Tarifas bancárias abusivas: como contestar

Bancos e Tarifas Abusivas

Tarifas bancárias abusivas: como contestar

Tarifas bancárias abusivas podem ser contestadas e devolvidas em dobro. Veja as Súmulas 297 e 565 do STJ, a venda casada e como reaver os valores pagos.

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Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

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As tarifas bancárias abusivas estão entre as cobranças que mais corroem, em silêncio, o orçamento de quem mantém conta, cartão ou financiamento. Desde 2004 o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos, e essa definição é o que sujeita cada tarifa ao controle de abusividade (Súmula 297 do STJ).

O Código de Defesa do Consumidor alcança os bancos

Durante anos os bancos sustentaram que suas relações escapavam do Código de Defesa do Consumidor. A tese caiu. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça firmou que o CDC é aplicável às instituições financeiras, e o Supremo Tribunal Federal confirmou esse entendimento. Para o consumidor, isso coloca o correntista na posição de destinatário da proteção e o banco na de fornecedor, com todas as garantias da lei, inclusive a inversão do ônus da prova e o controle das cláusulas abusivas.

Súmula 565 do STJ: as tarifas TAC e TEC

Duas tarifas ganharam destaque nas ações de revisão de contrato: a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Eram cobradas no início de financiamentos e empréstimos, muitas vezes embutidas na parcela.

A Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça definiu o marco: a cobrança dessas tarifas, ou de outra com o mesmo fato gerador sob nome diferente, é vedada nos contratos firmados a partir de 30 de abril de 2008. Quem assinou depois dessa data e pagou TAC ou TEC pagou o que não devia, e pode buscar a devolução.

Tarifas que costumam ser questionadas

Além da TAC e da TEC, outras cobranças aparecem nos extratos sem que o cliente tenha percebido para que servem. Duas condutas do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ajudam a enquadrá-las.

Venda casada (art. 39, I)

O art. 39, I, proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. Exigir a contratação de um seguro, de um título de capitalização ou de um pacote de serviços como condição para liberar o empréstimo é venda casada. O crédito não pode vir amarrado a produtos que o cliente não pediu.

Serviço não solicitado (art. 39, V)

O art. 39, V, veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. Pacotes de tarifas, seguros e assinaturas que passam a ser debitados sem contratação expressa entram nessa vedação. O parágrafo único do art. 39 é claro: serviço não solicitado equivale a amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Devolução em dobro das tarifas bancárias abusivas

Quem pagou cobrança indevida tem direito à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida seja restituído em dobro do que pagou a mais, monetariamente atualizado e com juros, salvo engano justificável do fornecedor.

Assim, uma tarifa de cem reais cobrada sem base pode se transformar em duzentos reais de devolução. O prazo para reclamar segue a regra da prescrição aplicável à revisão do contrato, e cada parcela cobrada indevidamente conta a seu tempo.

Como contestar tarifas bancárias abusivas

O caminho para reaver os valores costuma seguir esta ordem em Goiânia:

  • Reúna a prova: contrato, extratos e a planilha de tarifas cobradas mês a mês.
  • Formalize a reclamação no próprio banco e guarde o número de protocolo.
  • Não havendo solução, registre o caso no Banco Central, no PROCON Goiás ou no consumidor.gov.br, todos sem cobrança.
  • Persistindo a recusa, a ação de revisão e restituição pode ser proposta. Causas de até quarenta salários mínimos cabem no Juizado Especial Cível de Goiânia, no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).

Perguntas frequentes

Toda tarifa bancária é abusiva?

Não. O banco pode cobrar por serviços efetivamente contratados e permitidos pela regulação, como a manutenção de um pacote que o cliente escolheu. Tarifas bancárias abusivas são as cobradas sem base contratual, sem solicitação, em duplicidade ou vedadas por norma, como a TAC e a TEC após 30 de abril de 2008.

Como sei se paguei TAC ou TEC no meu financiamento?

Essas tarifas aparecem no contrato e no demonstrativo de custo efetivo total, muitas vezes com nomes variados. Um pente-fino no contrato e nos extratos do início do financiamento revela a cobrança. Contratos firmados a partir de 30 de abril de 2008 que trazem essas tarifas se enquadram na Súmula 565 do STJ.

A devolução é sempre em dobro?

A devolução em dobro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor depende de a cobrança ser indevida e de não haver engano justificável do banco. Quando presente esse engano razoável, a restituição pode ser simples. Em cobranças de tarifas sem qualquer respaldo, a jurisprudência tem aplicado a devolução em dobro.

Posso contestar tarifas bancárias abusivas sem sair de Goiânia?

Sim. O foro do domicílio do consumidor é o de Goiânia (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor), e a ação tramita nas varas ou nos Juizados Especiais Cíveis da cidade. Antes disso, PROCON Goiás e consumidor.gov.br funcionam como etapas locais e gratuitas de reclamação.

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