Quando procurar
- Você está incapaz de trabalhar por mais de 15 dias e o médico indicou afastamento.
- O INSS negou o benefício alegando que não há incapacidade, mesmo com atestado do seu médico.
- A perícia marcou a data de alta e você ainda não tem condições de voltar ao serviço.
- Seu benefício foi cortado de uma hora para outra e a doença continua.
- Você é autônomo, contribuinte individual ou facultativo e não sabe se cumpre a carência.
- Ficou doente logo depois de começar a contribuir e o INSS falou em doença preexistente.
- Sua doença consta na lista de doenças graves e mesmo assim exigiram carência.
- Você precisa entender se o caso é de auxílio temporário ou de aposentadoria por incapacidade.
Caminhos possíveis
Auxílio por incapacidade temporária comum
É o caso mais frequente. Uma doença ou lesão de origem não relacionada ao trabalho deixa o segurado incapaz por mais de 15 dias. Exige, em regra, carência de 12 contribuições mensais e comprovação da incapacidade em perícia. O benefício dura enquanto persistir a incapacidade e cessa quando o segurado se recupera ou é reabilitado para outra função.
Auxílio acidentário (espécie B91)
Devido quando a incapacidade vem de acidente de trabalho, de trajeto ou de doença ocupacional ligada à atividade. Dispensa carência e dá direito à estabilidade de 12 meses no emprego após a alta, além do depósito do FGTS durante o afastamento. O reconhecimento do nexo com o trabalho é o ponto central e costuma ser o mais disputado.
Auxílio com isenção de carência
Alguns casos dispensam as 12 contribuições: acidente de qualquer natureza e as doenças graves listadas em ato conjunto dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 151 da Lei 8.213/91), como câncer, tuberculose ativa, cardiopatia grave, cegueira, HIV e outras. Nessas situações basta ter a qualidade de segurado no momento em que a incapacidade começa.
Prorrogação e reconsideração
Quando a data de alta chega e o segurado ainda está incapaz, cabe o pedido de prorrogação (PP), feito nos 15 dias que antecedem a cessação. Se o pedido de prorrogação é negado, cabe o pedido de reconsideração (PR). São vias administrativas, gratuitas e feitas pelo próprio portal do INSS, sem precisar entrar de novo com todo o processo.
Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente
Se a perícia conclui que a incapacidade é total e definitiva, sem chance de reabilitação para nenhuma atividade, o benefício deixa de ser temporário e vira aposentadoria por incapacidade permanente. É uma mudança de espécie que altera valor, regras de revisão e a exigência de perícias de acompanhamento.
Via judicial após a negativa
Esgotada a via administrativa, ou diante de negativa que contraria os laudos médicos, o caminho é a ação na Justiça Federal, em regra pelos Juizados Especiais Federais para causas de até 60 salários mínimos. No processo judicial há nova perícia, feita por médico nomeado pelo juízo, independente do perito do INSS.
O caminho
Como funciona, passo a passo
Prazo típico: Na via administrativa, entre a entrada do pedido e a perícia costuma haver espera de algumas semanas, e o resultado sai em geral no mesmo dia da avaliação. O recurso ao Conselho de Recursos leva alguns meses. Na via judicial, o tempo depende da agenda da vara e da perícia, variando de 6 meses a 2 anos. Um ponto que ajuda a organizar a expectativa: enquanto o benefício estiver ativo, o pedido de prorrogação evita o corte e mantém o pagamento até uma nova avaliação.
Reunião das provas médicas e entrada do pedido
Organização de atestados, laudos, exames, receituários e relatórios que mostrem a doença e a incapacidade. O pedido (DER) é feito pelo aplicativo ou site Meu INSS, ou pela central 135, sem custo. Documentação médica clara e datada é o que mais pesa na perícia.
Prazo estimado:1 a 5 dias para organizar e protocolar
Perícia médica ou análise documental
O INSS agenda a perícia. Em parte dos casos de afastamento curto é possível a análise documental dos atestados, sem perícia presencial, pelo modelo conhecido como Atestmed. Nos demais, a perícia é presencial e define se existe incapacidade e por quanto tempo.
