
Divórcio em cartório com filho menor: o que mudou
A Resolução CNJ 571/2024 abriu o divórcio em cartório para casais com filhos menores, sob uma condição específica que quase todo texto na internet ignora.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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Sim, é possível. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o cartório pode lavrar a escritura de divórcio mesmo havendo filhos menores ou incapazes, com uma condição: guarda, convivência e alimentos precisam já ter sido resolvidos por decisão judicial anterior, comprovada e transcrita no corpo da escritura. Faltando qualquer um dos três, o caminho é a Justiça.
Por que quase tudo que se lê sobre isso está desatualizado?
Porque duas normas dizem coisas diferentes, e a maioria dos textos só leu uma.
O Código de Processo Civil, art. 733, continua com a mesma redação de 2015: o divórcio consensual pode ser feito por escritura pública “não havendo nascituro ou filhos incapazes”. Quem lê só esse artigo conclui, com boa lógica, que filho menor fecha a porta do cartório.
Só que a atividade notarial também é regulada pelo Conselho Nacional de Justiça. E a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina o que o tabelião pode efetivamente lavrar, ganhou um parágrafo novo em agosto de 2024. A Resolução CNJ nº 571/2024 acrescentou o § 2º ao art. 34, com este texto:
“Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.”
A lógica por trás da mudança é simples. O art. 733 do CPC protege a criança exigindo que um juiz olhe para a situação dela. Quando esse olhar judicial já aconteceu antes, em outro processo, a proteção já foi entregue. Não faz sentido obrigar a família a repetir tudo só para mudar o estado civil dos pais.
O que exatamente precisa estar decidido antes?
Três assuntos, e os três juntos:
- Guarda. Quem é o guardião, ou se a guarda é compartilhada.
- Visitação, hoje chamada de convivência familiar. O calendário de dias, fins de semana, férias e datas comemorativas.
- Alimentos. O valor da pensão, a data de vencimento e o índice de correção.
A norma usa a expressão “todas as questões”. Não há margem para interpretação generosa aqui: são os três, sem exceção.
E se só a guarda e a pensão já foram decididas?
Aí o cartório não pode lavrar a escritura.
Esse é o caso de fronteira mais frequente e o que mais frustra as famílias, porque parece um detalhe burocrático. Não é. É comum um casal ter passado por uma ação de alimentos anos atrás, na qual o juiz fixou a pensão e definiu que a guarda ficava com a mãe, sem que nada tenha sido dito sobre dias de convivência do pai. Falta a peça da visitação, e falta inteira.
Existem duas saídas quando isso acontece:
- Completar o que falta em juízo. Um pedido de regulamentação de convivência, feito de forma consensual, com o calendário já acordado entre os dois. Homologado o acordo, a via do cartório se abre.
- Fazer o divórcio consensual judicial. O casal apresenta uma petição conjunta com tudo pronto, incluindo a convivência, e o juiz homologa em uma decisão só.
Qual das duas compensa depende de quanto tempo se pretende esperar e de quantos atos serão necessários depois. Não existe resposta única.
Que documento comprova a “prévia resolução judicial”?
O que a norma exige é comprovação, e comprovação documental.
Servem a sentença ou a decisão que definiu os três pontos, o termo de acordo homologado em juízo, e a certidão de objeto e pé ou a certidão de trânsito em julgado emitida pela vara. Alguns tabelionatos pedem cópia integral dos autos na parte que interessa, justamente para conferir se os três assuntos estão mesmo resolvidos.
O que não serve:
- Acordo particular assinado pelos dois, ainda que com firma reconhecida. Falta o crivo do juiz, que é exatamente o ponto.
- Conversa por aplicativo de mensagem combinando pensão e dias de visita.
- Escritura pública de alimentos lavrada em cartório. Ela é título executivo e tem valor, mas não é decisão judicial.
- Decisão provisória que ainda esteja sendo discutida no processo.
O que precisa constar da escritura?
O § 2º é expresso ao dizer que a prévia resolução judicial “deverá ficar consignado no corpo da escritura”. Não basta anexar a certidão: o conteúdo do que foi decidido entra no texto do ato.
