Advogado de Pensão Alimentícia

Pensão alimentícia: fixação, revisão, exoneração e cobrança

Advogado de Pensão Alimentícia

Pensão alimentícia não tem valor tabelado: a lei manda fixar na proporção entre o que quem recebe precisa e o que quem paga pode pagar. É o chamado binômio necessidade e possibilidade (Código Civil, art. 1.694, § 1º). Quando existe atraso, a lei oferece três caminhos distintos de cobrança, que vão do protesto do nome à prisão civil em regime fechado por até três meses. E o valor fixado nunca é definitivo: mudou a situação financeira de qualquer dos dois, cabe revisão. Esta página explica como pedir, como revisar e como cobrar.

Prazo típico
A parte mais urgente é rápida: os alimentos provisórios costumam ser fixados no primeiro despacho, entre 1 e 15 dias da distribuição, e já passam a ser devidos. A definição do valor definitivo é que leva tempo: de 6 meses a 1 ano e meio, dependendo da necessidade de produzir prova sobre a renda de quem paga. Acordos homologados saem em 1 a 3 meses. Na execução, a primeira ordem de intimação costuma sair entre 15 e 45 dias; a partir daí, o devedor tem apenas 3 dias para pagar, provar que pagou ou justificar. O que mais alonga esses prazos é a dificuldade de localizar o devedor e a informalidade da renda dele.
Atendimento
Goiânia, Região Metropolitana e interior
Modalidades
6 caminhos possíveis

Quando procurar um advogado de pensão alimentícia

  • O pai ou a mãe do seu filho parou de contribuir ou nunca contribuiu.
  • A pensão está atrasada há meses e as conversas não resolvem.
  • Você recebe pensão, mas o valor não acompanha o custo real da criança.
  • Você paga pensão, perdeu o emprego ou teve queda de renda e não consegue mais manter o valor.
  • Seu filho completou 18 anos e você quer saber se a obrigação continua.
  • Você teve outro filho e precisa reequilibrar o que paga.
  • A pensão foi combinada de boca e você quer um documento que valha na Justiça.
  • O pagamento é feito em espécie, sem recibo, e você não consegue comprovar nada.
  • O pai da criança não tem renda formal e você não sabe como provar o que ele ganha.
  • Você precisa de pensão para si mesmo depois do fim do casamento ou da união estável.
  • Você é avó ou avô e está sendo cobrado pela pensão do neto.
  • Você foi citado em execução de alimentos e há pedido de prisão.

Caminhos possíveis

Ação de alimentos

É o pedido inicial, para quem ainda não tem valor fixado. Segue o rito especial da Lei nº 5.478/1968: ao despachar a petição, o juiz já fixa alimentos provisórios, que passam a ser devidos imediatamente, antes mesmo de o réu ser ouvido. A ação corre no foro do domicílio de quem pede, e não no domicílio de quem paga.

Alimentos provisórios e provisionais

Valor arbitrado no início do processo para atender o que não pode esperar: alimentação, moradia, escola, plano de saúde, remédios. Devidos até a decisão final, inclusive durante o julgamento de recursos, e revisáveis a qualquer tempo se a situação mudar.

Ação revisional

Serve para aumentar ou reduzir a pensão quando muda a situação financeira de quem paga ou a necessidade de quem recebe (Código Civil, art. 1.699). Filho que entrou na escola particular, tratamento de saúde, perda de emprego, nascimento de outro filho: tudo isso pode justificar a revisão. Os efeitos da sentença retroagem à data da citação.

Ação de exoneração

Encerra a obrigação. É o caminho para quem quer parar de pagar depois que o filho se formou, passou a trabalhar ou constituiu renda própria. A maioridade, sozinha, não extingue a pensão: é preciso decisão judicial com contraditório, como firmou a Súmula 358 do STJ.

Execução pelo rito da prisão

Cobrança das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso dela. O devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar. Não fazendo nada disso, o juiz manda protestar a decisão e decreta a prisão civil, de um a três meses, em regime fechado.

