Quando procurar
- Você comprou um produto e ele já veio com defeito, ou parou de funcionar pouco tempo depois.
- A loja se recusa a trocar e manda você procurar a assistência técnica do fabricante.
- O produto foi para o conserto, voltou com o mesmo defeito e ninguém resolve.
- Passaram mais de 30 dias desde a reclamação e o defeito continua sem solução.
- A loja diz que a garantia venceu, mas o defeito é antigo e só apareceu agora.
- Você quer o dinheiro de volta, mas só oferecem outro produto ou um vale-troca.
- O produto é essencial (geladeira, fogão, celular de trabalho) e você não pode esperar 30 dias.
- O defeito do produto causou um prejuízo maior, como estragar outro bem ou provocar um acidente.
- Compraram um produto pela internet e ele chegou com avaria ou não funciona.
Caminhos possíveis
Reclamação direta ao fornecedor pela garantia legal
O primeiro caminho, e o que costuma resolver mais rápido, é acionar a garantia legal do Código de Defesa do Consumidor. Ela vale para qualquer produto, existe mesmo sem termo escrito e não depende da garantia do fabricante. A reclamação pode ser feita à loja ou ao fabricante, porque os dois respondem solidariamente. O importante é formalizar por escrito e guardar o número de protocolo, que é o que prova a data.
Vício aparente e vício oculto
Vício aparente é o defeito visível ou de fácil constatação, cujo prazo de reclamação começa a correr na entrega. Vício oculto é o que só se revela com o uso, como uma peça interna que falha meses depois. Nesse caso, o prazo só começa quando o defeito aparece. A distinção muda por completo o prazo que você ainda tem para reclamar.
Produto essencial e uso imediato das alternativas
A regra dos 30 dias para o fornecedor consertar tem exceção. Quando o produto é essencial, como uma geladeira, um fogão ou um equipamento de trabalho, ou quando o conserto pode comprometer a qualidade do bem, o consumidor pode exigir de imediato a troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço, sem precisar aguardar o prazo de reparo.
Reclamação administrativa no Procon e no consumidor.gov.br
Antes ou em paralelo à Justiça, a reclamação pode ser registrada no Procon ou na plataforma federal consumidor.gov.br. São canais gratuitos que costumam gerar resposta do fornecedor e servem como prova documental da tentativa de solução, útil depois em juízo.
Ação no Juizado Especial Cível
Quando o fornecedor não resolve, a via judicial é o Juizado Especial Cível, desenhado para causas de menor valor, com rito rápido e sem custas iniciais em primeiro grau. É possível pedir a troca ou a devolução do valor, além de indenização quando o problema gerou prejuízo material ou abalo que vá além do mero aborrecimento.
O caminho
Como funciona, passo a passo
Prazo típico: A parte que depende de prazo legal é objetiva: o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício depois da reclamação, e o consumidor tem 30 dias (produto não durável) ou 90 dias (produto durável) para reclamar, contados da entrega ou, no vício oculto, do momento em que o defeito aparece. Quando o caso vai para a via administrativa, a resposta do fornecedor costuma sair entre 10 e 30 dias. Na via judicial, o Juizado marca a audiência de conciliação em geral entre 30 e 90 dias, e boa parte dos casos termina em acordo nessa fase. O que mais alonga o processo é a necessidade de perícia para comprovar a origem do defeito.
Formalização da reclamação e registro da data
Reclamação por escrito à loja ou ao fabricante, por canal que gere protocolo: atendimento oficial, e-mail, aplicativo ou plataforma de atendimento. A data da reclamação é decisiva, porque é ela que interrompe a contagem do prazo de decadência do art. 26 do CDC até a resposta do fornecedor.
Prazo estimado:imediato, dentro do prazo de reclamação
Prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o vício
Aberta a reclamação, o fornecedor tem até 30 dias para consertar o produto. Esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por acordo, entre 7 e 180 dias, mas em contrato de adesão a cláusula precisa ser convencionada em separado, com concordância expressa do consumidor.
