Mudança de nome e gênero da pessoa trans no cartório

Mudança de nome

Mudança de nome e gênero da pessoa trans no cartório

A pessoa trans maior de 18 anos pode alterar prenome e gênero direto no cartório, por autodeclaração, sem cirurgia nem processo. Entenda o procedimento e a decisão do STF.

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Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

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A pessoa trans que deseja adequar o nome e o gênero dos seus documentos não precisa mais de cirurgia, laudo médico ou ação judicial. Desde 2018, a mudança é feita diretamente no cartório de Registro Civil, por autodeclaração. Este texto explica a decisão que garantiu esse direito, como é o procedimento e quando ainda vale procurar um advogado.

O que o STF decidiu?

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 4275 e reconheceu à pessoa trans o direito de substituir o prenome e o gênero no registro civil independentemente de cirurgia de redesignação, de tratamento hormonal ou de qualquer laudo que patologize a identidade. O fundamento é a autodeterminação: o reconhecimento da identidade de gênero se baseia na declaração da própria pessoa.

Na sequência, a Corregedoria Nacional de Justiça editou norma para padronizar o trâmite nos cartórios de todo o país (o Provimento CNJ 73/2018, hoje consolidado no Código Nacional de Normas). Antes disso, era comum exigir processo judicial e prova pericial; a partir dali, o caminho passou a ser administrativo.

Como funciona o pedido no cartório?

O requerimento é feito diretamente no Registro Civil, por pessoa maior de 18 anos e capaz, sem necessidade de advogado ou de manifestação da Defensoria. A alteração de prenome e de gênero é averbada na certidão de nascimento e, quando existe, na de casamento.

Não há exigência de cirurgia, de tratamento hormonal, de laudo psicológico ou psiquiátrico, nem de autorização de um juiz. O que sustenta o pedido é a autodeclaração de quem requer.

Quais documentos são necessários?

A lista pode variar conforme o cartório, dentro do que a norma nacional padronizou. Em geral, pedem-se:

  • certidão de nascimento (e de casamento, se houver) atualizada;
  • documento de identidade e CPF;
  • comprovante de residência;
  • certidões negativas (cível, criminal e de protesto), que o cartório costuma solicitar para afastar o uso da mudança com finalidade de fraude.

A exigência dessas certidões é ponto que já gerou crítica por burocratizar um direito, mas continua sendo praxe em muitos cartórios.

E quem tem menos de 18 anos?

Para adolescentes e crianças, o caminho é diferente. A alteração de nome e gênero de menor de idade ainda passa, em regra, pela via judicial, com a participação dos responsáveis e do Ministério Público, que atua na defesa do interesse da criança ou do adolescente. É um cenário em que a orientação jurídica se torna necessária.

Depois da mudança, quem vê o registro antigo?

Feita a averbação, a certidão nova passa a valer e é ela que autoriza a atualização dos demais documentos: identidade, CPF, título de eleitor, carteira de trabalho, CNH, diplomas e cadastros. As certidões emitidas depois da alteração não estampam o histórico da mudança no corpo do documento, preservando a privacidade da pessoa; a informação fica no acervo do cartório, acessível apenas em hipóteses restritas previstas em norma.

Quando procurar um advogado?

O procedimento comum, do maior de 18, dispensa advogado. A atuação jurídica se justifica quando:

  • o cartório recusa o pedido ou impõe exigência sem base na norma;
  • a mudança é de menor de idade, que depende de via judicial;
  • situação de risco ou complexidade que recomende medida judicial específica;
  • é preciso corrigir efeitos da mudança em contratos, benefícios ou registros de outros órgãos.

Uma recusa do cartório não é a palavra final: ela pode ser questionada pelo procedimento de dúvida ou por ação.

Por onde continuar

A página sobre mudança de nome reúne todas as modalidades de alteração no registro civil, o que se resolve no cartório e o que ainda depende da Justiça, com os documentos de cada caminho.

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