Execução pelo rito da expropriação

Usada para a dívida mais antiga, aquela que já passou das três últimas prestações. Nesse rito não cabe prisão, mas cabe penhora, inclusive de salário, que é exceção expressa da lei para dívida alimentar. Cabem ainda bloqueio de contas, penhora de veículos e imóveis e inclusão do nome em cadastros de inadimplentes.

O caminho

Como funciona, passo a passo

Prazo típico: A parte mais urgente é rápida: os alimentos provisórios costumam ser fixados no primeiro despacho, entre 1 e 15 dias da distribuição, e já passam a ser devidos. A definição do valor definitivo é que leva tempo: de 6 meses a 1 ano e meio, dependendo da necessidade de produzir prova sobre a renda de quem paga. Acordos homologados saem em 1 a 3 meses. Na execução, a primeira ordem de intimação costuma sair entre 15 e 45 dias; a partir daí, o devedor tem apenas 3 dias para pagar, provar que pagou ou justificar. O que mais alonga esses prazos é a dificuldade de localizar o devedor e a informalidade da renda dele.

  1. Levantamento das necessidades e da capacidade de pagar

    Montagem da planilha real de gastos de quem recebe (escola, saúde, alimentação, transporte, moradia, lazer) e levantamento das provas de renda de quem paga. Quando o devedor não tem renda formal, entram os sinais exteriores de riqueza: veículos, imóveis, viagens, movimentação em redes sociais, gastos declarados.

    Prazo estimado:3 dias a 2 semanas

  2. Tentativa de acordo e formalização do título

    Quando há diálogo possível, o acordo escrito é sempre o melhor negócio: sai mais rápido, custa menos e pode ser homologado em juízo, virando título executivo com a mesma força de uma sentença. Também pode ser feito por escritura pública ou em sessão de mediação no CEJUSC.

    Prazo estimado:1 a 6 semanas

  3. Ajuizamento e fixação dos alimentos provisórios

    Distribuída a ação, o juiz fixa desde logo os alimentos provisórios, salvo se quem pede declarar expressamente que não precisa. Esse valor já é exigível e, se não for pago, já pode ser executado, inclusive pelo rito que admite prisão.

    Prazo estimado:decisão liminar em geral entre 1 e 15 dias

  4. Citação e audiência de conciliação

    O réu é citado para comparecer à audiência acompanhado de advogado. Nas ações de família, a audiência de mediação e conciliação acontece antes de correr o prazo de defesa, justamente para dar chance ao acordo. Boa parte dos casos termina aqui.

    Prazo estimado:audiência normalmente designada entre 30 e 90 dias

  5. Instrução e sentença

    Não havendo acordo, entram defesa, documentos, testemunhas e eventual pesquisa patrimonial nos sistemas conveniados do Judiciário. A sentença fixa o valor definitivo, o índice de correção e a data de vencimento mensal.

    Prazo estimado:6 meses a 1 ano e meio

  6. Cumprimento e desconto em folha

    Quando o devedor é empregado, servidor, militar ou administrador de empresa, o juiz oficia diretamente à fonte pagadora para que a pensão seja descontada em folha, sob pena de crime de desobediência. É a forma mais estável de garantir o pagamento e a que menos gera novo litígio.

    Prazo estimado:desconto inicia na primeira remuneração após o ofício

  7. Execução, se houver atraso

    Configurado o inadimplemento, escolhe-se o rito conforme a idade da dívida: prisão para as parcelas recentes, expropriação para as antigas. Os dois podem correr em paralelo, em processos distintos.

    Prazo estimado:primeira ordem de intimação em geral em 15 a 45 dias

Documentos necessários

Reunir a documentação antes de iniciar é o que mais encurta o procedimento. Faltando peça, o processo espera.

