Inventário: cartório ou Justiça? E o custo do atraso

Inventário e partilha

Inventário: cartório ou Justiça? E o custo do atraso

Quando o inventário cabe em cartório, quando ele segue judicial e quanto o atraso custa em Goiás, com as alíquotas do ITCD e as multas do art. 89 do CTE.

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Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

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Cartório quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam. Justiça quando há conflito real. Desde 2024, herdeiro menor e testamento deixaram de barrar automaticamente a via extrajudicial. Perder o prazo de dois meses não faz ninguém perder a herança, mas encarece o imposto e trava o patrimônio.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

A regra está no art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil: se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, que serve para qualquer ato de registro e para levantar valor depositado em banco.

Três condições, portanto: todos maiores e capazes, todos de acordo com a partilha, e todos assistidos por advogado ou defensor público. O § 2º do mesmo artigo é expresso quanto a essa última exigência, e a Resolução CNJ nº 35/2007 a repete no art. 8º, dispensando apenas a procuração.

A escolha do tabelionato é livre em todo o país, por força do art. 1º da mesma Resolução. Não vale a regra de competência do processo civil.

Em que casos ele continua obrigatoriamente judicial?

Quando existe conflito ou quando alguém precisa ser protegido por decisão de um juiz. A tabela abaixo resume as hipóteses mais frequentes.

SituaçãoVia cabívelFundamento
Todos maiores, capazes e de acordoEscritura em cartórioCPC, art. 610, § 1º
Herdeiro discorda da partilhaInventário judicialCPC, art. 610
Herdeiro em local incerto ou que não participaInventário judicial, com citação por editalCPC, art. 610
Herdeiro menor ou incapazCartório é possível, sob duas condições cumulativasRes. CNJ 35/2007, art. 12-A
Existe testamentoCartório é possível depois de autorização judicialRes. CNJ 35/2007, art. 12-B
Testamento com reconhecimento de filhoJudicial, sem alternativaRes. CNJ 35/2007, art. 12-B
Bens localizados no exteriorJudicialRes. CNJ 35/2007
Discussão sobre doação, colação, deserdação ou indignidadeJudicialCPC, art. 612
Acervo até 1.000 salários mínimosArrolamento, rito judicial simplificadoCPC, art. 664
Só FGTS, PIS/PASEP e verbas trabalhistasAlvará, sem inventárioCPC, art. 666, e Lei 6.858/1980

As duas linhas de 2024 merecem detalhamento, porque mudaram o que se lia até então.

Herdeiro menor. O art. 12-A, acrescentado pela Resolução CNJ nº 571/2024, admite a escritura desde que o quinhão do menor seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados e desde que o Ministério Público se manifeste favoravelmente. A primeira condição proíbe a partilha cômoda: não se pode entregar o imóvel a um herdeiro e o dinheiro ao menor, ainda que os valores batam. A segunda condiciona a eficácia do ato à palavra do promotor.

Testamento. O art. 12-B exige autorização expressa do juízo sucessório, em sentença já transitada em julgado, além de todos os interessados capazes, de acordo e assistidos por advogado. O testamento continua passando pelo juiz; o que ficou dispensado foi o inventário judicial completo depois disso.

Existe uma via intermediária entre o cartório e o processo comum?

Existe, e ela é a mais esquecida das três.

O arrolamento é um rito judicial abreviado. Em duas modalidades:

  • Arrolamento sumário (CPC, art. 659): a partilha amigável celebrada entre partes capazes é homologada de plano pelo juiz. Serve para famílias que estão de acordo, mas cujo caso não cabe no cartório.
  • Arrolamento comum (art. 664): aplica-se pelo valor, e não pelo consenso. Quando o acervo vale até mil salários mínimos, o inventariante apresenta declarações, valor dos bens e plano de partilha em uma peça só, sem termo de compromisso.

E vem aqui o dispositivo que quase ninguém menciona. O art. 665 determina que o inventário se processe também na forma do art. 664 “ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público”.

Quer dizer que a existência de herdeiro menor não empurra a família obrigatoriamente para o inventário judicial comum, com todas as suas etapas. Havendo acordo e concordância do Ministério Público, o rito abreviado está disponível. Muita família passa anos em um procedimento pesado sem saber disso.

Qual é o prazo para abrir o inventário?

Dois meses contados do falecimento, com conclusão nos doze meses seguintes. É o que determina o art. 611 do CPC, que no mesmo texto permite ao juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a pedido.

Perder esse prazo não extingue direito nenhum. A Resolução CNJ 35/2007 admite a lavratura da escritura de inventário a qualquer tempo, cabendo ao tabelião apenas fiscalizar o recolhimento de eventual multa da legislação tributária estadual. Ninguém perde a herança por demora.

O que se perde é dinheiro. E a sanção é estadual, não do Código de Processo Civil. Sobre a validade dessa cobrança, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 542: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.” O enunciado é de 1969 e o próprio STF anota que não localizou decisões que o citem depois da Constituição de 1988, mas ele não foi cancelado.

Quanto custa atrasar o ITCD em Goiás?

As penalidades estão no art. 89 do Código Tributário do Estado de Goiás, a Lei estadual nº 11.651/1991.

