
Como reconhecer união estável: requisitos e direitos
União estável existe sem papel, mas provar exige documento. Veja os requisitos do Código Civil, como registrar em cartório e o que muda em bens e herança.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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Reconhecer união estável é comprovar que houve convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Não existe prazo mínimo, não é preciso morar junto nem ter filhos. A união nasce dos fatos, não de um papel. O documento serve para provar que ela existiu, e é nesse ponto que tudo se decide.
O que a lei exige para haver união estável?
O art. 1.723 do Código Civil responde em uma frase: é entidade familiar a convivência “pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Cada palavra tem peso.
- Pública. O casal se apresentava como casal para a família, os amigos e os vizinhos. Relação escondida não caracteriza união estável.
- Contínua. Havia estabilidade, sem os términos e reinícios típicos de namoro.
- Duradoura. Houve permanência suficiente para demonstrar seriedade. A lei não traduz isso em número de meses ou de anos.
- Objetivo de constituir família. É o elemento decisivo: vida financeira entrelaçada, projetos em comum, cuidado mútuo, apresentação social como família.
Dois pontos afastam confusões frequentes.
Morar sob o mesmo teto não é obrigatório. Casais que mantêm endereços separados por trabalho, saúde ou filhos de relações anteriores podem ter a união reconhecida. A coabitação ajuda a provar, mas não é requisito legal.
Filho em comum não cria a união automaticamente, e a falta de filhos não impede o reconhecimento.
Como a lei não fixa prazo, a data de início é sempre uma questão de prova. Registrar essa data em documento é o que evita a maior parte das disputas futuras.
Como registrar a união estável em cartório?
Hoje há três caminhos, do mais simples ao mais completo. O que muda entre eles é a fé pública, o custo e o que cada um permite combinar.
| Caminho | Onde se faz | Para que serve |
|---|---|---|
| Termo declaratório | Cartório de Registro Civil, registrado no Livro E | Documentar a existência e a data da união para INSS, plano de saúde, financiamento ou declaração de dependente |
| Escritura pública declaratória | Tabelionato de Notas | Declarar a união com fé pública, aceita com facilidade por bancos e órgãos |
| Contrato de convivência | Tabelionato, com registro no Livro E | Declarar a união e ainda escolher o regime de bens, listar o que é particular e fixar a data de início |
A novidade recente está no termo declaratório. Desde a Lei nº 14.382/2022, o art. 94-A da Lei de Registros Públicos passou a admitir o registro no Livro E não só de sentenças e escrituras, mas também do termo declaratório de união estável formalizado perante o próprio oficial de registro civil. É o caminho mais direto e barato para quem só precisa de um documento que comprove a união e sua data.
O registro no Livro E dá publicidade ao ato: a união passa a valer não apenas entre o casal, mas perante terceiros, como bancos, o INSS e a família de cada um.
O que muda nos bens depois do reconhecimento?
Muda o regime que rege o patrimônio do casal. O Código Civil, art. 1.725 determina que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável a comunhão parcial de bens, o mesmo regime de quem casa sem pacto antenupcial.
| Divide-se pela metade | Não se divide |
|---|---|
| Bens adquiridos a título oneroso durante a convivência, no nome de quem estiver | Bens que cada um já tinha antes da união começar |
| Valorização de imóvel por benfeitorias feitas no período | Bens recebidos por herança ou doação, mesmo durante a união |
| Saldo de FGTS e de previdência privada do tempo de união | Bens comprados com dinheiro exclusivo da venda de bem particular, se a origem for comprovada |
| Quotas de empresa constituída ou valorizada na convivência |
Repare no detalhe que muda tudo: a partilha depende da data de início da união. Um imóvel comprado dois meses antes de a convivência começar é particular; comprado dois meses depois, é comum. É por isso que fixar a data em documento vale tanto.
Quem quiser um regime diferente da comunhão parcial, inclusive a separação total de bens, pode escolhê-lo por contrato de convivência escrito. Os tribunais costumam reconhecer efeito ao contrato a partir da assinatura, não de forma retroativa. Quanto antes ele for feito, mais segurança oferece.
E a herança? O companheiro herda?
Sim, e hoje nas mesmas condições de um cônjuge. Este é o ponto em que mais material antigo continua errado.
O art. 1.790 do Código Civil dava ao companheiro um regime sucessório reduzido. No Recurso Extraordinário nº 878.694 (Tema 809), o Supremo Tribunal Federal declarou essa diferença inconstitucional e determinou que se aplique também à união estável o art. 1.829, o mesmo do casamento. O julgamento transitou em julgado em 4 de dezembro de 2018. O art. 1.790 continua impresso no Código, mas não se aplica.
Na prática, o companheiro sobrevivente tem meação, herança em concorrência com os filhos na mesma medida do cônjuge e direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família (Código Civil, art. 1.831). O tema tem detalhes que merecem atenção, e eles estão reunidos no artigo sobre os direitos do companheiro na herança.
Como se prova a união estável sem documento?
Com um conjunto de provas. Nenhum documento isolado costuma bastar, mas vários deles somados formam um quadro difícil de contestar. As provas mais fortes são:
- comprovantes de residência no mesmo endereço em datas espaçadas ao longo dos anos;
- contrato de locação assinado pelos dois, ou financiamento imobiliário conjunto;
- plano de saúde, seguro de vida ou previdência em que um figure como dependente do outro;
- declaração de imposto de renda com o companheiro como dependente;
- conta bancária conjunta, cartão adicional ou transferências recorrentes;
- certidão de nascimento de filho em comum.
A elas se somam as provas complementares (fotos datadas, mensagens, viagens, correspondência no mesmo endereço) e a prova testemunhal de vizinhos, colegas e familiares, valiosa para demonstrar o caráter público da relação. O que costuma decidir esses processos não é provar que o casal existia, e sim quando a convivência começou e quando terminou. Por isso, guarde documentos antigos: o comprovante de endereço de sete anos atrás pode valer mais que o do mês passado.
Sou casado no papel, mas separado de fato. Posso ter união estável?
Pode. O § 1º do art. 1.723 do Código Civil abre exceção expressa para quem, já casado, se acha separado de fato ou judicialmente. Basta a separação de fato: não é preciso estar divorciado.
A nova união é válida e produz todos os efeitos. Dois cuidados, porém, evitam problema futuro. O primeiro é documentar a data da separação de fato, que é o que separa o patrimônio do casamento antigo do da nova união. O segundo é concluir o divórcio, porque enquanto o casamento não é dissolvido o estado civil continua sendo casado, com reflexos em venda de imóveis e sucessão.
Precisa de advogado para reconhecer a união estável?
Depende do caminho.
Para documentar uma união em que os dois concordam, não. O termo declaratório e a escritura são feitos diretamente no cartório, pelos próprios companheiros.
A situação muda quando alguém contesta. Se o outro nega que houve união, se a família de um falecido não reconhece a relação, ou se é preciso definir a data exata de início e fim para partilhar bens, o caminho é a ação judicial, com representação por advogado. É também quando o trabalho técnico pesa mais: reunir a prova da convivência e demonstrar o período correto é o que decide quanto cada um recebe.
Para entender cada caminho, o contrato de convivência, o reconhecimento judicial e o reconhecimento depois do falecimento, a página sobre união estável traz o procedimento completo.