  • Certidão de nascimento do filho ou certidão de casamento, conforme o caso
  • Documento de identidade oficial com foto e CPF de quem pede
  • Comprovante de endereço atual
  • Planilha de gastos mensais da criança ou adolescente, com os comprovantes
  • Boletos e contratos de escola, curso, plano de saúde e atividades
  • Receitas médicas, laudos e notas de medicamentos e tratamentos continuados
  • Comprovantes de renda de quem pede a pensão
  • Qualquer prova da renda de quem deve pagar: holerite, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contrato social, extratos, anúncios do negócio
  • Indícios de padrão de vida do devedor, quando não há renda formal: veículos, imóveis, viagens, publicações públicas em redes sociais
  • Acordo anterior, sentença ou escritura que já tenha fixado pensão
  • Extratos ou comprovantes dos depósitos feitos e dos meses em aberto, para a execução
  • Comprovante de despesa extraordinária dividida, quando houver: material escolar, uniforme, aparelho ortodôntico

Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre pensão alimentícia

Qual é o valor da pensão alimentícia? É 30% do salário?

Não existe percentual fixado em lei. Nenhum. O número de 30% é hábito forense repetido até virar lenda, mas não está em lugar algum do Código Civil.

O critério legal é o do art. 1.694, § 1º: os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga. É o chamado binômio necessidade e possibilidade.

Na prática, o juiz olha para dois lados:

Do lado da criança: escola, plano de saúde, remédios de uso contínuo, alimentação, transporte, moradia, vestuário, atividades. Também pesa o padrão de vida que a família tinha, já que a lei fala em viver "de modo compatível com a sua condição social".

Do lado de quem paga: renda comprovada, patrimônio, outros filhos, despesas fixas e a capacidade real de contribuir sem comprometer a própria subsistência.

Duas observações que importam muito:

  • Quando o devedor tem renda formal, é comum a fixação em percentual sobre os rendimentos líquidos, porque isso se corrige sozinho e permite desconto em folha.
  • Quando não tem renda formal (autônomo, informal, empresário sem pró-labore), o valor costuma ser fixado em número de salários mínimos ou em valor fixo corrigido por índice oficial, como manda o art. 1.710 do Código Civil.

Não confie em calculadora de internet: o mesmo salário gera valores muito diferentes conforme o número de filhos, as despesas comprovadas e o padrão de vida da família.

Meu ex está devendo pensão. Ele pode ser preso?

Pode, mas só dentro de uma regra bem específica, e conhecer essa regra muda a estratégia de cobrança.

A prisão civil só alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo. É o que diz a Súmula 309 do STJ, hoje repetida no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Dívida mais antiga do que isso não gera prisão, mas continua totalmente cobrável por penhora.

O procedimento funciona assim:

  • O devedor é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que já pagou ou justificar por que não pode pagar.
  • Só a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar serve como justificativa. Estar desempregado, sozinho, em regra não basta se houver patrimônio ou capacidade de trabalho.
  • Não pagando nem justificando, o juiz manda protestar a decisão e decreta a prisão civil de 1 a 3 meses, em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns.
  • Pago o débito, a prisão é suspensa imediatamente.

Dois pontos que costumam ser mal compreendidos:

Cumprir a prisão não quita a dívida. O art. 528, § 5º, é expresso: o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

A prisão funciona como meio de pressão, e não como punição. É por isso que ela costuma dar resultado: na maior parte dos casos o pagamento aparece antes do cumprimento do mandado.

Para a dívida mais antiga, existe o rito paralelo da expropriação, sem prisão, mas com penhora, inclusive de salário.

Como cobrar a pensão atrasada de anos anteriores?

Pelo rito da expropriação, que corre em paralelo ao da prisão. A dívida antiga não desaparece. Ela apenas não autoriza prisão.

As ferramentas disponíveis são bem robustas:

  • Penhora de salário. Salário é impenhorável como regra, mas o art. 833, § 2º, do CPC abre exceção expressa para dívida alimentar. O mesmo vale para a poupança de até quarenta salários mínimos.
  • Bloqueio de contas e aplicações por meio dos sistemas eletrônicos do Judiciário.
  • Penhora de veículos, imóveis e quotas de empresa.
  • Protesto da decisão judicial em cartório, o que trava crédito e financiamento.
  • Inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º).
  • Restituição de imposto de renda e outros créditos podem ser alcançados.

