Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por idade no INSS: 65 anos para o homem, 62 para a mulher, com 15 anos de carência.

Direito Previdenciário
A relação com o INSS costuma ser desigual e cheia de exigências. Pedido negado por documentação, laudo do perito que contraria o médico que acompanha o segurado, tempo de contribuição que o sistema não reconhece: cada uma dessas situações tem caminho jurídico próprio, administrativo ou judicial. Esta área reúne os benefícios mais buscados e o que fazer quando o direito existe, mas não é reconhecido de imediato.
Em que podemos ajudar
Cada tema abaixo tem uma página própria com o passo a passo, os documentos necessários, os prazos reais e a fundamentação legal.
Aposentadoria por idade no INSS: 65 anos para o homem, 62 para a mulher, com 15 anos de carência.
A aposentadoria por tempo de contribuição pura foi extinta; hoje existem regras de transição.
Aposentadoria de quem trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde, com tempo reduzido de 15, 20 ou 25 anos.
Benefício para quem ficou total e permanentemente incapaz para o trabalho, com pedido no INSS ou na Justiça.
Benefício de quem fica incapaz de trabalhar por mais de 15 dias, com pedido, perícia, prorrogação e recurso quando o INSS nega.
Benefício assistencial de 1 salário mínimo ao idoso 65+ e à pessoa com deficiência de baixa renda, sem exigir contribuição ao INSS.
Benefício pago aos dependentes de quem falece segurado do INSS, com valor em cotas e duração que varia conforme a idade do cônjuge.
Recurso quando o INSS nega e revisão quando o benefício foi concedido com valor menor do que o devido.
Dúvidas frequentes
Hoje a regra é a seguinte:
Nos dois casos é preciso ter, no mínimo, 15 anos de contribuição (a carência). A idade da mulher nem sempre foi 62: até a Reforma da Previdência eram 60 anos. A Emenda Constitucional nº 103/2019 elevou essa idade aos poucos, seis meses por ano, e o aumento terminou em 2023. De lá para cá são 62 anos.
Existe ainda a versão rural, com idade menor: 60 anos para o homem e 55 para a mulher que comprova o trabalho no campo.
A carência mínima é de 15 anos (180 contribuições mensais), conforme o art. 25 da Lei nº 8.213/1991. Mas há um detalhe que muitos textos ignoram.
Para quem já contribuía antes de 13/11/2019, valem os 15 anos para homem e mulher, pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019.
Para quem começou a contribuir a partir de 14/11/2019, a regra permanente do art. 19 mudou o tempo do homem: passou a exigir 20 anos de contribuição. A mulher continua com 15 anos.
Por isso a resposta certa depende de quando você começou a contribuir. A leitura do seu CNIS resolve essa dúvida.
Sim. Antes da Reforma da Previdência a mulher se aposentava por idade aos 60 anos. A Emenda Constitucional nº 103/2019 elevou esse limite para 62 anos, mas de forma escalonada, para não pegar ninguém de surpresa.
O aumento foi de seis meses a cada ano, começando em 2020, até chegar aos 62 anos em 2023. Desde então a idade da mulher está estabilizada em 62 anos. Para o homem, a idade sempre foi de 65 anos e não mudou.
A carência de 15 anos de contribuição também segue valendo para a mulher.
Uma negativa não é o fim do caminho. Os motivos mais comuns são falta de carência, vínculos que não aparecem no CNIS e tempo rural não reconhecido, e boa parte deles se resolve com prova.
Os passos costumam ser estes:
Guarde sempre a carta de indeferimento e a data do requerimento: elas definem prazos e o período de atraso a receber.
Pode. Essa é justamente a aposentadoria híbrida (também chamada de mista). Ela permite somar o tempo de trabalho rural ao tempo de trabalho urbano para completar a carência.
Quem começou a vida na lavoura, migrou para a cidade e não fecharia o tempo em nenhuma das duas contagens isoladas consegue juntar os dois períodos. Aplica-se a idade da regra urbana (65 anos homem, 62 anos mulher).
O ponto sensível é a prova do período rural, que raramente tem registro em carteira. Servem notas de produtor, contratos de parceria ou arrendamento, documentos do INCRA, declarações de sindicato rural e testemunhas. Quanto mais indícios, mais firme fica o pedido.
Conta, desde que as contribuições tenham sido efetivamente recolhidas. O contribuinte individual (autônomo) e o microempreendedor individual (MEI) são segurados do INSS e o tempo pago entra na carência e no tempo de contribuição.
Há um cuidado importante com quem recolheu pela alíquota reduzida (o MEI e o plano simplificado de 11% ou 5%): esse recolhimento menor, em regra, dá direito a benefício no valor de um salário mínimo. Para a aposentadoria por idade em valor maior, ou para aproveitar esse tempo em outras regras, pode ser necessário complementar a diferença da contribuição.
A leitura do CNIS mostra exatamente o que foi recolhido e sob qual código, e é o que permite planejar antes de pedir.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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