ITCD em Goiás: o imposto sobre a herança

Inventário e partilha

ITCD em Goiás: o imposto sobre a herança

Quanto se paga de ITCD em Goiás, com as alíquotas por faixa, a base de cálculo, o prazo, as multas já atualizadas em 2025 e as isenções da lei estadual.

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Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

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Em Goiás, o ITCD é o imposto que incide sobre herança e doação, cobrado pelo Estado. A alíquota é progressiva, de 2% a 8% conforme o valor, aplicada por faixa e por herdeiro. A base é o valor de mercado dos bens. Este texto explica quanto se paga, o prazo, as multas e as isenções previstas na lei estadual.

O que é o ITCD e quem paga?

ITCD é a sigla de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Ele incide em dois momentos: quando alguém morre e deixa bens aos herdeiros, e quando uma pessoa doa um bem a outra ainda em vida. A competência é dos estados, por força do art. 155, I, da Constituição, e cada estado tem a sua própria lei.

Em Goiás, quem regula o imposto é o Código Tributário Estadual, a Lei estadual nº 11.651/1991. No inventário, o imposto é pago pelos herdeiros, cada um sobre o quinhão que recebe. Na doação, em regra pelo donatário, aquele que recebe o bem.

O recolhimento do ITCD é condição para concluir o inventário. Sem a quitação, o cartório não lavra a escritura e o juiz não homologa a partilha. É por isso que ele costuma ser a maior despesa do processo.

Quais são as alíquotas do ITCD em Goiás?

São progressivas, por faixas de valor. O percentual sobe conforme a base de cálculo cresce, e cada faixa incide apenas sobre a parte que a ela corresponde. A regra está no art. 78 do Código Tributário Estadual, na redação da Lei estadual nº 19.021/2015.

Faixa da base de cálculoAlíquota
Até R$ 25.000,002%
Sobre o que exceder R$ 25.000,00 até R$ 200.000,004%
Sobre o que exceder R$ 200.000,00 até R$ 600.000,006%
Sobre o que exceder R$ 600.000,008%

Repare na coluna da esquerda. As faixas não se sobrepõem. A alíquota de cada uma vale só para o valor que cai dentro dela, e não para o total.

Como se calcula o imposto por faixa?

O erro mais caro é aplicar a alíquota da faixa mais alta sobre o valor inteiro. Não é assim que funciona. O cálculo é feito por partes, somando o resultado de cada faixa.

Tome um quinhão de R$ 300.000,00:

  • 2% sobre os primeiros R$ 25.000,00, o que dá R$ 500,00.
  • 4% sobre os R$ 175.000,00 da faixa seguinte, o que dá R$ 7.000,00.
  • 6% sobre os R$ 100.000,00 restantes, o que dá R$ 6.000,00.
  • Total: R$ 13.500,00, uma carga efetiva de 4,5%.

Quem calculasse 6% sobre os R$ 300.000,00 inteiros chegaria a R$ 18.000,00, quase cinco mil reais a mais do que o devido. E o cálculo é feito por herdeiro, sobre o quinhão de cada um, não sobre o acervo inteiro. Dois herdeiros que dividem um patrimônio pagam, cada um, sobre a sua metade.

Sobre qual valor o imposto incide?

Sobre o valor de mercado dos bens na data da transmissão, não sobre o valor que consta no IPTU ou na escritura antiga. Em Goiás, o próprio contribuinte declara o imposto em sistema da Secretaria de Estado da Economia, informando os bens pelo valor real. A Fazenda confere e pode arbitrar valor maior quando entende que a declaração ficou abaixo do mercado.

Declarar um imóvel por valor muito inferior ao de mercado não economiza imposto. Além de a Fazenda poder rever, existe penalidade específica para isso, tratada mais adiante. O caminho correto é declarar pelo valor real e conferir antes se o caso se enquadra em alguma isenção.

Qual é o prazo para declarar e pagar?