Prazo estimado:agendamento costuma variar de 15 a 60 dias
Resultado e definição da data de alta
Reconhecida a incapacidade, o benefício é concedido com uma data de cessação já estimada, a alta programada. Se o perito não fixa data, a lei prevê cessação automática em 120 dias. Negado o pedido, a carta do INSS aponta o motivo, que orienta o próximo passo.
Prazo estimado:resultado em geral no mesmo dia da perícia
Pedido de prorrogação
Se a alta se aproxima e a incapacidade continua, o pedido de prorrogação é feito nos 15 dias anteriores à data marcada, também pelo Meu INSS. O benefício segue sendo pago até nova avaliação, sem necessidade de reabrir todo o processo.
Prazo estimado:nos 15 dias que antecedem a data de cessação
Recurso administrativo ao CRPS
Negado o benefício ou a prorrogação, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, primeiro às Juntas de Recursos e, se preciso, às Câmaras de Julgamento. O prazo é de 30 dias contados da ciência e o recurso é gratuito.
Prazo estimado:30 dias para recorrer; julgamento em alguns meses
Ação judicial com nova perícia
Persistindo a negativa, entra-se com ação na Justiça Federal. O juízo nomeia um perito independente para examinar o segurado. Quem não tem condições de arcar com as custas pode pedir a gratuidade da justiça no próprio processo.
Prazo estimado:6 meses a 2 anos, conforme a vara e a perícia
Documentos necessários
Reunir a documentação antes de iniciar é o que mais encurta o procedimento. Faltando peça, o processo espera.
- Documento de identidade com foto e CPF
- Número do CadÚnico ou dados de contato atualizados no Meu INSS
- Atestados médicos com data, diagnóstico (CID) e o tempo de afastamento indicado
- Laudos, exames e relatórios que comprovem a doença e a incapacidade
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição (GPS) ou extrato do CNIS
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso for acidentário
- Comprovante da data do último dia trabalhado e do afastamento pela empresa
- Cartas de indeferimento anteriores do INSS, se houver
Fundamentação
Base legal
O que está descrito nesta página se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.
- Lei nº 8.213/1991, art. 59(abre em nova aba)
- Define o benefício: é devido ao segurado que fica incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, e trata da doença preexistente à filiação.
- Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º(abre em nova aba)
- Fixa o início do pagamento e autoriza o INSS a estabelecer, já na concessão, a data estimada de cessação (alta programada), com direito ao pedido de prorrogação; sem data fixada, o benefício cessa em 120 dias.
- Lei nº 8.213/1991, art. 25, I(abre em nova aba)
- Exige, como regra, carência de 12 contribuições mensais para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
- Lei nº 8.213/1991, art. 26, II(abre em nova aba)
- Dispensa a carência nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e das doenças graves relacionadas em ato oficial.
- Lei nº 8.213/1991, art. 151(abre em nova aba)
- Remete à lista de doenças graves que dispensam carência, como câncer, tuberculose ativa, cardiopatia grave, cegueira, hanseníase e HIV, entre outras.
- Emenda Constitucional nº 103/2019(abre em nova aba)
- Reformou a Previdência e consolidou a nomenclatura atual: auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, além de alterar o cálculo do salário de benefício.
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)(abre em nova aba)
- Regulamenta o benefício, a perícia médica e os procedimentos de análise documental e de acompanhamento da incapacidade.
Dúvidas frequentes
Dúvidas sobre auxílio-doença
O INSS negou meu auxílio-doença. E agora?
Negativa não é o fim do caminho. Existem três respostas possíveis, e a escolha depende do motivo que consta na carta do INSS.
- Perícia concluiu que não há incapacidade. Se você discorda, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 dias, com laudos e exames que reforcem o quadro. Também é possível ir direto à Justiça Federal, onde há nova perícia com médico independente.
