Guarda unilateral: quando o juiz concede

Guarda de filhos

Guarda unilateral: quando o juiz concede

A guarda compartilhada é a regra, mas há exceções. Veja quando o juiz concede a guarda unilateral e o que a Lei 14.713/2023 mudou nos casos de violência.

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Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

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A guarda compartilhada é a regra no Brasil. O juiz só concede a guarda unilateral em três situações: quando um dos pais declara que não deseja a guarda, quando um deles não está apto ao poder familiar, ou quando há elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar (Código Civil, art. 1.584, § 2º).

A guarda compartilhada é sempre obrigatória?

Como regra, sim. O art. 1.584, § 2º, do Código Civil determina que, não havendo acordo entre a mãe e o pai e estando os dois aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. A briga entre os adultos, por si só, não afasta a modalidade. O raciocínio do legislador é que a criança não pode perder o convívio com um dos pais porque os dois não se entendem.

Por isso a guarda unilateral deixou de ser o padrão. Ela é a exceção, reservada a hipóteses definidas em lei.

Quando o juiz concede a guarda unilateral?

Existem três portas de entrada, e só três:

  1. Um dos genitores declara ao juiz que não deseja a guarda. Ninguém é obrigado a assumir a guarda contra a própria vontade.
  2. Um dos pais não está apto a exercer o poder familiar. Ausência prolongada, incapacidade ou situação que comprometa o cuidado da criança.
  3. Há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Essa terceira hipótese foi acrescentada pela Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023.

Fora dessas hipóteses, o juiz aplica a compartilhada, mesmo diante de conflito entre os pais.

GuardaQuem decideOnde a criança moraQuando se aplica
CompartilhadaOs dois pais, em conjuntoBase de moradia, com convívio amplo do outroRegra geral (art. 1.584, § 2º)
UnilateralUm dos paisCom o guardião; o outro convive e fiscalizaNas três exceções da lei

O que a Lei 14.713/2023 mudou?

Criou a exceção mais relevante da última década. Antes dela, a única forma de afastar a compartilhada era um dos pais declarar que não a queria. A Lei nº 14.713/2023 acrescentou o risco de violência doméstica ou familiar como causa de afastamento, e a expressão que usou importa: “probabilidade de risco”. Não se exige condenação criminal, nem sentença. Indícios consistentes bastam.

A mesma lei incluiu o art. 699-A no Código de Processo Civil: nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz é obrigado a indagar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência, com prazo de cinco dias para a apresentação de prova ou indícios. A verificação virou dever do juízo, e não algo que dependa de a vítima levantar a questão diante do agressor.

O que costuma sustentar essa prova: boletim de ocorrência, medida protetiva deferida, laudos médicos, relatórios de atendimento em serviço de saúde ou de assistência social, mensagens e testemunhas.

Quem tem a guarda unilateral pode afastar o outro pai?

Não. Guarda unilateral não é exclusividade sobre a criança. O genitor que não detém a guarda mantém o poder familiar, o direito de conviver e o dever de fiscalizar. O art. 1.583, § 5º, do Código Civil dá a ele legitimidade para supervisionar os interesses do filho e pedir informações e prestação de contas sobre tudo que afete a saúde física, psicológica e a educação da criança.

Guarda unilateral define com quem a criança mora no dia a dia. Não apaga o outro genitor da vida dela. Usar a guarda como instrumento para afastar o outro pode configurar alienação parental e pesar contra quem obstrui numa futura revisão da guarda.

Há reforço prático nisso: qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos, sob pena de multa diária (Código Civil, art. 1.584, § 6º). O pai ou a mãe que não mora com a criança pode exigir da escola, do médico e do plano de saúde a mesma informação que o guardião recebe.

A guarda unilateral acaba com a pensão?

Não. São coisas independentes. A guarda define com quem a criança mora e como se dividem as decisões; a pensão define quem custeia o quê. O dever de sustentar o filho decorre do poder familiar e permanece qualquer que seja a modalidade de guarda. O genitor que não detém a guarda continua obrigado a contribuir, e o que a detém também custeia, à sua maneira, no dia a dia. Guarda unilateral não transfere a conta inteira para um lado só.

A guarda unilateral é para sempre?

Não. Decisão de guarda vale enquanto valerem os fatos que a justificaram. Mudou a situação, cabe pedir a modificação. Um genitor que estava inapto e se reorganizou pode voltar a pleitear a guarda compartilhada; uma situação de risco superada pode ser reavaliada; o crescimento da criança e a mudança de rotina também contam. O pedido de modificação corre por ação própria e se decide, como tudo nessa área, pelo interesse da criança e pela prova, não pela vontade dos adultos.

Guarda unilateral e guarda a terceiro: qual é a diferença?

Na guarda unilateral, a criança fica com o pai ou com a mãe. Na guarda a terceiro, fica com outra pessoa. O art. 1.584, § 5º, do Código Civil prevê que, quando o juiz verifica que o filho não deve permanecer com nenhum dos pais, a guarda é deferida a quem revele compatibilidade com a medida, considerando de preferência o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. É o caminho para avós, tios ou padrastos que já criam a criança. Guarda a terceiro não rompe o vínculo com os pais, que mantêm o dever de prestar alimentos e, conforme o caso, o direito de conviver.

E o interesse da criança, onde entra?

No centro de tudo. Não existe preferência legal por mãe ou por pai: o critério é o melhor interesse da criança. O juiz observa quem exerce o cuidado cotidiano, qual arranjo preserva a estabilidade da criança, a disponibilidade real de tempo de cada um e o resultado do estudo psicossocial, quando há disputa.

Mesmo quando a unilateral é a solução, o juiz fixa o regime de convivência do outro genitor, salvo quando a proteção da criança exigir restrição. A regra continua sendo garantir à criança o convívio com os dois lados, na medida do que é seguro e possível.

Esse é o fio que costura todas as decisões de guarda: não se pergunta o que é mais confortável para o pai ou para a mãe, mas o que preserva melhor a segurança, a rotina e os vínculos da criança.

A página sobre guarda de filhos detalha cada modalidade, a definição da convivência e a modificação da guarda quando os fatos mudam.

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