
Pensão alimentícia atrasada: o que fazer
A pensão parou de ser paga? Veja os dois ritos de cobrança, quando o atraso leva à prisão e como funcionam penhora, protesto e desconto em folha.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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A pensão parou de ser paga e você quer agir. Existem dois caminhos de cobrança, e eles podem correr ao mesmo tempo: o rito da prisão, para as parcelas mais recentes, e o rito da penhora, para a dívida mais antiga. Você não precisa esperar acumular meses para começar (Código de Processo Civil, art. 528).
Preciso esperar acumular meses para agir?
Não. Uma única parcela vencida e não paga já autoriza a execução. Quanto antes você age, mais forte fica a cobrança, por uma razão concreta: o caminho que permite prisão só alcança a dívida recente. Deixar o atraso envelhecer empurra as parcelas para o rito mais lento.
A pensão fixada em decisão judicial, em acordo homologado ou em escritura pública é título executivo. Com ele, você executa direto, sem precisar de um novo processo para discutir o valor de novo.
Quando o atraso pode levar à prisão?
A prisão civil existe, mas só dentro de um limite bem específico, e conhecer esse limite muda a estratégia de cobrança.
A prisão alcança apenas as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, somadas às que vencerem no curso do processo. É o que diz a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, hoje repetida no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Um ponto que muita gente erra: a contagem é das três parcelas anteriores ao ajuizamento, não anteriores à citação. A redação antiga falava em citação e foi corrigida.
Dívida mais velha do que essas três parcelas não gera prisão. Continua totalmente cobrável, mas por outro rito.
Como funciona o rito da prisão, passo a passo?
O art. 528 do Código de Processo Civil desenha o procedimento:
- O devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que já pagou ou justificar por que não pode pagar.
- Só a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta serve como justificativa. Estar desempregado, sozinho, em regra não basta se houver patrimônio ou capacidade de trabalho.
- Não pagando nem justificando, o juiz manda protestar a decisão (art. 528, § 1º) e decreta a prisão civil, de um a três meses, em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns.
- Pago o débito, a prisão é suspensa de imediato.
Dois pontos costumam ser mal compreendidos. Cumprir a prisão não quita a dívida: o art. 528, § 5º, é expresso ao dizer que a pena não exime o devedor das prestações vencidas e vincendas. E a prisão funciona como meio de pressão, não como punição. Por isso costuma dar resultado antes mesmo de o mandado ser cumprido.
O que conta como justificativa para não ser preso?
Pouca coisa. A justificativa aceita é a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta e atual de pagar, não a mera dificuldade. Desemprego recente, sozinho, costuma não bastar quando há patrimônio, bens ou capacidade de trabalho. Doença incapacitante comprovada, por outro lado, é levada em conta. A diferença está sempre na prova: alegação sem documento não segura a decretação da prisão.
Há uma saída legítima para quem de fato não consegue mais manter o valor: pedir a revisão da pensão, em ação própria, em vez de simplesmente parar de pagar. Reduzir o valor por conta própria não é defesa, é confissão de atraso. Quem deixa de depositar sem decisão judicial vira devedor mesmo que a queda de renda seja real.
E a dívida mais antiga, como se cobra?
Pelo rito da penhora, também chamado de expropriação, que corre em paralelo ao da prisão, em processo próprio. A dívida antiga não desaparece: ela apenas deixa de autorizar prisão. As ferramentas aqui são robustas:
- Penhora de salário. O salário é impenhorável como regra, mas o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil abre exceção expressa para dívida alimentar.
- Bloqueio de contas e aplicações pelos sistemas eletrônicos do Judiciário.
- Penhora de veículos, imóveis e quotas de empresa.
- Protesto da decisão em cartório, o que trava crédito e financiamento.
- Inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte (art. 782, §§ 3º e 5º).
| Comparação | Rito da prisão | Rito da penhora |
|---|---|---|
| Alcança | 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso | Toda a dívida, inclusive a antiga |
| Prazo do devedor | 3 dias para pagar, provar ou justificar | 15 dias para pagar ou impugnar |
| Consequência principal | Prisão de 1 a 3 meses, em regime fechado | Penhora de bens, salário e contas |
| Protesto | Sim | Sim |
| Base | Art. 528 e Súmula 309 do STJ | Art. 523 e seguintes do CPC |
O juiz pode reter passaporte ou suspender a CNH?
Pode, em caráter excepcional. Com base no poder geral de efetivação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, os tribunais admitem medidas atípicas, como a apreensão do passaporte ou a suspensão da carteira de motorista, quando já se esgotaram os meios comuns e há indício de que o devedor tem condições e simplesmente não paga. Não é o primeiro passo, é o último.
O desconto em folha resolve o atraso?
Quando o devedor é empregado, servidor, militar ou administrador de empresa, o juiz pode oficiar diretamente à fonte pagadora para descontar a pensão em folha (Código de Processo Civil, art. 529). É a forma mais estável de garantir o pagamento das parcelas que vencem daqui para a frente.
Para o que já está atrasado, existe o desconto parcelado. O art. 529, § 3º, permite abater a dívida vencida dos rendimentos do devedor, desde que a soma da parcela do mês com o parcelamento do atraso não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos. Metade do que ele recebe, no máximo.
Ele mudou de cidade. Preciso executar lá?
Não. A execução de alimentos pode ser promovida no juízo do seu próprio domicílio. O art. 528, § 9º, do Código de Processo Civil permite que o cumprimento da sentença de alimentos tramite no foro do domicílio de quem executa. A mudança do devedor não obriga você a litigar longe de casa: a intimação passa a ser feita por carta, por meio eletrônico ou por oficial de justiça na cidade dele, mas o processo continua onde você está.
Se ele foi para outro país, o caminho é mais lento, e existe. O Brasil integra convenções internacionais de cooperação para cobrança de alimentos no exterior, e esses pedidos tramitam pela autoridade central brasileira, com resultado melhor nos países que mantêm acordo de cooperação em vigor.
A dívida de pensão prescreve?
A pretensão de cobrar cada parcela vencida prescreve em dois anos, contados do vencimento (Código Civil, art. 206, § 2º). Há, porém, uma proteção decisiva para os filhos: esse prazo não corre entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar (art. 197, II). Em relação ao filho, ele só começa a contar depois dos 18 anos. Por isso dívidas acumuladas durante a infância chegam a valores altos e seguem plenamente cobráveis.
Eu pago em dia e fui cobrado assim mesmo. E agora?
Na execução, o ônus de provar o pagamento é de quem devia pagar. Por isso a orientação é sempre a mesma: pague por transferência bancária, nunca em dinheiro sem recibo, e escreva a finalidade na descrição do lançamento.
Recebida a intimação, você tem três dias para juntar os comprovantes e demonstrar que os depósitos foram feitos. Extratos, recibos e mensagens combinando o pagamento sustentam a defesa. Sem prova organizada, a presunção trabalha contra quem pagou, e ter que pagar duas vezes é uma situação mais comum do que parece.
Para entender a fixação, a revisão e cada rito de cobrança em detalhe, a página sobre pensão alimentícia trata dos procedimentos separadamente.