- Falta de carência ou de qualidade de segurado. Aqui o caminho é provar as contribuições ou o vínculo que o INSS não reconheceu, muitas vezes com carteira de trabalho, carnês e extrato do CNIS corrigido.
- Falta de documentos. Em geral se resolve reapresentando o pedido com a documentação completa.
O recurso administrativo é gratuito. Na via judicial, quem não tem condições de pagar custas pode pedir a gratuidade da justiça. Guarde a carta de indeferimento: é ela que indica o motivo e orienta a estratégia.
Quantas contribuições preciso ter para receber o auxílio-doença?
A regra geral é de 12 contribuições mensais, o que a lei chama de carência (art. 25, I, da Lei 8.213/91). Além disso, você precisa manter a qualidade de segurado, ou seja, estar dentro do período em que a Previdência ainda o considera coberto, mesmo que tenha parado de contribuir há pouco tempo.
Há exceções importantes que dispensam por completo essa carência, e elas estão explicadas nas outras perguntas: acidentes de qualquer natureza, doenças do trabalho e uma lista de doenças graves. Nesses casos basta ter a qualidade de segurado quando a incapacidade aparece.
Fiquei doente e ainda não tenho 12 contribuições. Tem algum jeito?
Pode ter, sim. A carência de 12 contribuições é dispensada em algumas situações previstas na própria lei (arts. 26, II, e 151 da Lei 8.213/91):
- Incapacidade por acidente de qualquer natureza, dentro ou fora do trabalho.
- Incapacidade por doença profissional ou do trabalho.
- Diagnóstico de uma das doenças graves listadas em ato oficial, entre elas câncer, tuberculose ativa, cardiopatia grave, cegueira, hanseníase, HIV, esclerose múltipla e outras.
Nessas hipóteses, o que se exige é ter a qualidade de segurado no momento em que a incapacidade começa. Se a sua doença está na lista, vale reunir o laudo com o diagnóstico bem definido antes de dar entrada.
O que é a alta programada e como funciona o pedido de prorrogação?
Alta programada é a data de cessação que o INSS já define no momento em que concede o benefício. Em vez de deixar em aberto, o perito estima quando você deveria estar recuperado, e o pagamento para naquela data (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91). Se o perito não fixa data, a lei manda cessar em 120 dias.
O ponto que muita gente não sabe: se a data chegou e você ainda está incapaz, não precisa aceitar a alta. Cabe o pedido de prorrogação, feito nos 15 dias anteriores à data marcada, pelo Meu INSS ou pela central 135. Com o pedido, o benefício continua sendo pago até uma nova avaliação. Se a prorrogação for negada, ainda cabe o pedido de reconsideração.
A perícia marcou minha alta, mas eu ainda não consigo trabalhar. O que faço?
Não volte ao trabalho forçado nem deixe o prazo passar em branco. Você tem caminhos claros:
- Pedido de prorrogação nos 15 dias antes da alta, se o benefício ainda está ativo. É a via mais rápida e mantém o pagamento.
- Novo laudo do seu médico, atualizado, descrevendo por que a incapacidade continua. Ele é a base tanto da prorrogação quanto de um eventual recurso.
- Recurso ao Conselho de Recursos se a prorrogação for negada, ou ação judicial com nova perícia.
Quem depende do benefício para viver pode pedir, na Justiça, uma decisão de urgência para restabelecer o pagamento enquanto o processo corre. Reúna toda a documentação médica antes de agir.
Qual a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade?
A diferença está no tipo de incapacidade.
O auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) é para quem está incapaz por um período, com chance de melhorar ou de ser reabilitado para outra função. É um benefício de passagem.
A aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez) é para quem está incapaz de forma total e definitiva, sem condições de voltar a qualquer trabalho e sem chance de reabilitação. É um benefício de caráter duradouro, embora ainda sujeito a perícias de revisão.
Muitos casos começam como auxílio e, se a perícia constata que a incapacidade se tornou permanente, o benefício é convertido em aposentadoria. Cada um tem regra de cálculo e de revisão própria.
