Quando procurar um advogado de inventário e partilha
- Um familiar faleceu e ninguém sabe por onde começar.
- O imóvel continua no nome do falecido e não é possível vender, financiar nem regularizar.
- Já se passaram meses ou anos do falecimento e o inventário nunca foi aberto.
- Há herdeiro que não concorda com a divisão ou que simplesmente não responde.
- Existe um herdeiro menor de idade ou uma pessoa sob curatela entre os interessados.
- A pessoa falecida deixou testamento.
- É preciso vender um bem do espólio para pagar o imposto e as despesas do próprio inventário.
- Existe conta bancária, FGTS, PIS ou verba trabalhista a receber e o banco exige documento judicial.
- A pessoa falecida vivia em união estável e o companheiro sobrevivente precisa ter o direito reconhecido.
- Apareceram bens que ficaram de fora de um inventário já encerrado.
- O falecido deixou mais dívidas do que bens e os herdeiros temem responder por elas.
- Herdeiros moram em cidades ou países diferentes e não conseguem se reunir.
Caminhos possíveis
Inventário extrajudicial (escritura pública em cartório)
Caminho mais rápido quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha. É feito por escritura pública em qualquer Tabelionato de Notas do país, e a escolha do cartório é livre. A escritura não depende de homologação judicial e já serve para registrar imóveis, transferir veículos e levantar valores em bancos. A presença de advogado é obrigatória.
Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz
Passou a ser possível com a Resolução CNJ nº 571/2024, sob duas condições cumulativas. O quinhão ou a meação do menor precisa ser pago em fração ideal de cada um dos bens inventariados, sem dar o imóvel a um e o dinheiro a outro, e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente. Enquanto essa manifestação não vem, a escritura não produz efeito. Também fica vedada qualquer venda ou disposição dos bens que couberem ao menor.
Inventário extrajudicial havendo testamento
Também liberado pela Resolução CNJ nº 571/2024, mas só depois que o testamento passa pelo juiz: é preciso sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento, autorizando expressamente a via extrajudicial, com todos os interessados capazes, concordes e assistidos por advogado. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, o inventário obrigatoriamente volta a ser judicial.
Arrolamento sumário
Rito judicial simplificado para quando todos os herdeiros são capazes e fizeram partilha amigável, mas o caso não pode ou não quer ir ao cartório. O juiz homologa a partilha de plano, não se avaliam os bens e as discussões sobre o imposto ficam para a esfera administrativa da Fazenda, o que acelera bastante o desfecho.
Arrolamento comum (bens até 1.000 salários mínimos)
Rito judicial simplificado que se aplica pelo valor do acervo, e não pelo consenso: quando o espólio vale até mil salários mínimos, o inventariante apresenta as declarações, o valor dos bens e o plano de partilha em uma única peça. O Código de Processo Civil admite esse rito até havendo herdeiro incapaz, desde que todas as partes e o Ministério Público concordem.
Inventário judicial comum
Via obrigatória quando há conflito real: herdeiro que discorda da partilha, disputa sobre quem é herdeiro, questionamento de doações feitas em vida, herdeiro em local incerto ou necessidade de produzir provas. É o rito mais longo, porque comporta primeiras declarações, citações, impugnações, avaliação de bens e, por vezes, perícia.
Alvará judicial (sem inventário)
Para valores específicos, como saldos de FGTS, PIS/PASEP, restituição de imposto de renda e salários não recebidos, a Lei nº 6.858/1980 dispensa inventário ou arrolamento. Um pedido simples de alvará resolve, e é o caminho correto quando não há outros bens a partilhar.
O caminho
Como funciona, passo a passo
Prazo típico: O inventário extrajudicial costuma ser concluído entre 30 e 90 dias contados do início, sendo que a maior parte desse tempo é gasta com certidões e com a apuração do ITCD, não com o cartório em si. Havendo herdeiro menor ou incapaz, acrescente de 1 a 3 meses para a manifestação do Ministério Público. O arrolamento sumário costuma levar de 3 a 8 meses. O inventário judicial comum é o que mais varia: de 1 a 3 anos, podendo ultrapassar isso quando há disputa entre herdeiros, necessidade de avaliar bens, empresa a apurar, herdeiro em lugar incerto ou inventário do primeiro cônjuge falecido ainda pendente. O que mais atrasa, em qualquer via, é sempre a mesma coisa: documentação de imóvel irregular e dinheiro para pagar o imposto.
