
As primeiras 48 horas de uma medida protetiva
O que acontece hora a hora depois do pedido, o que dizer na delegacia, quais medidas pedir e quais provas reunir desde o primeiro momento.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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O pedido feito na delegacia segue para o juiz em até 48 horas, e o juiz tem outras 48 horas para decidir (Lei nº 11.340/2006, arts. 12, III, e 18). Havendo risco atual, o afastamento do agressor pode ser determinado na hora, sem esperar prazo nenhum.
Se você está em perigo neste momento, ligue 190. É gratuito, funciona 24 horas e a viatura pode ser enviada ao local. Para orientação, denúncia e encaminhamento, o número é o 180, a Central de Atendimento à Mulher, também gratuita e disponível todos os dias.
Onde fazer o pedido?
Na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, conhecida como DEAM, ou em qualquer delegacia comum. A existência das DEAMs é prioridade fixada pelo art. 12-A da Lei Maria da Penha, mas nenhuma delegacia pode recusar o registro por não ser especializada.
O pedido também pode ser apresentado por escrito, diretamente ao juízo, sem passar pela delegacia. Fora do horário de expediente, existe plantão judiciário para casos urgentes.
O que dizer quando chegar lá?
Diga, com essas palavras, que quer medidas protetivas de urgência. O delegado toma o pedido a termo, e o art. 12, § 1º, determina o que esse documento precisa conter:
- Qualificação sua e do agressor.
- Nome e idade dos dependentes.
- Descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas.
- Informação sobre você ser pessoa com deficiência, ou se a violência causou ou agravou uma deficiência.
O item 3 é o que muda o resultado. As medidas precisam ser pedidas, e ajuda muito chegar sabendo quais existem. Uma pessoa que diz apenas “quero proteção” recebe menos do que outra que diz “quero o afastamento dele de casa, proibição de aproximação, proibição de contato por mensagem e alimentos provisórios para as crianças”.
Leve também, se tiver em mãos: seus documentos, endereço e local de trabalho dele, e a informação sobre ele ter arma de fogo registrada. O art. 12, VI-A, obriga a autoridade a verificar isso e juntar aos autos.
Quais medidas eu posso pedir?
Elas estão nos arts. 22, 23 e 24. Organizadas por finalidade:
| O que você precisa | Medida | Dispositivo |
|---|---|---|
| Que ele saia de casa | Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência | art. 22, II |
| Que ele não chegue perto | Proibição de aproximação, com distância mínima em metros | art. 22, III, “a” |
| Que ele pare de mandar mensagem | Proibição de contato por qualquer meio de comunicação | art. 22, III, “b” |
| Que ele não apareça no seu trabalho ou na escola | Proibição de frequentar determinados lugares | art. 22, III, “c” |
| Tirar a arma dele | Suspensão da posse ou restrição do porte | art. 22, I |
| Dinheiro para se manter | Alimentos provisionais ou provisórios | art. 22, V |
| Proteger as crianças | Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores | art. 22, IV |
| Alerta se ele se aproximar | Monitoração eletrônica, com dispositivo de aviso à vítima | art. 22, VIII |
| Voltar para casa depois que ele sair | Recondução ao domicílio | art. 23, II |
| Sair de casa sem perder direitos | Afastamento da ofendida, preservados bens, guarda e alimentos | art. 23, III |
| Trocar os filhos de escola | Matrícula ou transferência para escola próxima, independentemente de vaga | art. 23, V |
| Ajuda com moradia | Auxílio-aluguel por até seis meses | art. 23, VI |
| Impedir que ele venda os bens | Proibição temporária de compra, venda e locação de bem comum | art. 24, II |
| Cancelar poderes que você deu a ele | Suspensão das procurações | art. 24, III |
| Reaver o que ele levou | Restituição de bens indevidamente subtraídos | art. 24, I |
As medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia (art. 19, § 2º).
Preciso de advogado? E de boletim de ocorrência?
Não, e não. São as duas informações que mais impedem as pessoas de agir.
Advogado. O art. 19 permite que as medidas sejam concedidas a pedido da própria ofendida. E o art. 27, embora exija que a mulher esteja acompanhada de advogado nos atos processuais, ressalva expressamente o art. 19. O pedido de proteção nunca depende de contratar alguém. O art. 28 ainda garante acesso à Defensoria Pública ou à assistência judiciária gratuita, em sede policial e judicial.
Boletim de ocorrência. Desde a Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023, isso está escrito na lei. O art. 19, § 5º, determina que as medidas sejam concedidas “independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
E o § 4º do mesmo artigo esclarece a base da decisão: cognição sumária, a partir do seu depoimento perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas. O seu relato é ponto de partida suficiente.
O que serve como prova logo no começo?
Mais coisas do que a maioria das pessoas imagina, e algumas que se perdem se ninguém buscar nos primeiros dias.
O art. 12, § 3º, é explícito: “Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.” Um atendimento em pronto-socorro, mesmo sem exame de corpo de delito, é prova.
Além disso:
- Exame no Instituto Médico Legal. O art. 11, II, obriga a autoridade policial a encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao IML.
- Fotografias de lesões, de objetos quebrados, do estado do ambiente.
- Mensagens, áudios, e-mails, registros de chamadas e prints de redes sociais.