Também é possível pedir a apreensão do passaporte ou a suspensão da CNH, com base no poder geral de efetivação do art. 139, IV, do CPC. São medidas atípicas: os tribunais as admitem em caráter excepcional, quando já se esgotaram os meios comuns e há indício de que o devedor tem condições e simplesmente não paga.

Sobre prescrição: a pretensão de cobrar prestações alimentares vencidas prescreve em dois anos, contados do vencimento de cada parcela (Código Civil, art. 206, § 2º). Só que esse prazo não corre entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar (art. 197, II). Em relação ao filho, ele só começa a contar depois dos 18 anos. É por isso que dívidas de pensão acumuladas durante a infância chegam a valores altos e continuam plenamente cobráveis.

Guarde tudo: extratos, comprovantes de depósito, mensagens combinando pagamento. Na execução, o ônus de provar que pagou é de quem devia pagar, mas prova organizada acelera muito o processo.

A pensão acaba quando o filho faz 18 anos?

Não acaba sozinha. Esse é um dos erros mais caros que um pagador de pensão pode cometer.

A Súmula 358 do STJ é clara: o cancelamento da pensão do filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com contraditório, ainda que o pedido seja feito nos próprios autos. Quem simplesmente para de depositar no dia do aniversário de 18 anos continua devendo, e pode ser executado, inclusive pelo rito da prisão.

O que muda aos 18 anos é o fundamento jurídico. Até lá, a pensão decorre do poder familiar e a necessidade é presumida. Depois, ela decorre da relação de parentesco (art. 1.694), e a necessidade precisa ser demonstrada.

Os tribunais costumam manter a pensão do filho maior que:

  • Está cursando ensino superior ou técnico, com frequência regular. O entendimento predominante estende a obrigação até por volta dos 24 anos, ou até a conclusão da graduação.
  • Tem deficiência ou doença que o impeça de prover o próprio sustento.

E costumam exonerar quando o filho:

  • Concluiu os estudos e tem capacidade de trabalho.
  • Já exerce atividade remunerada compatível com o próprio sustento.
  • Constituiu família e renda própria.
  • Abandonou o curso ou não comprova a frequência alegada.

Se você paga e entende que a obrigação terminou, o caminho é a ação de exoneração. Se você recebe e ainda estuda, reúna comprovante de matrícula, histórico e comprovante de frequência. É exatamente essa prova que sustenta a manutenção.

Perdi o emprego. Posso reduzir a pensão?

Pode pedir a redução, sim, mas é preciso pedir. Reduzir por conta própria transforma você em devedor e abre caminho para execução com prisão.

O art. 1.699 do Código Civil autoriza revisar a pensão sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou na necessidade de quem recebe. Perda de emprego, doença incapacitante, queda comprovada de faturamento e nascimento de outro filho são causas clássicas.

O que o processo exige:

  • Prova documental da mudança, não apenas a alegação. Rescisão contratual, CTPS, extratos, declaração de imposto de renda, faturamento antes e depois.
  • Demonstração de que a mudança é duradoura, e não um mês ruim.
  • Pedido de tutela de urgência para reduzir provisoriamente já no início do processo, porque a ação leva meses e a dívida vai se acumulando enquanto isso.

Um ponto decisivo sobre os efeitos: a Súmula 621 do STJ diz que a sentença que reduz, majora ou exonera a pensão retroage à data da citação, e veda tanto a compensação quanto a repetição do que já foi pago. Você não recebe de volta o que pagou a mais antes da citação. Demorar para ajuizar, portanto, é prejuízo direto.

Vale o mesmo para o outro lado. Quem recebe e viu as despesas subirem, seja por escola, tratamento de saúde ou mudança de cidade, pode pedir o aumento pelo mesmo artigo, com a mesma lógica de prova.

O pai não tem carteira assinada. Como provar quanto ele ganha?

Este é o cenário mais frequente e o mais mal resolvido quando não se sabe o que pedir ao juízo.