Levantamento do acervo e definição da via
Mapeamento de tudo que a pessoa deixou (imóveis, veículos, contas, aplicações, quotas de empresa, consórcios, previdência privada) e também das dívidas. Verifica-se quem são os herdeiros, se há testamento (por busca na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e se todos são capazes e concordes. É aqui que se decide entre cartório, arrolamento e inventário judicial, e essa escolha muda radicalmente prazo e custo.
Prazo estimado:3 dias a 3 semanas
Reunião de documentos e certidões
Certidão de óbito, documentos de todos os herdeiros, certidões de casamento e nascimento que provem o parentesco, matrículas atualizadas dos imóveis, certidões negativas de tributos. Esta é a etapa que mais atrasa: matrícula desatualizada, imóvel sem regularização, inventário anterior não concluído do primeiro cônjuge falecido e documento de empresa desencontrado são os gargalos mais comuns.
Prazo estimado:2 a 8 semanas
Declaração e apuração do ITCD
Em Goiás, o imposto é declarado pelo próprio contribuinte em sistema da Secretaria de Estado da Economia, com todos os bens em valor de mercado. A Fazenda confere e pode arbitrar valor maior. Existem faixas de isenção e reduções previstas na legislação estadual, que precisam ser avaliadas caso a caso antes de pagar.
Prazo estimado:2 a 8 semanas, conforme a análise da Fazenda
Pagamento do imposto e das despesas
O recolhimento dos tributos precisa anteceder a lavratura da escritura. Quando a família não tem como pagar o ITCD à vista, existem saídas: parcelamento junto ao Estado ou, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, autorização por escritura para o inventariante vender um bem do espólio e usar o produto para quitar imposto, emolumentos e honorários, mediante garantia e prazo definido.
Prazo estimado:1 a 4 semanas, ou o prazo do parcelamento
Lavratura da escritura ou distribuição da ação
Na via extrajudicial, herdeiros e advogado assinam a escritura pública de inventário e partilha, seja presencialmente, por procuração pública com poderes especiais ou por videoconferência notarial. Na via judicial, distribui-se a petição inicial, nomeia-se o inventariante, que presta compromisso e apresenta as primeiras declarações, seguindo-se as citações dos demais interessados, da Fazenda e do Ministério Público quando houver incapaz.
Prazo estimado:mesmo dia, na escritura; 1 a 6 meses até as primeiras declarações, na via judicial
Homologação da partilha ou manifestação do Ministério Público
No inventário judicial, o juiz decide as impugnações, delibera sobre a partilha e profere a sentença, expedindo-se depois o formal de partilha ou a carta de adjudicação. No inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz, o tabelião encaminha o expediente ao Ministério Público: a escritura só produz efeito com manifestação favorável, e havendo impugnação o caso vai ao juiz.
Prazo estimado:1 a 3 meses no extrajudicial com incapaz; 6 meses a 2 anos no judicial
Registro e transferência efetiva dos bens
A escritura ou o formal de partilha é levado ao Cartório de Registro de Imóveis para abrir a matrícula em nome dos herdeiros, ao Detran para os veículos, aos bancos para liberar saldos e à Junta Comercial para as quotas de empresa. Só depois desse registro o bem passa efetivamente para o nome de quem herdou. Sem ele, o imóvel continua invendável.
Prazo estimado:2 semanas a 3 meses
Documentos necessários
Reunir a documentação antes de iniciar é o que mais encurta o procedimento. Faltando peça, o processo espera.
