Companheiro tem direito à herança? O que mudou

União estável

Companheiro tem direito à herança? O que mudou

Depois da decisão do STF, o companheiro herda como o cônjuge. Veja o que mudou na sucessão da união estável, o que é meação e a dúvida sobre herdeiro necessário.

Conteúdo revisado por

Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

Última revisão
Publicado em

Sim, o companheiro tem direito à herança, e hoje nas mesmas condições de um cônjuge. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional a regra que dava à união estável um tratamento sucessório pior que o do casamento. Este é o ponto do direito de família em que mais material publicado na internet continua desatualizado, porque o texto antigo segue impresso no Código Civil.

O que o STF decidiu sobre a herança na união estável?

Até 2017, o art. 1.790 do Código Civil reservava ao companheiro um regime de herança reduzido, diferente e menos favorável que o do cônjuge. No Recurso Extraordinário nº 878.694 (Tema 809), o Supremo declarou essa distinção inconstitucional e fixou uma tese: aplica-se à sucessão da união estável o mesmo art. 1.829 que rege a do casamento.

O julgamento transitou em julgado em 4 de dezembro de 2018. Desde então, cônjuge e companheiro herdam pela mesma regra.

Um alerta que evita erro grave: o art. 1.790 continua aparecendo no Código Civil, porque a lei ainda não foi formalmente alterada pelo Congresso. Quem lê apenas a lei seca encontra um artigo que não se aplica mais. O Planalto sinaliza a situação com a remissão “Vide RE 878.694” ao lado do dispositivo.

Meação e herança são a mesma coisa?

Não, e confundir as duas leva a contas erradas. São direitos de origens diferentes que se somam para o companheiro sobrevivente.

MeaçãoHerança
O que éMetade dos bens adquiridos onerosamente durante a uniãoParte que cabe ao sucessor nos bens que pertenciam só ao falecido
De onde vemDo regime de bens; já era do sobreviventeDa sucessão, aberta com o falecimento
Depende de haver filhosNãoSim, o quinhão varia conforme os herdeiros e o regime

A meação não é herança. Ela é a metade que já pertencia ao companheiro pelo regime de bens, e por isso não se divide com os demais herdeiros. Só depois de separada a meação é que se apura a herança, ou seja, o que era exclusivamente do falecido e se transmite aos sucessores.

O que exatamente o companheiro recebe?

Equiparado ao cônjuge, o companheiro sobrevivente tem, em resumo:

  • Meação: metade dos bens comuns adquiridos durante a união.
  • Herança em concorrência com os filhos, na mesma medida do cônjuge, conforme o regime de bens e a existência de bens particulares do falecido.
  • Direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, qualquer que seja o regime, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (Código Civil, art. 1.831). O sobrevivente pode continuar morando na casa mesmo que ela caiba aos filhos.

A ordem em que os herdeiros são chamados está no Código Civil, art. 1.829, aplicado hoje igualmente ao companheiro.

Quanto o companheiro recebe de herança não é um número fixo. A fração varia conforme o regime de bens da união, conforme os bens deixados serem comuns ou exclusivos do falecido e conforme o sobrevivente concorrer com filhos de ambos ou só do falecido. Por isso a conta é feita caso a caso, no inventário, depois de separada a meação. O que a decisão do STF garantiu foi que essa conta passasse a ser a mesma aplicada ao cônjuge, e não uma versão reduzida.

Como isso funciona no inventário?

Depende de a união já estar reconhecida. A Resolução CNJ nº 35/2007, na redação da Resolução nº 571/2024, admite que o inventário extrajudicial seja feito quando o companheiro é reconhecido como herdeiro pelos demais sucessores. Sendo ele o único sucessor, a união precisa estar reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório já registrados.

Quando os herdeiros não reconhecem a união, o caminho é a ação de reconhecimento post mortem, e o inventário costuma ficar aguardando essa definição. Aqui aparece o motivo prático de documentar a união ainda em vida: uma declaração feita às pressas depois do falecimento, contra herdeiros com interesse contrário, tem muito menos força do que documentos contemporâneos à convivência.