- Nomes e contatos de testemunhas, incluindo vizinhos.
- Registros anteriores de atendimento em serviço de assistência social.
Duas providências que a polícia deve tomar e que muita gente não sabe que pode pedir: transporte para abrigo ou local seguro quando há risco de vida (art. 11, III) e acompanhamento policial para retirar seus pertences do imóvel (art. 11, IV).
E se o risco for agora, não em 48 horas?
Existe uma via imediata. O art. 12-C determina que, verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes, o agressor seja imediatamente afastado do lar. Isso pode ser feito pelo juiz, pelo delegado quando o município não é sede de comarca, e até pelo policial quando não houver delegado disponível no momento.
Nas duas últimas hipóteses, o juiz é comunicado em até 24 horas e decide em igual prazo sobre manter ou revogar.
A Lei nº 15.383/2026 acrescentou o art. 12-D, que permite a submissão imediata do agressor à monitoração eletrônica nas mesmas situações de risco atual.
O que acontece depois que o juiz decide?
Deferida a medida, o agressor é intimado pessoalmente e passa a estar obrigado a cumpri-la.
Duas regras protegem você nessa etapa:
- A intimação não pode ser entregue por você. O parágrafo único do art. 21 é expresso quanto a isso, e existe porque o momento da entrega seria o de maior exposição.
- Você deve ser notificada dos atos relativos a ele, especialmente da entrada e da saída da prisão (art. 21, caput).
O juiz pode requisitar auxílio de força policial a qualquer momento para garantir a efetividade da medida (art. 22, § 3º).
Quanto tempo a medida dura?
Enquanto o risco existir. Não há prazo fixo.
O art. 19, § 6º, incluído pela Lei 14.550/2023, encerrou uma dúvida antiga: as medidas “vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. Antes disso, era comum fixarem prazos de 30, 60 ou 90 dias, ou revogarem a medida junto com o arquivamento do inquérito. Isso não se sustenta mais.
A medida pode ser revista se ficar demonstrado que o risco cessou, e pode ser ampliada se o risco aumentar.
E se ele descumprir?
Ligue 190 e registre a ocorrência. Guarde tudo: mensagens, chamadas perdidas, imagens de câmera, nomes de quem presenciou. Comunique também o juízo que concedeu a medida.
Descumprir decisão que defere medidas protetivas é crime autônomo, previsto no art. 24-A. A pena, na redação dada pela Lei nº 14.994/2024, é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Três detalhes relevantes:
- O crime existe independentemente de o juiz que concedeu a medida ser da área cível ou criminal (§ 1º).
- Em caso de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial pode conceder fiança (§ 2º).
- O § 4º, incluído pela Lei nº 15.383/2026, aumenta a pena de um terço até a metade quando o descumprimento decorre de violação de área de exclusão monitorada eletronicamente, ou de remoção ou adulteração do dispositivo.
Descumprimento também é fundamento para pedir medidas mais fortes, entre elas a própria monitoração eletrônica.
Como funciona a tornozeleira eletrônica?
A monitoração entrou no rol do art. 22 como inciso VIII, por obra da Lei nº 15.383/2026, e vem acompanhada de um dispositivo ou aplicativo entregue à vítima, que avisa sobre eventual aproximação.
Os parágrafos seguintes desenham o funcionamento: a aplicação tem prioridade quando já houve descumprimento anterior ou quando se verifica risco iminente (§ 6º); o agressor é formalmente instruído sobre as áreas de exclusão em que não pode circular (§ 7º); o sistema deve emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima quando o perímetro é rompido (§ 8º); e a decisão que deixar de aplicar a monitoração nos casos prioritários precisa dizer expressamente por quê (§ 9º).
A medida protetiva resolve pensão e guarda?
Resolve o urgente, e desde 2026 resolve mais do que resolvia.
Os alimentos provisionais ou provisórios podem ser fixados dentro da própria medida (art. 22, V). E o § 10 do art. 22, acrescentado pela Lei nº 15.412/2026, estabelece que as medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de alimentos, “constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal”. A pensão fixada ali pode ser cobrada diretamente.
Ainda assim, divórcio, dissolução de união estável, guarda definitiva, convivência e partilha precisam de encaminhamento próprio. A lei facilita o caminho: o art. 18, II, e o art. 9º, § 2º, III, determinam o encaminhamento à assistência judiciária inclusive para o ajuizamento dessas ações.
Que apoio existe além da polícia e da Justiça?
Alguns direitos do art. 9º costumam passar despercebidos e resolvem problemas concretos:
- Manutenção do vínculo de trabalho quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses (§ 2º, II).
- Acesso prioritário à remoção, para servidora pública (§ 2º, I).
- Inclusão em programas assistenciais dos governos federal, estadual e municipal (§ 1º).
- Prioridade para matricular ou transferir os filhos para a escola mais próxima de casa, com sigilo dos dados da mãe e das crianças (§§ 7º e 8º).
- Atendimento prioritário no SUS e ressarcimento, pelo agressor, dos custos de saúde (caput e § 4º).
Some-se a isso a rede de assistência social do município, o CRAS e o CREAS, e a Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Sobre o encaminhamento das questões de família que surgem depois, a página sobre violência doméstica reúne o procedimento completo das medidas protetivas e o que fazer em cada etapa.