- Certidão de óbito do falecido
- Documento de identidade oficial com foto e CPF do falecido e de todos os herdeiros e cônjuges
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente, atualizada, e pacto antenupcial registrado, se houver
- Certidões de nascimento ou de casamento que comprovem o vínculo de parentesco de cada herdeiro
- Certidão da Central Notarial (CENSEC) sobre existência ou inexistência de testamento
- Certidão de matrícula atualizada de cada imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
- Carnê de IPTU ou certidão de valor venal dos imóveis urbanos
- CCIR e comprovante de ITR dos imóveis rurais
- CRLV dos veículos
- Extratos de contas correntes, poupanças, aplicações, consórcios e previdência privada na data do óbito
- Contrato social e alterações, se o falecido era sócio de empresa
- Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais
- Comprovantes das dívidas deixadas: financiamentos, cartões, empréstimos, despesas médicas e funerárias
- Escritura, sentença ou termo declaratório de união estável, quando o companheiro sobrevivente for interessado
- Cópia do testamento e da sentença que autorizou a via extrajudicial, quando houver testamento
Fundamentação
Base legal
O que está descrito nesta página se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.
- Código Civil, art. 1.784(abre em nova aba)
- Estabelece que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros. A propriedade já é deles desde o falecimento, e o inventário apenas formaliza e individualiza cada quinhão.
- Código de Processo Civil, art. 610(abre em nova aba)
- Prevê o inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz e, no § 1º, autoriza o inventário e a partilha por escritura pública quando todos são capazes e concordes, exigindo no § 2º que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público.
- Código de Processo Civil, art. 611(abre em nova aba)
- Determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos.
- Código de Processo Civil, arts. 659, 664 e 665(abre em nova aba)
- Disciplinam o arrolamento: a partilha amigável entre capazes é homologada de plano, o acervo de até mil salários mínimos segue rito simplificado, e esse rito é admitido mesmo havendo incapaz, se todas as partes e o Ministério Público concordarem.
- Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-A (incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024)(abre em nova aba)
- Autoriza o inventário por escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão ou a meação dele seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público, de que depende a eficácia do ato.
- Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 11-A e 12-B (incluídos pela Resolução CNJ nº 571/2024)(abre em nova aba)
- Permitem que o inventariante seja autorizado por escritura a vender bens do espólio sem alvará judicial, com garantia e destinação vinculada ao pagamento das despesas, e admitem o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que exista autorização judicial em sentença transitada em julgado.
- Código Tributário do Estado de Goiás (Lei estadual nº 11.651/1991), arts. 78 e 89(abre em nova aba)
- Fixam as alíquotas progressivas do ITCD em Goiás (2%, 4%, 6% e 8% por faixas de base de cálculo) e as multas por atraso: 10% do imposto devido quando a Declaração do ITCD atrasa mais de 60 dias e 20% quando atrasa mais de 120 dias.
Dúvidas frequentes
Dúvidas sobre inventário e partilha
Quanto custa um inventário?
O custo não é um valor único. Ele se decompõe em quatro parcelas, e a maior delas quase nunca é o advogado.
1. ITCD, o imposto estadual sobre a herança. É a parcela mais pesada. Em Goiás, o Código Tributário Estadual prevê alíquotas progressivas por faixa: 2% sobre a base de cálculo até R$ 25.000,00; 4% sobre o que exceder R$ 25.000,00 até R$ 200.000,00; 6% sobre o que exceder R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00; e 8% sobre o que exceder R$ 600.000,00. Repare que as faixas são cumulativas. Sobre um quinhão de R$ 300.000,00 não incidem 6% em tudo: incidem 2% sobre a primeira faixa, 4% sobre a segunda e 6% apenas sobre o excedente. O cálculo é feito por herdeiro, sobre o quinhão de cada um, e a base é o valor de mercado dos bens.
2. Emolumentos de cartório. Na via extrajudicial, o tabelionato cobra conforme tabela estadual pública, que varia com o valor do acervo. Depois há os emolumentos do Registro de Imóveis para registrar a partilha em cada matrícula.
3. Custas judiciais. Só na via judicial, calculadas sobre o valor da causa segundo a tabela do Tribunal de Justiça de Goiás.
4. Honorários advocatícios. Livremente contratados por escrito, conforme a complexidade do acervo, o número de herdeiros e o tempo de trabalho previsto. A OAB proíbe divulgar preços em publicidade, então esse ponto é sempre tratado em consulta, com contrato.
Gratuidade. Existe para quem não pode pagar: gratuidade de justiça no processo judicial e gratuidade de emolumentos no cartório, que pela Resolução CNJ nº 35/2007 se obtém pela simples declaração de que não há condições de arcar com os custos, mesmo com advogado constituído. A gratuidade não alcança o ITCD, que é tributo. Mas a legislação goiana prevê hipóteses próprias de isenção e redução, que precisam ser conferidas caso a caso.
