
Como o juiz calcula a pensão alimentícia
Não existe percentual em lei. Veja o critério que o juiz aplica, quais verbas entram na base de cálculo segundo o STJ e de onde saiu o mito dos 30%.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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Não existe percentual em lei. O juiz cruza duas medidas: o que quem recebe precisa e o que quem paga consegue dar sem comprometer o próprio sustento (Código Civil, arts. 1.694, § 1º, e 1.695). O resultado varia caso a caso, e o mesmo salário produz valores bem diferentes conforme a família.
O que a lei manda o juiz olhar?
O art. 1.694, § 1º, do Código Civil traz o critério em uma frase: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
É o que se chama de binômio necessidade e possibilidade. Mas ele tem um terceiro elemento, escondido no artigo seguinte. O art. 1.695 diz que os alimentos são devidos quando quem os pretende não pode se manter “e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Essa última parte muda o cálculo. Não se pergunta apenas quanto a criança precisa e quanto o pai ganha. Pergunta-se também o que sobra para ele viver. Um pai que ganha três mil reais e outro que ganha trinta mil não têm a mesma margem, mesmo que a despesa da criança seja idêntica.
Do lado de quem recebe, o art. 1.694 fala em viver “de modo compatível com a sua condição social”. Entram escola, plano de saúde, medicamentos de uso contínuo, alimentação, transporte, moradia, vestuário e atividades. O padrão de vida que a família tinha antes da separação pesa.
Do lado de quem paga, entram a renda comprovada, o patrimônio, outros filhos, despesas fixas e a capacidade real de contribuir.
De onde saiu a ideia dos 30%?
De lugar nenhum do Código Civil. Nem da Lei nº 5.478/1968, a Lei de Alimentos, que não traz percentual algum. Nem do Código de Processo Civil.
Há uma explicação plausível para a lenda, e ela vem de outro assunto. O STJ firmou entendimento de que empréstimos com desconto em folha devem se limitar a 30% dos vencimentos do trabalhador, para preservar a natureza alimentar do salário. É um teto de crédito consignado, não de pensão. A coincidência do número e do mecanismo (desconto em folha) provavelmente fez a confusão circular até virar regra imaginária.
A outra razão da sobrevivência do mito é o hábito forense. Quando o devedor tem carteira assinada, fixar a pensão em percentual é conveniente: o valor se corrige sozinho quando o salário sobe e permite o desconto direto na folha. Trinta por cento virou um ponto de partida comum em negociação. Ponto de partida não é regra.
Percentual sobre o salário ou valor fixo?
Depende de como a pessoa ganha dinheiro.
| Situação de quem paga | Forma usual de fixação | Por quê |
|---|---|---|
| Empregado com carteira assinada, servidor, militar | Percentual sobre rendimentos | Corrige-se sozinho e permite desconto em folha |
| Autônomo, informal, sem renda comprovada | Número de salários mínimos | Também se corrige sozinho, todo ano |
| Empresário com pró-labore baixo e distribuição de lucros | Valor fixo com índice, às vezes combinado com percentual | Percentual sobre pró-labore subestima a capacidade real |
| Renda muito variável | Valor fixo com índice, ou piso mais percentual | Evita meses em que a criança recebe quase nada |
O ponto que costuma passar batido: valor fixo sem índice de correção derrete. O art. 1.710 do Código Civil determina que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, sejam atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. Um acordo que fixa mil reais e silencia sobre correção vira um problema em cinco anos.
Quais verbas entram na base de cálculo?
Aqui está a parte que decide o valor real recebido, e onde a maioria das dúvidas mora. Quando a pensão é fixada em percentual sobre rendimentos, o STJ separa as verbas pela natureza: remuneratória e habitual entra, indenizatória ou eventual não entra.
| Verba | Entra na base? | Fundamento |
|---|---|---|
| Salário mensal | Sim | Rendimento ordinário |
| 13º salário | Sim, salvo cláusula expressa em contrário | STJ, Tema Repetitivo 192 |
| Terço constitucional de férias | Sim, salvo cláusula expressa | STJ, Tema Repetitivo 192 |
| Horas extras | Sim, por serem verba remuneratória | REsp 1.098.585/SP e REsp 1.741.716/SP |
| Adicionais, gratificações e bônus habituais | Sim | REsp 2.236.449/SP |
| Participação nos lucros e resultados | Não, em regra | REsp 1.872.706/DF, Segunda Seção |
| FGTS | Não | REsp 2.231.208/SP e REsp 2.236.449/SP |
| Aviso prévio indenizado e multa rescisória | Não, por serem indenizatórias | REsp 2.231.208/SP |
Por que o 13º e o terço de férias entram?