O companheiro é herdeiro necessário?

Aqui é preciso ser honesto, porque a resposta não é definitiva. O Código Civil, art. 1.845 lista os herdeiros necessários e menciona descendentes, ascendentes e cônjuge, sem citar o companheiro.

Se o companheiro é ou não herdeiro necessário segue sendo objeto de divergência entre os tribunais. A questão importa porque o herdeiro necessário tem direito à legítima, a metade do patrimônio que não pode ser afastada por testamento nem esvaziada por doações. Quem quiser dispor livremente dos próprios bens, ou quem sobrevive a um companheiro que fez testamento, precisa considerar esse ponto ainda em aberto.

O que já está pacificado é o regime sucessório em si: nisso, o companheiro está equiparado ao cônjuge. A dúvida remanescente recai sobre a proteção da legítima, não sobre o direito de herdar.

A família não reconhece a união. E agora?

É uma situação frequente, e tem solução. Quando os herdeiros do falecido negam que houve união estável, o companheiro sobrevivente propõe a ação de reconhecimento post mortem, dirigida contra esses herdeiros. Nela, o juiz analisa as provas e declara se a união existiu e em que período.

Essa ação costuma correr em paralelo ao inventário, que fica aguardando a definição. Enquanto a união não é reconhecida, o companheiro não é habilitado como sucessor, e os bens não se partilham. Por isso o tempo trabalha contra quem não tem documento: a prova precisa ser reunida contra pessoas com interesse contrário, e testemunhas somem, contas são encerradas, endereços mudam.

Testamento pode afastar o companheiro da herança?

Aqui reaparece a dúvida sobre o herdeiro necessário. Se o companheiro for considerado herdeiro necessário, ele tem direito à legítima, a metade do patrimônio que o testador não pode destinar livremente. Se não for, o falecido poderia, em tese, dispor de todos os seus bens por testamento.

Como os tribunais divergem sobre esse enquadramento, a resposta honesta é que o ponto não está pacificado. Quem faz testamento e quer contemplar ou proteger o companheiro, e quem sobrevive a um companheiro que deixou testamento, deve tratar o tema com cuidado, porque a interpretação adotada muda o resultado. O que não se discute é o direito de herdar em si: a equiparação ao cônjuge quanto ao regime sucessório está consolidada.

Casais do mesmo sexo herdam igual?

Sim, sem qualquer diferença. A união estável entre pessoas do mesmo sexo é reconhecida como entidade familiar desde decisão do Supremo Tribunal Federal de 2011, com o mesmo regime jurídico das demais uniões. Isso inclui a sucessão: o companheiro sobrevivente tem meação, herança em concorrência com os filhos e direito real de habitação, exatamente nos termos descritos aqui.

O que fazer para proteger esse direito

Duas providências resolvem a maior parte dos problemas antes que eles apareçam.

A primeira é documentar a união em vida, com data de início registrada. Isso encurta o inventário e afasta a disputa sobre a existência da relação. Como fazer está no artigo sobre reconhecer união estável.

A segunda é planejar a sucessão com clareza, especialmente quando há filhos de relações anteriores, patrimônio relevante ou testamento envolvido. A página sobre união estável trata do reconhecimento post mortem, da habilitação do companheiro no inventário e da defesa do direito real de habitação.

Direito de Família

Temas relacionados

Divórcio

Divórcio em cartório ou na Justiça, com partilha de bens, alimentos e guarda definidos de forma clara e por escrito.

Inventário e partilha

Inventário em cartório ou na Justiça, com cálculo do ITCD, partilha dos bens e transferência definitiva para os herdeiros.

Pensão alimentícia

Fixação, revisão, exoneração e cobrança de pensão alimentícia, incluindo execução com protesto, penhora e prisão civil.

Atendimento

Converse com o escritório

A primeira conversa serve para entender a sua situação e explicar, com clareza, quais são os caminhos possíveis e o que esperar de cada um.

Falar pelo WhatsApp (62) 99669-4448

Retornamos em horário comercial. Para urgências, use o WhatsApp.