Quem paga os primeiros 15 dias de afastamento?
Depende do vínculo. Para o empregado com carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa; o INSS assume a partir do 16º dia (art. 60 da Lei 8.213/91).
Para o contribuinte individual (autônomo), o facultativo e demais segurados sem empregador, não há esse período pago por empresa: o benefício é devido desde o início da incapacidade, desde que o pedido seja feito em até 30 dias. Passado esse prazo, conta a partir da data em que você deu entrada no pedido. Por isso não vale deixar o requerimento para depois.
O INSS disse que minha doença é anterior à filiação. Perco o direito?
Não necessariamente. A lei nega o benefício quando a pessoa já se filiou à Previdência doente e pede o auxílio por aquela mesma doença. Mas existe uma exceção decisiva no art. 59 da Lei 8.213/91: o benefício é devido quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento da doença depois da filiação.
Ou seja, ter uma doença antes de contribuir não elimina o direito. O que importa é quando a incapacidade para o trabalho se instalou. Se você tinha a doença controlada e ela piorou ao ponto de impedir o trabalho já como segurado, há fundamento para pedir. Laudos que mostrem a evolução do quadro são essenciais nesse tipo de discussão.
Sou autônomo e contribuo por conta própria. Tenho direito ao auxílio?
Sim. O contribuinte individual e o segurado facultativo têm direito ao auxílio por incapacidade temporária, desde que estejam com as contribuições em dia, cumpram a carência de 12 meses (quando exigida) e mantenham a qualidade de segurado.
Dois cuidados valem para quem recolhe por conta própria. Primeiro: o benefício conta desde o início da incapacidade se o pedido for feito em até 30 dias, então não convém adiar. Segundo: atrasos e recolhimentos em valor abaixo do mínimo podem afetar a carência e a qualidade de segurado, e é isso que o INSS costuma checar. Ter o extrato do CNIS em mãos ajuda a antecipar problemas.
Preciso fazer perícia presencial ou dá para enviar só os atestados?
Os dois caminhos existem. Em parte dos pedidos de afastamento mais curto, o INSS admite a análise documental dos atestados e laudos, sem perícia presencial, pelo modelo conhecido como Atestmed. Para isso, o atestado precisa estar completo: identificação do profissional e do registro no conselho, data, diagnóstico ou CID e o período de afastamento indicado.
Nos demais casos, especialmente afastamentos mais longos ou prorrogações, a perícia presencial continua sendo a regra. Seja qual for a via, a documentação médica clara e datada é o que mais influencia o resultado. Atestado incompleto ou sem CID é motivo comum de recusa.
Posso trabalhar enquanto recebo o auxílio?
Não. O auxílio por incapacidade temporária existe justamente porque você está impedido de exercer o seu trabalho. Voltar a trabalhar na mesma atividade, em regra, encerra o benefício, porque significa que a incapacidade cessou.
Há situações específicas em que o segurado é considerado apto para outra função diferente daquela que exercia, e nesse caso o rumo é a reabilitação profissional, prevista no art. 62 da Lei 8.213/91, e não a continuidade do pagamento indefinido. Receber o benefício e trabalhar ao mesmo tempo na atividade que o gerou pode ser tratado como irregularidade e levar à cobrança dos valores. Na dúvida sobre o que é permitido, é melhor esclarecer antes.
Quanto tempo demora para sair o benefício e qual é o valor?
Prazo. Depois do pedido, a espera pela perícia costuma variar de algumas semanas, e o resultado sai em geral no mesmo dia da avaliação. Quando o caso vai para recurso ou para a Justiça, o tempo aumenta e passa a depender da agenda do órgão julgador e da perícia.
Valor. O benefício corresponde a 91% do salário de benefício, que, após a Reforma da Previdência, é calculado sobre a média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Há um limite: o valor não pode superar a média dos 12 últimos salários de contribuição, e nunca fica abaixo de um salário mínimo. Cada histórico contributivo gera um valor diferente, por isso não existe um número único.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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