Prazo estimado:até 30 dias
Escolha da alternativa quando o defeito não é resolvido
Passados os 30 dias sem solução, a escolha passa a ser do consumidor: substituição por outro produto da mesma espécie em perfeitas condições, restituição imediata do valor pago com correção monetária, ou abatimento proporcional do preço. Em produto essencial, a escolha pode ser exercida de imediato.
Prazo estimado:logo após o fim do prazo de reparo
Reclamação administrativa, quando o fornecedor resiste
Não havendo acordo, registro no Procon ou no consumidor.gov.br. O fornecedor é notificado e tem prazo para responder. Muitos casos se encerram aqui, e o registro serve como prova da recusa para uma eventual ação judicial.
Prazo estimado:10 a 30 dias para resposta
Ação judicial e produção de prova
Persistindo o impasse, a demanda vai ao Juizado Especial Cível ou à vara cível, conforme o valor. Nas relações de consumo, o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor, o que transfere ao fornecedor o dever de demonstrar que o produto não tinha vício.
Prazo estimado:audiência de conciliação em geral entre 30 e 90 dias
Cumprimento: troca, devolução ou pagamento
Havendo acordo ou sentença, cumpre-se a obrigação: entrega do novo produto, devolução do valor corrigido em conta ou pagamento da indenização fixada. Descumprido o prazo, cabe execução com bloqueio de valores.
Prazo estimado:conforme o prazo do acordo ou da sentença
Documentos necessários
Reunir a documentação antes de iniciar é o que mais encurta o procedimento. Faltando peça, o processo espera.
- Nota fiscal, pedido ou comprovante de pagamento da compra
- Termo de garantia do fabricante, se houver, e o manual do produto
- Fotos ou vídeos que mostrem o defeito
- Número de protocolo de todas as reclamações feitas ao fornecedor
- Ordens de serviço e laudos da assistência técnica, quando o produto foi levado para conserto
- Prints de conversas com a loja ou o fabricante (aplicativo, e-mail, chat)
- Comprovante de despesas geradas pelo defeito, quando houver (conserto pago por você, produto que estragou outro bem)
- Anúncio, descrição ou publicidade do produto, quando o defeito é a diferença em relação ao que foi oferecido
Fundamentação
Base legal
O que está descrito nesta página se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.
- CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 18(abre em nova aba)
- Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto. Não sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga com correção ou o abatimento proporcional do preço.
- CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 18, § 3º(abre em nova aba)
- Permite o uso imediato das alternativas (troca, dinheiro de volta ou abatimento), sem esperar os 30 dias, quando o produto é essencial ou o conserto pode comprometer a sua qualidade.
- CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 26, I e II(abre em nova aba)
- Fixa o prazo para reclamar dos vícios: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, contados da entrega. No vício oculto, o prazo começa quando o defeito fica evidenciado.
- CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 24(abre em nova aba)
- A garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso e não pode ser afastada por contrato. Ela existe mesmo quando não há garantia do fabricante.
- CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 50(abre em nova aba)
- A garantia contratual, incluída a garantia estendida paga à parte, é complementar à garantia legal. Ela se soma aos prazos do CDC, não os substitui.
- CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII(abre em nova aba)
- Autoriza a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente.
Dúvidas frequentes
Dúvidas sobre produto com defeito
Qual é o prazo para reclamar de um produto com defeito?
Depende do tipo de produto e de quando o defeito apareceu.
O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor fixa dois prazos para reclamar de vício aparente:
- 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos e cosméticos.
- 90 dias para produtos duráveis, como eletrônicos, móveis e eletrodomésticos.
Esse prazo começa a correr na entrega do produto. Há uma regra que salva muita gente: quando o defeito é oculto, e só aparece depois de um tempo de uso, o prazo passa a contar do momento em que o problema fica evidente, e não da compra.