Qual é o prazo para abrir o inventário e o que acontece se eu perder?
O Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em 2 meses contados do falecimento, concluindo-o nos 12 meses seguintes (art. 611). O próprio artigo permite ao juiz prorrogar esses prazos.
Perder o prazo não impede o inventário. A Resolução CNJ nº 35/2007 diz expressamente que a escritura pública de inventário pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião apenas fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária estadual. Não existe perda do direito à herança por demora.
O que existe é multa tributária, e ela é estadual. Em Goiás as sanções estão no art. 89 do Código Tributário Estadual (Lei estadual nº 11.651/1991):
- 10% do imposto devido quando a Declaração do ITCD é entregue com atraso superior a 60 dias (art. 89, I);
- 20% do imposto devido quando o atraso passa de 120 dias (art. 89, I-A);
- 75% do imposto quando a declaração deixa de ser apresentada ou quando há omissão de bens e direitos (art. 89, II-A, "a"), e 75% da diferença apurada em ação fiscal quando o bem é declarado por valor inferior ao de mercado (art. 89, II-A, "b");
- 100% do imposto nos casos de fraude, dolo, simulação ou falsificação (art. 89, III).
Há aqui uma mudança recente que quase nenhum material publicado incorporou: a multa de 50% sobre o imposto declarado e não pago deixou de existir. O inciso II do art. 89 foi revogado pela Lei estadual nº 23.063/2024, com efeito a partir de 1º de fevereiro de 2025. O imposto declarado e não recolhido no prazo passou a ser acrescido de multa moratória de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros, conforme o art. 157-A, § 3º, combinado com o art. 169, II, "b", do mesmo código.
Existe ainda um efeito que costuma doer mais que a multa: enquanto o inventário não termina, nenhum imóvel pode ser vendido ou financiado, contas ficam bloqueadas e cada ano que passa aumenta a chance de um herdeiro falecer, o que obriga a abrir um segundo inventário dentro do primeiro.
Se o prazo já passou, o caminho é reunir a documentação e declarar o ITCD o quanto antes. A multa é escalonada, então cada faixa vencida encarece o processo.
Dá para fazer inventário em cartório? Em que casos não dá?
Dá, e é o caminho mais rápido quando o caso se encaixa.
Cabe no cartório quando: todos os herdeiros são maiores e capazes, todos concordam com a partilha e todos estão assistidos por advogado ou defensor público. A escolha do tabelionato é livre em todo o país, e não vale a regra de competência do processo civil. A escritura não precisa de homologação de juiz e já serve para registrar imóvel, transferir veículo e levantar saldo bancário.
Continua obrigatoriamente judicial quando:
- há conflito real entre os herdeiros sobre a partilha ou sobre quem é herdeiro;
- existe herdeiro em local incerto ou que se recusa a participar;
- o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável;
- há bens localizados no exterior, hipótese em que a Resolução CNJ nº 35/2007 veda expressamente a escritura;
- é preciso discutir validade de doação, colação, deserdação ou indignidade.
O que mudou em 2024: duas hipóteses que antes eram sempre judiciais passaram a caber no cartório. Herdeiro menor ou incapaz e existência de testamento deixaram de ser barreira absoluta, cada um com condições próprias, explicadas nas duas perguntas seguintes.
Tem um herdeiro menor de idade. Ainda preciso ir para a Justiça?
Hoje não necessariamente, e essa é a mudança que quase todo texto na internet ainda erra.
Até 2024 a resposta era simples: havendo herdeiro menor ou incapaz, o inventário era obrigatoriamente judicial, por força do art. 610 do CPC. A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, acrescentou o art. 12-A à Resolução CNJ nº 35/2007 e abriu a via do cartório, com duas condições que precisam ser cumpridas ao mesmo tempo:
- Partilha em fração ideal. O quinhão ou a meação do menor tem que ser pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados. Isso proíbe a chamada partilha cômoda: não se pode dar o imóvel para um herdeiro e o dinheiro para o menor, ainda que os valores batam. O menor fica com um percentual de tudo.
