Investigação de paternidade e exame de DNA

Investigação de paternidade

Investigação de paternidade e exame de DNA

Como funciona a ação de investigação de paternidade, o que acontece se o suposto pai recusa o exame de DNA e por que esse direito não tem prazo para ser exercido.

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Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

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A investigação de paternidade é a ação que reconhece juridicamente quem é o pai de alguém, com todos os efeitos que esse vínculo produz: nome, alimentos, plano de saúde, previdência e herança. O exame de DNA é a prova principal, mas não é o começo do caminho, e a recusa a fazê-lo tem consequência jurídica. Esse direito não tem prazo: pode ser exercido em qualquer momento da vida.

Nem todo caso precisa virar processo

Antes da ação, vale saber que muitos reconhecimentos se resolvem sem juiz. Quando o pai concorda, basta que ele compareça ao cartório de registro civil e a paternidade é averbada na certidão. É rápido e não custa nada.

Existe ainda um caminho intermediário e pouco conhecido: a averiguação oficiosa de paternidade, do art. 2º da Lei nº 8.560/1992. A mãe, ou o próprio filho maior, comparece ao cartório e indica quem é o suposto pai. O cartório encaminha a indicação ao juiz, que notifica o indicado a se manifestar. Se ele confirmar, a paternidade é averbada sem processo. Se negar ou ficar em silêncio por 30 dias, os autos vão ao Ministério Público, que pode propor a ação.

Só quando esse caminho não resolve é que entra a ação judicial de investigação de paternidade.

Como funciona a ação de investigação de paternidade?

A ação corre em vara de família, em regra no foro do domicílio do filho, e tramita em segredo de justiça. Ela costuma vir cumulada com pedido de alimentos, e é possível pedir alimentos provisórios já no início quando há prova razoável do vínculo.

O percurso, em linhas gerais:

  • Petição inicial, com o nome e os dados do suposto pai e o pedido de exame de DNA.
  • Citação e contestação. Se o réu estiver em local desconhecido, cabe citação por edital, com nomeação de curador especial. Havendo filho menor, o Ministério Público se manifesta obrigatoriamente.
  • Perícia genética. O juiz designa data e laboratório para o exame de DNA.
  • Instrução e sentença. Ouvem-se testemunhas quando necessário, e a sentença que reconhece a paternidade produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário, já fixando os alimentos de quem deles necessite.

Reconhecida a paternidade, o cartório averba o nome do pai, inclui os avós paternos e, se for o caso, altera o sobrenome. A partir daí valem os direitos de alimentos, previdenciários e sucessórios.

E se o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA?

Ninguém pode ser levado à força para colher material genético. Mas a recusa tem preço jurídico, e ele pesa contra quem se recusa.

A Súmula 301 do STJ firmou que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. O art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/1992 diz o mesmo: a recusa gera presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Duas conclusões saem daí:

  • A recusa joga a favor de quem investiga. Quem se nega ao exame não interrompe o processo, ele apenas fortalece o outro lado.
  • A presunção é relativa, não automática. Ela precisa vir acompanhada de indícios do relacionamento entre a mãe e o suposto pai: mensagens, fotos, testemunhas, ajuda financeira, convivência. Por isso a prova do vínculo é montada desde o início da ação, e não deixada para depois do exame.
SituaçãoO que acontece
Réu faz o exameO laudo é a prova decisiva, num sentido ou no outro
Réu recusa o examePresume-se a paternidade, se houver indícios do vínculo
Réu falecido ou em local ignoradoO exame pode recair sobre parentes consanguíneos, dos mais próximos aos mais distantes

Quando o suposto pai já morreu ou está em paradeiro ignorado, o art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 8.560/1992 autoriza o exame em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo, como pais, irmãos e filhos.

Existe prazo para entrar com a ação?

Não existe. O art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente é expresso: o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição.

Não importa a idade nem quanto tempo passou. É possível investigar a paternidade aos 40, aos 60 anos, e mesmo depois da morte do suposto pai, quando a ação é dirigida contra os herdeiros.

Uma distinção que costuma confundir: o direito ao reconhecimento não prescreve, mas as consequências patrimoniais têm regras próprias. A pensão alimentícia, em regra, é devida a partir da citação, não desde o nascimento. E a ação para reclamar bens de uma herança já partilhada segue prazos próprios de prescrição. Quanto antes o caso é levado adiante, menor o risco de perder efeitos patrimoniais.

E se eu não sei onde o suposto pai está?

A ação não depende de você saber o endereço dele. Basta indicar o nome completo e os dados que tiver: CPF, filiação, cidade onde morava, local de trabalho, redes sociais.

Proposta a ação, o juiz determina buscas de endereço nos sistemas conveniados ao Judiciário, que consultam bases da Receita Federal, do INSS e de cadastros eleitorais. É comum o réu ser localizado nessa etapa. Se ainda assim ele não for encontrado, cabe a citação por edital, com nomeação de curador especial para apresentar defesa, e o processo segue até a sentença.

Sou maior de idade. Meu pai pode me reconhecer sem eu concordar?

Não. O art. 1.614 do Código Civil é claro: o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. Depois dos 18 anos, ninguém é inserido como filho de alguém contra a própria vontade.

O mesmo artigo prevê a via inversa: quem foi reconhecido enquanto menor pode impugnar esse reconhecimento nos quatro anos seguintes à maioridade. E há um efeito que costuma passar despercebido: o reconhecimento gera direitos do filho, mas também deveres em relação ao pai, como a obrigação recíproca de alimentos na velhice.

Quem paga o exame de DNA?

Em regra, quem pede a prova adianta o custo, e o valor entra na conta de sucumbência ao final. Mas quem não tem condições de arcar com as despesas do processo tem direito à gratuidade da justiça, que cobre expressamente o exame de DNA (Código de Processo Civil, art. 98, § 1º, V). Vários tribunais mantêm convênios com laboratórios para atender esses casos.

Reconhecida a paternidade, o que muda?

Tudo o que decorre da filiação. A Constituição garante, no art. 227, § 6º, que todos os filhos têm os mesmos direitos, proibida qualquer designação discriminatória. O filho reconhecido passa a ter direito a alimentos, a herança em igualdade com os demais filhos e a benefícios previdenciários, como a pensão por morte.

Um caso à parte é o do pai afetivo, que criou sem ter vínculo biológico, ou o de quem quer manter os dois vínculos ao mesmo tempo. Esse tema tem regras próprias, tratadas no artigo sobre paternidade socioafetiva.

Para a ação em si, a defesa de quem é apontado como pai e o reconhecimento depois do falecimento, a página sobre investigação de paternidade traz o procedimento completo.

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