O prazo para abrir o inventário é de dois meses contados do falecimento, segundo o art. 611 do Código de Processo Civil. Perder esse prazo não faz ninguém perder a herança. O que ele desencadeia é a contagem das multas tributárias estaduais, que crescem por faixa de atraso.

Por isso o mais sensato é reunir a documentação e declarar o ITCD o quanto antes. Cada faixa de atraso que vence encarece o imposto, e a conta não volta atrás.

Quanto custa atrasar o ITCD?

As penalidades estão no art. 89 do Código Tributário Estadual. Elas são escalonadas: quanto maior o atraso ou a irregularidade, maior a multa.

SituaçãoPenalidadeDispositivo
Declaração do ITCD entregue com atraso superior a 60 dias10% do imposto devidoart. 89, I
Atraso superior a 120 dias20% do imposto devidoart. 89, I-A
Imposto declarado e não pago no prazoMulta moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais jurosart. 157-A, § 3º, c/c art. 169, II, “b”
Declaração não apresentada, ou omissão de bens e direitos75% do impostoart. 89, II-A, “a”
Bem declarado por valor inferior ao de mercado, apurado em ação fiscal75% da diferençaart. 89, II-A, “b”
Fraude, dolo, simulação ou falsificação100% do impostoart. 89, III

Aqui está o ponto que quase todo material publicado no Brasil ainda erra. A antiga multa de 50% sobre o imposto declarado e não pago deixou de existir. O inciso II do art. 89 foi revogado pela Lei goiana nº 23.063/2024, com efeito a partir de 1º de fevereiro de 2025. A mesma lei incluiu o art. 157-A, que passou a tratar o imposto declarado e não pago como débito sujeito a multa moratória diária: 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros. Na prática, uma dívida que antes carregava 50% de multa hoje carrega, no teto, 20%.

Se você leu em algum lugar que o ITCD atrasado em Goiás tem 50% de multa, o texto está descrevendo norma revogada. Confira sempre a data da informação.

Existe isenção de ITCD em Goiás?

Existe, no art. 79 do Código Tributário Estadual. Duas hipóteses alcançam a maioria das famílias:

  • Quinhão, legado, parte ou direito de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00. Há uma trava: a isenção considera em conjunto as transmissões feitas ao mesmo beneficiário nos últimos dois anos, que somadas não podem ultrapassar esse valor. Ela não pode ser fatiada para escapar do limite.
  • Imóvel de valor igual ou inferior a R$ 60.000,00, desde que o beneficiário não possua outro imóvel.

São valores fixados em reais na própria lei. Conferir se o caso se enquadra antes de recolher qualquer coisa costuma valer o tempo gasto, porque a isenção não é aplicada de ofício: precisa ser requerida e comprovada.

E se aparecer um bem depois do inventário?

O ITCD incide também sobre os bens sobrepartilhados, com nova declaração e novo recolhimento. Há, porém, uma proteção no § 2º do art. 89: o bem sujeito a sobrepartilha recebe o mesmo tratamento dos demais bens declarados na abertura da sucessão. Descobrir um bem de boa-fé depois de encerrado o inventário não é tratado como omissão dolosa, e não atrai a multa de 75%.

Como reduzir o peso do imposto sem irregularidade?

O caminho legítimo não é esconder bem nem declarar valor a menor. É planejar e conferir. Alguns pontos que costumam fazer diferença:

  • Verificar, antes de declarar, se algum quinhão ou imóvel se enquadra nas isenções do art. 79.
  • Calcular corretamente por faixa, para não pagar sobre o total como se tudo estivesse na alíquota máxima.
  • Declarar dentro dos prazos, para não acumular as multas de 10% e 20%.
  • Avaliar, ainda em vida, um planejamento sucessório, lembrando que a doação também paga ITCD e segue as mesmas alíquotas.

Cada uma dessas providências depende da situação concreta da família e do acervo. A página sobre inventário e partilha detalha as vias possíveis, os documentos exigidos e o passo a passo da apuração do ITCD junto à Secretaria de Estado da Economia de Goiás.

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