- Manifestação favorável do Ministério Público. O tabelião encaminha o expediente ao promotor, e a eficácia da escritura fica condicionada a essa manifestação. Se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar, o caso vai para o juiz.
Há ainda duas regras acessórias importantes: fica vedada qualquer venda ou disposição dos bens e direitos que couberem ao menor, e, se houver nascituro, é preciso aguardar o registro do nascimento com a indicação da parentalidade ou a comprovação de que não nasceu com vida.
Traduzindo: o cartório virou possível, mas não virou automático. Se a família precisa de uma partilha desigual, porque um herdeiro quer ficar com a casa e compensar os outros em dinheiro, por exemplo, o caminho continua sendo o Judiciário. Note ainda que o CPC admite o rito simplificado do arrolamento mesmo com incapaz, quando todas as partes e o Ministério Público concordam.
O falecido deixou testamento. O inventário tem que ser judicial?
Nem sempre, mas o testamento sempre passa pelo juiz antes.
A regra do art. 610 do CPC é que havendo testamento o inventário seja judicial. A Resolução CNJ nº 571/2024 acrescentou o art. 12-B à Resolução CNJ nº 35/2007 e criou uma exceção com requisitos rígidos. O inventário pode ser feito por escritura pública mesmo havendo testamento quando:
- todos os interessados estão representados por advogado habilitado;
- existe autorização expressa do juízo sucessório, dada em ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença já transitada em julgado;
- todos os interessados são capazes e estão de acordo (havendo menor ou incapaz, cumpre-se também o art. 12-A);
- nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, essa invalidade ou ineficácia foi reconhecida por sentença transitada em julgado.
Há um freio absoluto: se, ao apresentar a certidão do testamento, constatar-se disposição que reconhece filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário tem que ser judicial. Isso protege situações em que o testamento produz efeitos que vão além da partilha.
Na dúvida sobre o cabimento, o próprio tabelião deve suscitar dúvida ao juízo competente em matéria de registros públicos, em vez de simplesmente lavrar o ato.
Em resumo, o testamento continua exigindo uma etapa judicial: a de abertura e cumprimento. O que a Resolução permitiu foi que, depois dela, a partilha em si seja feita em cartório, o que costuma economizar meses.
E se um herdeiro não concorda ou some?
O inventário acontece do mesmo jeito. O que muda é o caminho e o tempo.
A via do cartório exige unanimidade, então basta um herdeiro discordar, ou não ser localizado, para que ela deixe de ser possível. Nesse caso, abre-se o inventário judicial e o interessado é citado. A partir daí:
- Herdeiro que discorda da divisão. Ele apresenta impugnação e o juiz decide. Questões de direito que dependam apenas de documentos são resolvidas no próprio inventário; as que exigem outras provas são remetidas às vias ordinárias, e o inventário segue quanto ao resto.
- Herdeiro que simplesmente não se manifesta. Citado regularmente e ficando inerte, o processo prossegue sem ele. Ele não perde o quinhão, mas também não trava o andamento.
- Herdeiro em local incerto. Faz-se pesquisa nos sistemas conveniados e, esgotadas as tentativas, a citação é feita por edital, com nomeação de curador especial, em regra a Defensoria Pública.
- Herdeiro que quer sair. Ele pode renunciar à herança por escritura pública ou termo nos autos, ou ceder seus direitos hereditários a outro herdeiro ou a terceiro. Atenção: renúncia em favor de pessoa determinada não vale como renúncia. Ela é doação, e é tributada como tal.
Também é possível partilha parcial: os bens sobre os quais há consenso são partilhados e registrados, e a discussão fica restrita ao bem controvertido. É a saída para não deixar o patrimônio inteiro paralisado por causa de um único imóvel.
Existe ainda a figura do administrador provisório: até que o inventariante preste compromisso, quem estiver na posse dos bens responde por sua administração e responde por eles.
Posso vender o imóvel antes de terminar o inventário?
Não diretamente, mas existem três caminhos legítimos, e um deles ficou bem mais simples em 2024.
Enquanto o inventário não termina, a herança é indivisível e se rege pelas normas do condomínio. O imóvel ainda está na matrícula em nome do falecido, então não há como assinar uma escritura de venda comum.