SituaçãoPenalidadeDispositivo
Declaração do ITCD entregue com atraso superior a 60 dias10% do imposto devidoart. 89, I
Atraso superior a 120 dias20% do imposto devidoart. 89, I-A
Imposto declarado e não pago no prazoMulta moratória de 0,33% por dia, limitada a 20%, mais jurosart. 157-A, § 3º, c/c art. 169, II, “b”
Declaração não apresentada, ou omissão de bens e direitos75% do impostoart. 89, II-A, “a”
Bem declarado por valor inferior ao de mercado, apurado em ação fiscal75% da diferençaart. 89, II-A, “b”
Fraude, dolo, simulação ou falsificação100% do impostoart. 89, III

Um ponto que precisa de destaque, porque quase todo material publicado no Brasil ainda erra: a multa de 50% sobre o imposto declarado e não pago deixou de existir. O inciso II do art. 89 foi revogado pelo art. 4º da Lei goiana nº 23.063, de 5 de novembro de 2024, cujo art. 5º fixou os efeitos para o primeiro dia do terceiro mês seguinte à publicação, que corresponde a 1º de fevereiro de 2025. A mesma lei incluiu o art. 157-A no Código Tributário Estadual, que remete o tributo declarado e não pago à multa moratória diária.

A diferença é grande. Uma dívida de imposto que antes carregava 50% de multa hoje carrega, no teto, 20%.

Há também uma regra protetiva no § 2º do art. 89: bem sujeito a sobrepartilha não sofre a multa de 75% da alínea “a”, recebendo o mesmo tratamento dos demais bens declarados. Descobrir um bem depois não é tratado como omissão.

Como funcionam as alíquotas do ITCD em Goiás?

Por faixas progressivas, com percentual aplicado apenas sobre o que excede cada limite. O art. 78 do Código Tributário Estadual, na redação da Lei estadual nº 19.021/2015, estabelece:

Faixa da base de cálculoAlíquota
Até R$ 25.000,002%
Sobre o que exceder R$ 25.000,00 até R$ 200.000,004%
Sobre o que exceder R$ 200.000,00 até R$ 600.000,006%
Sobre o que exceder R$ 600.000,008%

O erro mais caro que se comete aqui é aplicar a alíquota da faixa mais alta sobre o valor inteiro. Não é assim que funciona.

Tome um quinhão de R$ 300.000,00:

  • 2% sobre os primeiros R$ 25.000,00, o que dá R$ 500,00.
  • 4% sobre os R$ 175.000,00 seguintes, o que dá R$ 7.000,00.
  • 6% sobre os R$ 100.000,00 restantes, o que dá R$ 6.000,00.
  • Total: R$ 13.500,00, uma carga efetiva de 4,5%.

Quem calculasse 6% sobre os R$ 300.000,00 chegaria a R$ 18.000,00, quase cinco mil reais a mais. E o cálculo é feito por herdeiro, sobre o quinhão de cada um, não sobre o acervo inteiro.

Agora some o atraso. Se a declaração desse mesmo caso for entregue com mais de 120 dias de atraso, a multa de 20% sobre R$ 13.500,00 acrescenta R$ 2.700,00.

Existe faixa de isenção?

Existe, no art. 79 do Código Tributário Estadual. Duas hipóteses interessam à maioria das famílias:

  • Quinhão, legado, parte ou direito de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00. O parágrafo único traz uma trava: a isenção considera em conjunto as transmissões feitas ao mesmo beneficiário nos últimos dois anos, que somadas não podem ultrapassar esse valor.
  • Imóvel de valor igual ou inferior a R$ 60.000,00, desde que o beneficiário não possua outro imóvel.

São valores nominais, sem previsão de atualização monetária no próprio artigo. Conferir a faixa antes de recolher qualquer coisa costuma valer o tempo gasto.

Que custos existem além do imposto?

O imposto é a parcela mais pesada, mas não é a única. A conta se decompõe assim:

  • Emolumentos do tabelionato, na via extrajudicial, conforme tabela estadual pública que varia com o valor do acervo.
  • Emolumentos do Registro de Imóveis, cobrados por matrícula registrada. Um espólio com quatro imóveis paga quatro vezes.
  • Custas judiciais, apenas na via judicial, calculadas sobre o valor da causa segundo a tabela do Tribunal de Justiça de Goiás.
  • Honorários advocatícios, livremente contratados por escrito conforme a complexidade do acervo, o número de herdeiros e o tempo de trabalho previsto. As normas da OAB proíbem divulgar preços em publicidade, então esse ponto é tratado em consulta, com contrato.
  • Despesas de documentação: certidões, matrículas atualizadas, avaliações.

Quem não tem condições de pagar tem dois caminhos previstos em lei: a gratuidade de justiça no processo judicial e a gratuidade de emolumentos no cartório. Nenhuma das duas alcança o ITCD, que é tributo, mas a legislação goiana tem as hipóteses próprias de isenção descritas acima.

O que o atraso custa fora do imposto?

Essa parte não aparece em tabela nenhuma e costuma superar a multa.

Enquanto o inventário não termina, o imóvel continua na matrícula em nome de quem morreu. Não se vende, não se financia, não se dá em garantia. Contas bancárias permanecem bloqueadas. Quotas de empresa ficam sem titular definido, o que trava decisão societária.

E existe um efeito que se agrava sozinho com o tempo: cada ano que passa aumenta a chance de um herdeiro falecer antes do fim do processo. Quando isso acontece, abre-se um segundo inventário dentro do primeiro, com novos herdeiros, novas citações e novo imposto. Famílias que adiaram por uma década costumam chegar ao escritório com dois ou três óbitos empilhados e um imóvel que ninguém consegue vender.

A página sobre inventário e partilha detalha cada via, os documentos exigidos e o que fazer quando um herdeiro discorda ou não é localizado.

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