A informalidade não é escudo. Quando não há holerite, a prova se faz por sinais exteriores de riqueza. O padrão de vida visível é indício válido de capacidade financeira, e os tribunais trabalham com ele há muito tempo.

Elementos que costumam ser usados:

  • Veículos registrados em nome dele, e os que ele usa habitualmente.
  • Imóveis, matrículas e contratos de locação.
  • Declarações de imposto de renda, requisitadas ao juízo por ofício à Receita Federal.
  • Extratos e movimentação bancária, mediante quebra determinada judicialmente.
  • Contrato social, faturamento e pró-labore, quando é sócio de empresa.
  • Publicações públicas em redes sociais: viagens, veículos, obras, festas, anúncios do próprio negócio.
  • Anúncios de serviços, preço cobrado, número de clientes e funcionários.
  • Depoimento de testemunhas que conhecem a atividade e o volume de trabalho.

O Judiciário tem convênios que permitem consultar renda, bens e movimentação financeira. Esses pedidos precisam ser formulados de forma justificada. Não basta pedir "pesquisa patrimonial" genericamente.

Não existindo prova sólida da renda, é comum a fixação em número de salários mínimos, o que ao menos garante correção automática todo ano.

E enquanto a prova é produzida, os alimentos provisórios já estão sendo pagos: o juiz os fixa logo no primeiro despacho, com base nos elementos disponíveis, e eles são revisáveis a qualquer tempo.

Posso pedir pensão dos avós da criança?

Pode, mas apenas em uma hipótese específica, e nunca como atalho para evitar a cobrança contra o pai ou a mãe.

A Súmula 596 do STJ define bem: a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, só se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais.

Para isso, é preciso demonstrar antes:

  • Que a ação contra o pai ou a mãe já foi ajuizada e a execução foi tentada sem sucesso.
  • Que ele efetivamente não tem condições de pagar, e não que apenas se recusa a pagar. Devedor que tem patrimônio e se esconde deve ser executado, não substituído pelos avós.
  • Que os avós têm capacidade financeira própria de contribuir sem comprometer a própria subsistência, o que costuma ser delicado quando vivem de aposentadoria.

Sendo cabível, a obrigação é complementar: os avós completam o que falta, não assumem a pensão inteira. E é divisível entre os avós paternos e maternos, na proporção dos recursos de cada um (Código Civil, art. 1.698).

Se você é avó ou avô e foi citado nessa ação, há defesa concreta: demonstrar que os meios contra o genitor não se esgotaram, que ele tem capacidade de pagar, ou que a sua própria renda não comporta a contribuição pedida.

Fizemos um acordo verbal. Ele vale?

Vale como combinado entre vocês, mas não vale como título executivo. Essa diferença aparece exatamente no dia em que o pagamento para.

Com acordo apenas verbal, se o pagamento cessa você não tem o que executar: precisa entrar com ação de alimentos do zero, discutir valor e esperar a fixação. Todo o período de informalidade fica difícil de recuperar.

Existem três formas de transformar o combinado em documento com força de sentença:

  • Acordo homologado em juízo. É o mais completo. Petição conjunta, manifestação do Ministério Público quando há menor envolvido e sentença homologatória. Vira título executivo judicial, executável pelo rito que admite prisão.
  • Escritura pública em Tabelionato de Notas. Título executivo extrajudicial, executável pelo art. 911 do CPC, que também permite prisão, aplicando as mesmas regras do art. 528.
  • Acordo referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das duas partes, ou celebrado em sessão de mediação no CEJUSC.

Enquanto isso, se você paga por acordo verbal, adote duas práticas simples: pague sempre por transferência bancária, nunca em dinheiro sem recibo, e escreva a finalidade na descrição do lançamento. Sem isso, na execução a presunção trabalha contra quem pagou, e ter que pagar duas vezes é uma situação mais comum do que parece.

Um último ponto: não é possível renunciar à pensão do filho. O direito a alimentos é irrenunciável por força do art. 1.707 do Código Civil.

Quem paga pensão tem direito de acompanhar como o dinheiro é gasto?

