
Partilha de bens no divórcio: como funciona
Como a partilha de bens funciona em cada regime de casamento, o que entra e o que fica de fora, e a opção de se divorciar agora e dividir os bens depois.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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A partilha divide os bens conforme o regime do casamento. Na comunhão parcial, o regime mais comum, divide-se o que o casal construiu junto, não o que cada um já tinha antes. Herança e doação ficam de fora. E você pode se divorciar agora e partilhar depois, se a divisão for demorada.
O que é a partilha e de que ela depende?
Partilha é a divisão do patrimônio do casal quando o casamento acaba. Ela não segue uma regra única: depende do regime de bens, que é o combinado, expresso ou automático, sobre o que pertence aos dois e o que pertence a cada um.
Quem casa sem fazer pacto antenupcial cai no regime legal, a comunhão parcial de bens, por força do art. 1.640 do Código Civil. É por isso que a maioria dos divórcios discute justamente esse regime. Os demais existem, mas só se aplicam a quem escolheu por escritura.
Como a partilha funciona em cada regime?
| Regime | O que se divide no divórcio |
|---|---|
| Comunhão parcial | O que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento; fica de fora o que cada um já tinha, além de herança e doação |
| Comunhão universal | Em regra, todo o patrimônio, inclusive o anterior ao casamento, com poucas exceções |
| Separação de bens | Nada se divide; cada um permanece com o que está em seu nome |
| Participação final nos aquestos | Durante o casamento funciona como separação; no fim, apura-se o que cada um ganhou e divide-se esse ganho |
As bases legais de cada regime estão no Código Civil: comunhão parcial a partir do art. 1.658, comunhão universal a partir do art. 1.667, participação final nos aquestos a partir do art. 1.672 e separação de bens no art. 1.687.
Comunhão parcial: o que entra e o que fica de fora?
Como é o regime da maioria, vale detalhar. A lógica é simples: divide-se o esforço comum, o que o casal juntou enquanto esteve casado, esteja o bem no nome de quem estiver.
Entra na partilha:
- Bens comprados a título oneroso durante o casamento.
- Valorização de imóvel por benfeitorias feitas na constância.
- Saldo de FGTS e de previdência privada referente ao período do casamento.
- Quotas de empresa constituída ou valorizada durante a união.
- Dívidas contraídas em benefício da família.
Fica de fora:
- Bens que cada um já tinha antes de casar.
- Bens recebidos por herança ou doação, mesmo durante o casamento.
- Bens comprados com o dinheiro exclusivo da venda de um bem particular, desde que essa origem seja comprovada. É a chamada sub-rogação, prevista no art. 1.659 do Código Civil.
- Proventos do trabalho pessoal ainda não recebidos.
A confusão mais comum é achar que “está no meu nome, então é meu”. Não é assim. O que decide não é o nome no documento, mas a época e a forma de aquisição.
E o imóvel financiado, como se divide?
Esta é a dúvida que mais aparece. A regra: divide-se o que foi efetivamente pago durante o casamento, e o saldo devedor também é responsabilidade dos dois.
As saídas usuais são três:
- Vender o imóvel e dividir o valor líquido.
- Um comprar a parte do outro.
- Manter o financiamento, com acordo por escrito sobre quem paga e como se compensa depois.
Escolher uma delas por escrito, no acordo, evita que o imóvel vire fonte de conflito por anos.
Dá para se divorciar agora e partilhar os bens depois?
Dá, e às vezes é a decisão mais sensata. O art. 1.581 do Código Civil permite que o divórcio seja concedido sem partilha prévia dos bens. Você muda o estado civil, encerra os deveres do casamento e fica livre para casar de novo, deixando a divisão do patrimônio para uma ação própria ou para uma sobrepartilha.
Faz sentido quando a discussão sobre os bens é genuinamente complexa e prende a vida das pessoas. Um alerta honesto, porém: adiar tem custo. Enquanto os bens ficam em condomínio, os dois seguem responsáveis por despesas, impostos e dívidas ligadas a eles, qualquer venda depende da assinatura do ex-cônjuge, e quem usa o imóvel comum com exclusividade pode ter de pagar aluguel proporcional à metade do outro. Adiar resolve a urgência, não elimina o problema.
Quando aparecem bens que foram omitidos ou descobertos só depois do divórcio, a divisão deles se faz por sobrepartilha, sem precisar refazer o que já foi partilhado.
E as dívidas, como se dividem?
A partilha não é só do que o casal tem, é também do que o casal deve. Na comunhão parcial, as dívidas contraídas durante o casamento em benefício da família se dividem entre os dois, do mesmo jeito que os bens. Financiamento da casa, empréstimo para reformar o imóvel comum ou para custear despesas do lar entram nessa conta.
O que não se divide é a dívida pessoal de um dos cônjuges que não beneficiou a família, como um gasto feito às escondidas e em proveito próprio. A dificuldade prática está na prova: mostrar em que a dívida foi empregada é o que separa uma da outra. Por isso, guardar contratos e comprovantes ajuda a evitar surpresas na hora de dividir.
Quem casou antes de escolher regime, e a empresa entram na partilha?
Duas dúvidas fecham a maioria dos casos. A primeira é sobre o regime: quem casou sem pacto antenupcial está na comunhão parcial, e é o esforço comum que se divide, independentemente de quem trabalhou fora e quem cuidou da casa. A lei não distingue o dinheiro visível do cuidado invisível, e ambos sustentam o patrimônio construído.
A segunda é sobre a empresa. Quotas de sociedade constituída ou valorizada durante o casamento entram na partilha, mesmo que só um dos cônjuges apareça no contrato social. O que se divide, em regra, é o valor econômico correspondente, apurado por avaliação, e não a condição de sócio, para não impor à sociedade um sócio que ela não escolheu. Bens colocados no nome de terceiros, mas comprados com dinheiro do casal, também podem ser trazidos de volta à partilha quando isso se comprova.
A partilha desigual gera imposto?
A divisão em partes iguais, na qual cada um fica com metade, não gera imposto. Quando a divisão é desigual, com alguém ficando com mais do que a sua metade, o excesso pode ser tributado: como doação, atraindo o ITCD estadual, ou como transmissão onerosa, atraindo o ITBI municipal, conforme a natureza do ajuste. Há ainda os emolumentos para registrar a transferência dos imóveis. São custos que entram na conta de quem tem patrimônio a dividir.
Resumo da comunhão parcial
| Bem | Entra na partilha? |
|---|---|
| Imóvel comprado durante o casamento | Sim |
| Imóvel que um já tinha antes de casar | Não |
| Herança recebida por um dos cônjuges | Não |
| FGTS do período do casamento | Sim |
| Quotas de empresa valorizadas na união | Sim |
| Dívida feita em benefício da família | Sim, dividida entre os dois |
| Bem comprado com a venda de um bem particular | Não, se a origem for comprovada |
Por onde continuar
A partilha é uma das partes mais delicadas do divórcio, e cada regime tem suas particularidades. A página sobre divórcio explica como o mapeamento do patrimônio se encaixa no procedimento, tanto no consensual quanto no litigioso. Se o seu caso também envolve filhos, vale conhecer as páginas sobre guarda de filhos e pensão alimentícia.