1. Autorização por escritura pública (novidade da Resolução CNJ nº 571/2024). O art. 11-A permite que o inventariante seja autorizado, em escritura, a vender bens móveis e imóveis do espólio sem alvará judicial. Os requisitos são objetivos: discriminar as despesas do inventário (imposto de transmissão, honorários, emolumentos), vincular parte ou todo o preço ao pagamento dessas despesas, não haver indisponibilidade de bens de nenhum herdeiro, apresentar as guias dos impostos, consignar os emolumentos estimados e prestar garantia real ou fidejussória. O prazo para quitar as despesas com o produto da venda não pode passar de 1 ano. O bem vendido continua entrando na conta do acervo para calcular imposto e quinhões, mas não é partilhado.
2. Alvará judicial. No inventário judicial, o inventariante pede autorização ao juiz para alienar bem determinado, ouvidos os demais herdeiros, a Fazenda e, havendo incapaz, o Ministério Público. É o caminho clássico quando há urgência: despesa de saúde, dívida com risco de execução, imóvel deteriorando.
3. Cessão de direitos hereditários. Cada herdeiro pode ceder, por escritura pública, o direito que tem sobre a herança. O comprador não adquire o imóvel: adquire a posição de herdeiro e entra no inventário no lugar dele. É juridicamente válido, mas o comprador assume o risco do resultado da partilha, o que costuma se refletir no preço.
Um alerta necessário: contratos de gaveta e recibos de compra e venda de imóvel de espólio, sem passar por nenhuma dessas vias, costumam terminar em litígio. Se alguém está lhe oferecendo isso, cheque antes.
Dá para fazer inventário sem advogado?
Não. Nas duas vias a assistência de advogado ou de defensor público é obrigatória, e essa exigência não é formalidade de cartório: está na lei.
No inventário extrajudicial, o § 2º do art. 610 do Código de Processo Civil determina que o tabelião só lavre a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial. A Resolução CNJ nº 35/2007 repete a exigência no art. 8º e dispensa apenas a procuração: o advogado assina a própria escritura.
No inventário judicial vale a regra geral do processo: não se postula em juízo sem advogado.
Duas observações úteis:
- Um único advogado pode assistir todos os herdeiros quando a partilha é consensual e não há conflito real de interesses entre eles. Havendo divergência, cada lado precisa do seu.
- O tabelião não pode indicar advogado às partes. Se a família não tem condições de contratar, o próprio cartório deve encaminhar à Defensoria Pública ou, na falta dela, à Seccional da OAB.
A única exceção real ao inventário é o alvará da Lei nº 6.858/1980, para saldos de FGTS, PIS/PASEP e valores não recebidos em vida. E mesmo esse pedido, sendo judicial, exige advogado.
A pessoa deixou mais dívidas do que bens. Os herdeiros vão pagar?
Não com o dinheiro deles. A regra do Código Civil é clara: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Como isso funciona:
- As dívidas são pagas pelo espólio, antes da partilha, com os bens deixados pelo falecido.
- Se os bens não cobrem tudo, os credores ficam sem receber o saldo. Eles não podem cobrar do patrimônio pessoal dos herdeiros.
- Feita a partilha, cada herdeiro responde apenas na proporção do que recebeu, e ainda assim limitado ao valor do quinhão.
Cuidado com dois pontos que costumam pegar as famílias de surpresa:
- Dívidas com garantia. Imóvel financiado com alienação fiduciária ou hipoteca continua vinculado à dívida. O herdeiro não é pessoalmente devedor, mas se ninguém pagar, o bem se perde. Verifique sempre se havia seguro prestamista no financiamento. Em muitos casos o seguro quita o saldo com o falecimento, e a família descobre isso anos depois.
- Pagar dívida por conta própria antes do inventário. Fazer isso com dinheiro pessoal, sem passar pelo espólio, dificulta o ressarcimento depois. O correto é habilitar a dívida no inventário.
Se realmente não há bens, existe o inventário negativo, admitido inclusive por escritura pública. Ele serve justamente para documentar que não há acervo, o que é útil para o cônjuge sobrevivente que quer casar de novo e para afastar cobranças dirigidas aos herdeiros.
Quem vive em união estável tem direito à herança?