Some-se a isso o que a Resolução 35/2007 já pedia no art. 33 para qualquer divórcio em cartório: certidão de casamento, documento de identidade e CPF dos dois, pacto antenupcial se houver, certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos, certidão dos imóveis e documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis.
E o art. 34, no caput, obriga as partes a declarar ao tabelião se têm filhos comuns e, havendo, informar nome, data de nascimento e se algum deles é incapaz.
E se o tabelião ficar em dúvida?
A norma previu isso. O § 3º do art. 34 determina que, na dúvida quanto a questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeta a questão “à apreciação do juiz prolator da decisão”.
Repare no detalhe: não é qualquer juiz, e não é o juiz da comarca do cartório. É o magistrado que proferiu a decisão anterior sobre guarda, convivência e alimentos, porque é ele quem conhece o caso e a criança. Poucos textos mencionam esse mecanismo, e ele explica por que alguns cartórios são mais cautelosos que outros: a dúvida tem endereço certo, e isso gera trabalho.
Por que o cartório pergunta sobre gravidez?
Porque o art. 733 do CPC fala em “nascituro ou filhos incapazes”, e o nascituro continua sendo barreira absoluta.
O § 1º do art. 34 da Resolução 35/2007 obriga as partes a declarar que a mulher não está grávida, ou ao menos que não tem conhecimento dessa condição. Havendo gravidez, não há como decidir antecipadamente guarda, convivência e alimentos de alguém que ainda não nasceu, e a via extrajudicial fica fechada até o nascimento.
Posso escolher qualquer cartório? Preciso comparecer?
A escolha do tabelionato é livre em todo o país. O art. 1º da Resolução 35/2007 afasta expressamente as regras de competência do processo civil para os atos notariais de inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável. Morar em uma cidade e assinar a escritura em outra é possível.
O comparecimento pessoal também pode ser dispensado. O art. 36 admite representação por mandatário constituído por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais do acordo e prazo de validade de trinta dias.
O que não se dispensa é o advogado. O art. 8º exige a presença de advogado ou defensor público na lavratura, com nome e registro na OAB constando do ato. A procuração é que fica dispensada, porque o profissional assina a própria escritura.
O que mais mudou com a Resolução 571/2024?
Duas alterações que passaram despercebidas e afetam quem procura o cartório hoje:
Acabou a separação consensual em cartório. O art. 47, que listava os requisitos da escritura de separação consensual, foi revogado.
Surgiu a escritura de declaração de separação de fato. Os arts. 52-A a 52-E criaram um ato novo, que se limita, nas palavras da norma, “exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal”. Ele serve para registrar a data em que a convivência terminou, o que tem efeito patrimonial relevante: bens adquiridos depois dessa data tendem a ficar fora da partilha. E o art. 52-C permite o caminho inverso, o restabelecimento da convivência por escritura, ainda que a separação de fato tenha sido judicial.
Cartório ou Justiça: como saber qual é o meu caso?
| Situação do casal | Via cabível |
|---|---|
| Sem filhos, acordo total | Escritura em cartório |
| Filhos maiores e capazes, acordo total | Escritura em cartório |
| Filhos menores, com guarda, convivência e alimentos já decididos judicialmente | Escritura em cartório, com a decisão comprovada e transcrita |
| Filhos menores, com apenas parte dos três assuntos decidida | Judicial, ou completar o que falta em juízo antes |
| Filhos menores sem nenhuma definição judicial | Divórcio consensual judicial |
| Gravidez em curso | Judicial |
| Um dos cônjuges é incapaz | Judicial |
| Falta acordo sobre partilha, pensão ou guarda | Divórcio litigioso |
Uma observação sobre prazo
Vale separar duas coisas que costumam se confundir. Não existe carência para pedir o divórcio: desde a Emenda Constitucional nº 66/2010 não há prazo mínimo de casamento nem exigência de separação prévia. O que existe é o tempo de reunir a documentação, que é onde os casos realmente travam. Certidão de casamento vencida, matrícula de imóvel desatualizada e certidão de vara que demora a sair explicam a maior parte da espera.
Se você quer entender as duas vias em detalhe, incluindo documentos, custos e o divórcio litigioso, a página sobre divórcio trata do procedimento completo.