Outro ponto importante: assim que você registra a reclamação com o fornecedor, a contagem do prazo fica suspensa até a resposta dele. Por isso guardar o número de protocolo é decisivo.
A loja pode me obrigar a procurar a assistência técnica em vez de trocar?
Não pode transferir o problema para você e lavar as mãos. O art. 18 do CDC diz que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto. Você escolhe acionar a loja onde comprou ou o fabricante, e nenhum dos dois pode se recusar alegando que o outro é o responsável.
A assistência técnica é uma das formas de o fornecedor tentar consertar dentro do prazo de 30 dias. Ela é um direito de o fornecedor tentar reparar, não uma obrigação de você percorrer sozinho. Se o defeito não for sanado nesse prazo, a escolha entre troca, dinheiro de volta ou abatimento passa a ser sua.
Tenho direito à troca imediata ou preciso esperar o conserto?
Como regra, o fornecedor tem 30 dias para consertar antes que você possa exigir a troca ou a devolução. Mas existe uma exceção importante no art. 18, § 3º, do CDC.
Quando o produto é essencial, como geladeira, fogão, máquina de lavar ou um equipamento de que você depende para trabalhar, ou quando o conserto pode comprometer a qualidade do bem, você pode exigir de imediato, sem esperar os 30 dias:
- a substituição por outro produto igual em perfeitas condições;
- a devolução do valor pago, com correção;
- o abatimento proporcional do preço.
Fora dessas situações, o caminho é aguardar o prazo de reparo. Se ele terminar sem solução, a escolha passa a ser sua.
O produto voltou do conserto com o mesmo defeito. O que fazer?
Você não é obrigado a aceitar tentativas de conserto sem fim. O prazo de 30 dias é para sanar o vício, não para tentar de novo indefinidamente.
Se o produto voltou da assistência e o defeito persiste, ou se surgiu outro vício, considera-se que o problema não foi resolvido no prazo. A partir daí você pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a devolução do valor com correção ou o abatimento do preço.
Guarde todas as ordens de serviço. Elas provam quantas vezes o produto foi consertado e que o vício continuou, o que é a base para exigir a solução definitiva.
O defeito apareceu depois que a garantia do fabricante venceu. Ainda posso reclamar?
Muitas vezes sim. A garantia do fabricante (aqueles 90 dias, 1 ano, etc.) é a garantia contratual. Ela não é o único prazo que existe.
Em paralelo corre a garantia legal do CDC, que independe de termo escrito e não pode ser afastada (arts. 24 e 50). Quando o defeito é oculto, o prazo de reclamação do art. 26 só começa a contar quando o problema aparece, e não da compra.
Os tribunais também trabalham com a ideia de vida útil do produto: uma geladeira que para de funcionar em pouco mais de um ano, bem antes do que se espera desse tipo de bem, pode gerar direito à reparação mesmo depois de vencida a garantia do fabricante. O ponto central é demonstrar que o defeito é de fabricação e apareceu antes do fim da vida útil razoável.
Qual a diferença entre garantia legal, garantia do fabricante e garantia estendida?
São coisas diferentes que se somam.
- Garantia legal: vem da lei (CDC), vale para todo produto, independe de termo escrito e não pode ser reduzida por contrato. É a base de tudo.
- Garantia contratual (do fabricante): é a que o fabricante oferece por escrito, por prazo próprio. Ela é complementar à legal, não a substitui.
- Garantia estendida: é um seguro pago à parte, geralmente na hora da compra, que prolonga a cobertura depois da garantia do fabricante.
O erro comum é achar que, vencida a garantia do fabricante, acabou tudo. Não acaba. A garantia legal e a regra do vício oculto continuam valendo, e é sobre elas que muitas reclamações se apoiam.
O que é vício oculto e por que ele muda o prazo?
Vício oculto é o defeito que não dá para perceber na compra e só se revela com o uso: uma peça interna que falha, uma corrosão que aparece meses depois, um componente que descarrega.
