Partilha de bens no divórcio: como funciona

Divórcio

Partilha de bens no divórcio: como funciona

Como a partilha de bens funciona em cada regime de casamento, o que entra e o que fica de fora, e a opção de se divorciar agora e dividir os bens depois.

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Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

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A partilha divide os bens conforme o regime do casamento. Na comunhão parcial, o regime mais comum, divide-se o que o casal construiu junto, não o que cada um já tinha antes. Herança e doação ficam de fora. E você pode se divorciar agora e partilhar depois, se a divisão for demorada.

O que é a partilha e de que ela depende?

Partilha é a divisão do patrimônio do casal quando o casamento acaba. Ela não segue uma regra única: depende do regime de bens, que é o combinado, expresso ou automático, sobre o que pertence aos dois e o que pertence a cada um.

Quem casa sem fazer pacto antenupcial cai no regime legal, a comunhão parcial de bens, por força do art. 1.640 do Código Civil. É por isso que a maioria dos divórcios discute justamente esse regime. Os demais existem, mas só se aplicam a quem escolheu por escritura.

Como a partilha funciona em cada regime?

RegimeO que se divide no divórcio
Comunhão parcialO que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento; fica de fora o que cada um já tinha, além de herança e doação
Comunhão universalEm regra, todo o patrimônio, inclusive o anterior ao casamento, com poucas exceções
Separação de bensNada se divide; cada um permanece com o que está em seu nome
Participação final nos aquestosDurante o casamento funciona como separação; no fim, apura-se o que cada um ganhou e divide-se esse ganho

As bases legais de cada regime estão no Código Civil: comunhão parcial a partir do art. 1.658, comunhão universal a partir do art. 1.667, participação final nos aquestos a partir do art. 1.672 e separação de bens no art. 1.687.

Comunhão parcial: o que entra e o que fica de fora?

Como é o regime da maioria, vale detalhar. A lógica é simples: divide-se o esforço comum, o que o casal juntou enquanto esteve casado, esteja o bem no nome de quem estiver.

Entra na partilha:

  • Bens comprados a título oneroso durante o casamento.
  • Valorização de imóvel por benfeitorias feitas na constância.
  • Saldo de FGTS e de previdência privada referente ao período do casamento.
  • Quotas de empresa constituída ou valorizada durante a união.
  • Dívidas contraídas em benefício da família.

Fica de fora:

  • Bens que cada um já tinha antes de casar.
  • Bens recebidos por herança ou doação, mesmo durante o casamento.
  • Bens comprados com o dinheiro exclusivo da venda de um bem particular, desde que essa origem seja comprovada. É a chamada sub-rogação, prevista no art. 1.659 do Código Civil.
  • Proventos do trabalho pessoal ainda não recebidos.

A confusão mais comum é achar que “está no meu nome, então é meu”. Não é assim. O que decide não é o nome no documento, mas a época e a forma de aquisição.

E o imóvel financiado, como se divide?

Esta é a dúvida que mais aparece. A regra: divide-se o que foi efetivamente pago durante o casamento, e o saldo devedor também é responsabilidade dos dois.

As saídas usuais são três:

  1. Vender o imóvel e dividir o valor líquido.
  2. Um comprar a parte do outro.
  3. Manter o financiamento, com acordo por escrito sobre quem paga e como se compensa depois.

Escolher uma delas por escrito, no acordo, evita que o imóvel vire fonte de conflito por anos.

Dá para se divorciar agora e partilhar os bens depois?

Dá, e às vezes é a decisão mais sensata. O art. 1.581 do Código Civil permite que o divórcio seja concedido sem partilha prévia dos bens. Você muda o estado civil, encerra os deveres do casamento e fica livre para casar de novo, deixando a divisão do patrimônio para uma ação própria ou para uma sobrepartilha.

Faz sentido quando a discussão sobre os bens é genuinamente complexa e prende a vida das pessoas. Um alerta honesto, porém: adiar tem custo. Enquanto os bens ficam em condomínio, os dois seguem responsáveis por despesas, impostos e dívidas ligadas a eles, qualquer venda depende da assinatura do ex-cônjuge, e quem usa o imóvel comum com exclusividade pode ter de pagar aluguel proporcional à metade do outro. Adiar resolve a urgência, não elimina o problema.

Quando aparecem bens que foram omitidos ou descobertos só depois do divórcio, a divisão deles se faz por sobrepartilha, sem precisar refazer o que já foi partilhado.

E as dívidas, como se dividem?

A partilha não é só do que o casal tem, é também do que o casal deve. Na comunhão parcial, as dívidas contraídas durante o casamento em benefício da família se dividem entre os dois, do mesmo jeito que os bens. Financiamento da casa, empréstimo para reformar o imóvel comum ou para custear despesas do lar entram nessa conta.

O que não se divide é a dívida pessoal de um dos cônjuges que não beneficiou a família, como um gasto feito às escondidas e em proveito próprio. A dificuldade prática está na prova: mostrar em que a dívida foi empregada é o que separa uma da outra. Por isso, guardar contratos e comprovantes ajuda a evitar surpresas na hora de dividir.

Quem casou antes de escolher regime, e a empresa entram na partilha?

Duas dúvidas fecham a maioria dos casos. A primeira é sobre o regime: quem casou sem pacto antenupcial está na comunhão parcial, e é o esforço comum que se divide, independentemente de quem trabalhou fora e quem cuidou da casa. A lei não distingue o dinheiro visível do cuidado invisível, e ambos sustentam o patrimônio construído.

A segunda é sobre a empresa. Quotas de sociedade constituída ou valorizada durante o casamento entram na partilha, mesmo que só um dos cônjuges apareça no contrato social. O que se divide, em regra, é o valor econômico correspondente, apurado por avaliação, e não a condição de sócio, para não impor à sociedade um sócio que ela não escolheu. Bens colocados no nome de terceiros, mas comprados com dinheiro do casal, também podem ser trazidos de volta à partilha quando isso se comprova.

A partilha desigual gera imposto?

A divisão em partes iguais, na qual cada um fica com metade, não gera imposto. Quando a divisão é desigual, com alguém ficando com mais do que a sua metade, o excesso pode ser tributado: como doação, atraindo o ITCD estadual, ou como transmissão onerosa, atraindo o ITBI municipal, conforme a natureza do ajuste. Há ainda os emolumentos para registrar a transferência dos imóveis. São custos que entram na conta de quem tem patrimônio a dividir.

Resumo da comunhão parcial

BemEntra na partilha?
Imóvel comprado durante o casamentoSim
Imóvel que um já tinha antes de casarNão
Herança recebida por um dos cônjugesNão
FGTS do período do casamentoSim
Quotas de empresa valorizadas na uniãoSim
Dívida feita em benefício da famíliaSim, dividida entre os dois
Bem comprado com a venda de um bem particularNão, se a origem for comprovada

Por onde continuar

A partilha é uma das partes mais delicadas do divórcio, e cada regime tem suas particularidades. A página sobre divórcio explica como o mapeamento do patrimônio se encaixa no procedimento, tanto no consensual quanto no litigioso. Se o seu caso também envolve filhos, vale conhecer as páginas sobre guarda de filhos e pensão alimentícia.

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