Sim, e hoje nas mesmas condições de um cônjuge. Esse é outro ponto em que muito material publicado continua desatualizado.
O art. 1.790 do Código Civil dava ao companheiro um regime sucessório menor que o do cônjuge. Em 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694 (Tema 809 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa distinção e determinou a aplicação do art. 1.829 tanto ao casamento quanto à união estável. A decisão transitou em julgado em 4 de dezembro de 2018. O artigo continua impresso no Código Civil, mas não se aplica.
Na prática, o companheiro sobrevivente:
- tem meação sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união, porque o regime legal da união estável é o da comunhão parcial;
- concorre com os descendentes na herança, nos mesmos termos do cônjuge, conforme o regime de bens e a existência de bens particulares;
- tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, quando é o único daquela natureza a inventariar.
No inventário extrajudicial, a Resolução CNJ nº 35/2007, na redação da Resolução nº 571/2024, diz que o convivente sobrevivente é herdeiro quando a união estável é reconhecida pelos demais sucessores. Sendo ele o único sucessor, exige-se que a união já esteja reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrados. Se os outros herdeiros não reconhecem a união, o caminho passa pela Justiça.
Daí a orientação que damos sempre: quem vive em união estável deve documentá-la em vida. Depois do falecimento, provar a união contra a resistência dos herdeiros é um processo demorado e nem sempre bem-sucedido.
Só existe uma conta bancária pequena e o FGTS. Preciso de inventário?
Provavelmente não. Existe um caminho bem mais simples, e ele está previsto em lei desde 1980.
A Lei nº 6.858/1980, expressamente ressalvada pelo art. 666 do Código de Processo Civil, dispensa inventário ou arrolamento para o pagamento de certos valores aos dependentes ou sucessores. Ela alcança:
- saldos de FGTS e de PIS/PASEP;
- salários, férias, décimo terceiro e demais verbas trabalhistas não recebidas em vida;
- restituição de imposto de renda e de outros tributos;
- saldos bancários e de contas de poupança de valor reduzido, nos limites que a própria lei estabelece.
Quem já é dependente habilitado na Previdência Social costuma conseguir o pagamento administrativamente, direto no banco ou no órgão pagador. Não havendo dependente habilitado, entra-se com um pedido de alvará judicial, um procedimento curto, sem inventariante, sem partilha e, em regra, resolvido em algumas semanas.
Duas ressalvas honestas:
- Se, além desses valores, existir imóvel, veículo, aplicação financeira ou quota de empresa, o inventário volta a ser necessário. O alvará resolve só a parte dispensada pela lei.
- Nada disso dispensa advogado, porque o pedido de alvará é judicial.
Comece pelo banco ou pela Caixa antes de contratar qualquer coisa: em muitos casos a via administrativa resolve, e aí não há processo nenhum a ser feito.
Descobrimos um bem depois que o inventário terminou. E agora?
Faz-se uma sobrepartilha. O inventário encerrado não precisa ser reaberto nem anulado.
A sobrepartilha é o procedimento próprio para partilhar bens que ficaram de fora: porque ninguém sabia deles, porque estavam em local remoto, porque eram litigiosos ou de liquidação difícil, ou simplesmente porque foram sonegados.
Ela pode ser feita:
- Por escritura pública, se todos os herdeiros são capazes e concordes. A Resolução CNJ nº 35/2007 vai além e admite a sobrepartilha em cartório mesmo quando o inventário original foi judicial, e mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor na época do óbito ou do processo.
- Judicialmente, nos autos do inventário anterior ou em ação própria, quando falta consenso.
Sobre o imposto: o ITCD incide também sobre os bens sobrepartilhados, com nova declaração e recolhimento. Em Goiás, o Código Tributário Estadual tem regra específica dizendo que o bem sujeito a sobrepartilha recebe o mesmo tratamento dos demais bens declarados na abertura da sucessão. A sobrepartilha feita de boa-fé, portanto, não é tratada como omissão dolosa de bens.
Situação frequente e que merece atenção: herdeiro que ocultou bem do inventário. Se ficar demonstrada a sonegação, ele pode perder o direito sobre aquele bem específico, além de responder pelas perdas causadas aos demais. Resolva por sobrepartilha antes que a discussão vire disputa.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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