Direito de fiscalizar, sim. Direito de exigir prestação de contas item por item, em regra não.

A pensão paga ao filho pertence ao filho, e quem detém a guarda a administra no interesse dele. O Código Civil dá ao genitor que não tem a guarda o direito de supervisionar os interesses dos filhos e de solicitar informações e prestação de contas em assuntos que afetem a saúde física e psicológica e a educação da criança (art. 1.583, § 5º).

Isso inclui, por exemplo, exigir informação da escola, do médico ou do plano de saúde. O art. 1.584, § 6º, é bastante direto: qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos, sob pena de multa diária.

O que os tribunais não costumam admitir é a ação de prestação de contas usada para transformar a pensão em auditoria mensal de supermercado. A finalidade da fiscalização é proteger a criança, não controlar o outro genitor.

Agora, há um cenário em que a fiscalização vira ação concreta: quando existe indício real de desvio, ou seja, a pensão é paga, mas a mensalidade escolar está em aberto, o plano de saúde foi cancelado, o tratamento foi interrompido. Aí cabe pedido judicial, e cabe também pedir a alteração da forma de pagamento: escola, plano e cursos passam a ser pagos diretamente pelo devedor ao fornecedor, e só o restante é depositado. O art. 1.701 do Código Civil permite expressamente que o juiz fixe a forma de cumprimento da prestação.

Quanto custa entrar com uma ação de alimentos?

Como em qualquer processo, o custo se divide em partes distintas, e a maioria delas pode ser dispensada quando há insuficiência de recursos.

Custas judiciais. Calculadas segundo a tabela do Tribunal de Justiça do Estado, sobre o valor da causa. Em ação de alimentos, o valor da causa corresponde a doze prestações mensais pedidas.

Despesas processuais. Diligência de oficial de justiça para citação, publicação de edital quando o réu não é localizado, e eventual perícia contábil quando se discute o faturamento de uma empresa.

Honorários advocatícios contratuais. Livremente ajustados por escrito entre cliente e advogado, conforme a complexidade e o tempo de trabalho envolvido. As normas da OAB proíbem divulgar preços em publicidade, então esse ponto é sempre tratado em consulta, com contrato.

Honorários de sucumbência. Fixados pelo juiz na sentença e devidos pela parte perdedora ao advogado da outra. Não se confundem com os contratuais.

Gratuidade de justiça. Quem não tem condições de arcar com custas, despesas e honorários tem direito à gratuidade (CPC, art. 98), que se pede na própria petição inicial e é presumida verdadeira quando alegada por pessoa natural. Sendo deferida, o processo corre sem recolhimento.

Se não houver condições de contratar advogado particular, procure a Defensoria Pública do Estado de Goiás ou o núcleo de prática jurídica de uma faculdade de direito. Ação de alimentos é uma das demandas mais atendidas por esses serviços.

Ele mudou de estado. Preciso processar na cidade dele?

Não. Em ação de alimentos, o foro competente é o do domicílio ou residência de quem pede, e não o de quem vai pagar.

É o que diz o art. 53, II, do Código de Processo Civil. A regra existe para proteger quem está na posição mais frágil: seria absurdo obrigar quem precisa de pensão a litigar a mil quilômetros de casa.

Isso vale tanto para a ação de alimentos quanto para a execução: o art. 528, § 9º, do CPC permite promover o cumprimento da sentença de alimentos no juízo do domicílio de quem executa.

A mudança de estado do devedor, portanto, não obriga você a se mudar de comarca. Ela apenas altera a forma de praticar alguns atos: a citação é feita por carta precatória, por correio ou por meio eletrônico, e as audiências em vara de família são frequentemente realizadas por videoconferência.

Se ele mudou de país, o caminho é outro, mas existe: o Brasil é parte de convenções internacionais de cooperação para cobrança de alimentos no exterior, e esses pedidos tramitam por meio da autoridade central brasileira. O procedimento é mais lento, mas funciona, especialmente em países com acordo de cooperação em vigor.

Conteúdo revisado por

Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

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