade decorre do agravamento ou da progressão daquela condição depois da filiação, o direito é preservado.
Muitas doenças crônicas seguem esse padrão: existiam de forma leve e controlável e, com o tempo, evoluíram até incapacitar. O que se demonstra, nesses casos, é que foi a piora posterior, e não a condição inicial, que retirou a capacidade de trabalho.
Posso continuar trabalhando enquanto recebo a aposentadoria?
Não. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe que o segurado não tem condição de trabalhar. O retorno voluntário à atividade é causa de cancelamento do benefício.
A lei prevê ainda regras de transição para quem recupera a capacidade: dependendo do tempo de benefício, o pagamento pode ser reduzido de forma gradual até cessar, em vez de parar de uma vez. Isso é diferente de quem nunca deixou de ter direito e teve o benefício cortado por engano, hipótese em que se busca o restabelecimento.
Quanto tempo demora para sair a aposentadoria por incapacidade?
Depende da via. Na fase administrativa, do pedido à perícia e à resposta, costuma-se falar em um a três meses, muito ligado ao prazo de agendamento da perícia.
Se o benefício é negado e o caso vai à Justiça Federal, o tempo cresce, porque há uma perícia judicial no meio do processo. Ainda assim, quando os requisitos estão presentes, é possível pedir uma tutela de urgência para antecipar o recebimento, medida que fica a critério do juiz. O desfecho de cada etapa depende da prova e da decisão, e nada disso se define de antemão.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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