Para esse tipo de defeito, o art. 26, § 3º, do CDC tem uma regra própria: o prazo de reclamação (30 ou 90 dias) só começa a correr no momento em que o defeito fica evidenciado, e não na data da compra.
É isso que permite reclamar de um produto que funcionou bem por um tempo e depois apresentou um problema que já existia desde a fabricação. O que se avalia é se o defeito surgiu dentro da vida útil esperada para aquele tipo de bem.
Preciso da nota fiscal para reclamar de um produto com defeito?
A nota fiscal ajuda muito, porque prova a data e o valor da compra, mas ela não é o único meio de prova.
Servem também: fatura do cartão, comprovante de pagamento, e-mail ou aplicativo de confirmação do pedido, comprovante de entrega e até a embalagem com etiqueta. Em compras online, o histórico do pedido na conta da loja costuma bastar.
Além disso, nas relações de consumo o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Reúna o máximo que tiver, mas a falta da nota, por si só, não impede a reclamação.
Comprei pela internet e o produto chegou com defeito. Muda alguma coisa?
Você fica com dois direitos que podem ser usados de forma independente.
Direito de arrependimento: em compra feita fora da loja física (internet, telefone), o art. 49 do CDC dá 7 dias a contar do recebimento para desistir e receber tudo de volta, com correção, mesmo que o produto esteja perfeito. Não é preciso justificar.
Garantia por vício: se o produto chegou com defeito, valem os prazos e as alternativas do art. 18 (troca, devolução ou abatimento). Nesse caso o defeito é a causa, e o direito não depende dos 7 dias.
Se o problema foi o produto não chegar no prazo, ou não chegar, veja também atraso na entrega de produto.
A loja pode descontar uma taxa quando devolve o dinheiro?
Quando a devolução decorre de defeito do produto, não. O art. 18 do CDC fala em restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Descontar taxa de reposição, frete de devolução ou percentual de administração da devolução, nesse caso, é cobrança indevida.
A regra é diferente quando a devolução ocorre por simples arrependimento, sem defeito, mas mesmo aí os tribunais entendem que o custo do frete de retorno costuma caber ao fornecedor, porque o direito de arrependimento não pode gerar ônus para o consumidor. Guarde o comprovante de qualquer valor descontado, porque ele pode ser cobrado de volta.
O defeito do produto causou um prejuízo maior. Tenho direito a mais que a troca?
Pode ter. Uma coisa é o vício do produto (ele não funciona), tratada pelo art. 18. Outra é o dano causado pelo produto, quando o defeito provoca um prejuízo além do próprio bem: uma tomada que queima outros aparelhos, um alimento estragado que causa problema de saúde, um produto que pega fogo.
Nessas situações, além da troca ou da devolução, cabe indenização pelos prejuízos materiais e, conforme o caso, por dano moral. O CDC responsabiliza o fornecedor independentemente de culpa.
Reúna provas do prejuízo maior: fotos, laudos, orçamentos de reparo, atendimento médico. Para entender como esse valor é calculado e o que precisa ser provado, veja indenização por danos ao consumidor.
Quanto custa entrar com uma ação por produto com defeito?
O custo se divide em partes distintas, e boa parte delas pode não existir no seu caso.
Custas judiciais: no Juizado Especial Cível, não há custas para ajuizar em primeiro grau, o que torna essa via acessível para causas de menor valor. Na vara comum, as custas seguem a tabela do Tribunal de Justiça do Estado.
Despesas do processo: eventual perícia para apurar a origem do defeito, quando o fornecedor contesta.
Honorários advocatícios: são contratados por escrito entre cliente e advogado, conforme a complexidade do caso. As normas da OAB não permitem divulgar valores em publicidade, então esse ponto é tratado em consulta.
Gratuidade de justiça: quem não tem condições de arcar com custas e despesas pode pedir a gratuidade na própria ação, comprovando a situação.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
- Última revisão