Porque a questão foi decidida em recurso repetitivo, o que dá à tese força para orientar todos os processos sobre o tema.
No Tema Repetitivo 192, julgado pela Segunda Seção do STJ, a tese firmada foi: “A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.”
O próprio STJ anota a ressalva: a incidência acontece salvo se excluída por cláusula expressa. Quer dizer que o acordo pode afastar, se as partes quiserem, mas o silêncio joga a favor de quem recebe. Vale conferir a redação do que se está assinando.
Por que a PLR e o FGTS não entram, e por que muita gente erra isso?
Este ponto merece atenção, porque existe material circulando que cita fonte do próprio STJ e mesmo assim está errado.
A publicação oficial Jurisprudência em Teses, edição 77, de 2017, afirma que as parcelas de participação nos lucros integram a base de cálculo da pensão. Essa tese foi superada e a publicação não foi atualizada.
O entendimento vigente veio depois. Em 2019, no REsp 1.719.372/SP, o STJ afirmou que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incorporadas permanentemente ao salário, e classificou a PLR como verba transitória e desvinculada da remuneração habitual. Em dezembro de 2020, a Segunda Seção, que é o órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência de direito privado, confirmou essa posição no REsp 1.872.706/DF. Decisões de 2026 reafirmaram a linha.
Duas ressalvas honestas, porque a regra não é absoluta:
- A Segunda Seção ressalvou os casos em que a necessidade de quem recebe não esteja plenamente atendida pelo valor atual. Havendo demonstração concreta disso, a discussão se reabre.
- Não integrar a base de cálculo é uma coisa. Ser penhorável na execução de dívida já vencida é outra. O FGTS não compõe o percentual mensal, mas pode ser alcançado quando se cobra atraso.
O que são “rendimentos líquidos”?
Aqui é preciso ser franco: a expressão aparece o tempo todo nas decisões, mas não encontrei súmula, tema repetitivo ou tese do STJ que defina quais descontos podem ser abatidos antes de aplicar o percentual.
Sem definição consolidada, a questão vira briga de caso concreto. E é uma briga previsível, porque os interesses são opostos: quem paga quer descontar tudo que aparece no contracheque, inclusive plano de saúde, previdência privada, empréstimo consignado e mensalidade de associação. Quem recebe quer que se desconte apenas o obrigatório.
A solução prática não está no processo, está na redação. Um acordo que diz apenas “30% dos rendimentos líquidos” garante discussão futura. Um acordo que diz “30% dos rendimentos, deduzidos exclusivamente o Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária oficial, sem abatimento de descontos facultativos, incidindo também sobre 13º salário e terço de férias” resolve o assunto antes de ele existir.
Existe teto para o desconto em folha?
Existe um, e ele vale para a cobrança de atraso.
O art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil permite que a dívida em execução seja descontada dos rendimentos de forma parcelada, “contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”.
Traduzindo: a pensão do mês somada ao parcelamento do que está atrasado não pode passar de metade do que o devedor recebe. Esse é o único percentual que a legislação de alimentos traz, e ele não serve para fixar pensão nenhuma.
Quem paga o material escolar, o aparelho ortodôntico, a viagem da escola?
Essas são as despesas extraordinárias, e a origem de boa parte dos conflitos posteriores. A pensão mensal cobre o ordinário, o que se repete todo mês. Matrícula anual, uniforme, material, procedimento odontológico, óculos, formatura e excursão escolar não são mensais.
A saída é dizer no acordo como elas se dividem, normalmente meio a meio, e como se comprova o gasto. Deixar em aberto significa renegociar cada item.
Há uma ferramenta pouco usada para casos em que o dinheiro depositado não chega ao destino. O art. 1.701, parágrafo único, do Código Civil permite ao juiz fixar a forma de cumprimento da prestação. Escola e plano de saúde podem passar a ser pagos diretamente pelo devedor ao fornecedor, com apenas o restante sendo depositado.
O valor fixado hoje vale para sempre?
Não. O art. 1.699 autoriza pedir exoneração, redução ou majoração sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe.
Um alerta que economiza dinheiro: a Súmula 621 do STJ estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Quem demora a ajuizar a revisional perde o período anterior, e não recupera depois.
Para entender a fixação inicial, a revisão, a exoneração e a cobrança do que está atrasado, a página sobre pensão alimentícia trata de cada procedimento separadamente.