Como o juiz calcula a pensão alimentícia

Pensão alimentícia

Como o juiz calcula a pensão alimentícia

Não existe percentual em lei. Veja o critério que o juiz aplica, quais verbas entram na base de cálculo segundo o STJ e de onde saiu o mito dos 30%.

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Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

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Não existe percentual em lei. O juiz cruza duas medidas: o que quem recebe precisa e o que quem paga consegue dar sem comprometer o próprio sustento (Código Civil, arts. 1.694, § 1º, e 1.695). O resultado varia caso a caso, e o mesmo salário produz valores bem diferentes conforme a família.

O que a lei manda o juiz olhar?

O art. 1.694, § 1º, do Código Civil traz o critério em uma frase: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

É o que se chama de binômio necessidade e possibilidade. Mas ele tem um terceiro elemento, escondido no artigo seguinte. O art. 1.695 diz que os alimentos são devidos quando quem os pretende não pode se manter “e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Essa última parte muda o cálculo. Não se pergunta apenas quanto a criança precisa e quanto o pai ganha. Pergunta-se também o que sobra para ele viver. Um pai que ganha três mil reais e outro que ganha trinta mil não têm a mesma margem, mesmo que a despesa da criança seja idêntica.

Do lado de quem recebe, o art. 1.694 fala em viver “de modo compatível com a sua condição social”. Entram escola, plano de saúde, medicamentos de uso contínuo, alimentação, transporte, moradia, vestuário e atividades. O padrão de vida que a família tinha antes da separação pesa.

Do lado de quem paga, entram a renda comprovada, o patrimônio, outros filhos, despesas fixas e a capacidade real de contribuir.

De onde saiu a ideia dos 30%?

De lugar nenhum do Código Civil. Nem da Lei nº 5.478/1968, a Lei de Alimentos, que não traz percentual algum. Nem do Código de Processo Civil.

Há uma explicação plausível para a lenda, e ela vem de outro assunto. O STJ firmou entendimento de que empréstimos com desconto em folha devem se limitar a 30% dos vencimentos do trabalhador, para preservar a natureza alimentar do salário. É um teto de crédito consignado, não de pensão. A coincidência do número e do mecanismo (desconto em folha) provavelmente fez a confusão circular até virar regra imaginária.

A outra razão da sobrevivência do mito é o hábito forense. Quando o devedor tem carteira assinada, fixar a pensão em percentual é conveniente: o valor se corrige sozinho quando o salário sobe e permite o desconto direto na folha. Trinta por cento virou um ponto de partida comum em negociação. Ponto de partida não é regra.

Percentual sobre o salário ou valor fixo?

Depende de como a pessoa ganha dinheiro.

Situação de quem pagaForma usual de fixaçãoPor quê
Empregado com carteira assinada, servidor, militarPercentual sobre rendimentosCorrige-se sozinho e permite desconto em folha
Autônomo, informal, sem renda comprovadaNúmero de salários mínimosTambém se corrige sozinho, todo ano
Empresário com pró-labore baixo e distribuição de lucrosValor fixo com índice, às vezes combinado com percentualPercentual sobre pró-labore subestima a capacidade real
Renda muito variávelValor fixo com índice, ou piso mais percentualEvita meses em que a criança recebe quase nada

O ponto que costuma passar batido: valor fixo sem índice de correção derrete. O art. 1.710 do Código Civil determina que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, sejam atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. Um acordo que fixa mil reais e silencia sobre correção vira um problema em cinco anos.

Quais verbas entram na base de cálculo?

Aqui está a parte que decide o valor real recebido, e onde a maioria das dúvidas mora. Quando a pensão é fixada em percentual sobre rendimentos, o STJ separa as verbas pela natureza: remuneratória e habitual entra, indenizatória ou eventual não entra.

VerbaEntra na base?Fundamento
Salário mensalSimRendimento ordinário
13º salárioSim, salvo cláusula expressa em contrárioSTJ, Tema Repetitivo 192
Terço constitucional de fériasSim, salvo cláusula expressaSTJ, Tema Repetitivo 192
Horas extrasSim, por serem verba remuneratóriaREsp 1.098.585/SP e REsp 1.741.716/SP
Adicionais, gratificações e bônus habituaisSimREsp 2.236.449/SP
Participação nos lucros e resultadosNão, em regraREsp 1.872.706/DF, Segunda Seção
FGTSNãoREsp 2.231.208/SP e REsp 2.236.449/SP
Aviso prévio indenizado e multa rescisóriaNão, por serem indenizatóriasREsp 2.231.208/SP

Por que o 13º e o terço de férias entram?

Porque a questão foi decidida em recurso repetitivo, o que dá à tese força para orientar todos os processos sobre o tema.

No Tema Repetitivo 192, julgado pela Segunda Seção do STJ, a tese firmada foi: “A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.”

O próprio STJ anota a ressalva: a incidência acontece salvo se excluída por cláusula expressa. Quer dizer que o acordo pode afastar, se as partes quiserem, mas o silêncio joga a favor de quem recebe. Vale conferir a redação do que se está assinando.

Por que a PLR e o FGTS não entram, e por que muita gente erra isso?

Este ponto merece atenção, porque existe material circulando que cita fonte do próprio STJ e mesmo assim está errado.

A publicação oficial Jurisprudência em Teses, edição 77, de 2017, afirma que as parcelas de participação nos lucros integram a base de cálculo da pensão. Essa tese foi superada e a publicação não foi atualizada.

O entendimento vigente veio depois. Em 2019, no REsp 1.719.372/SP, o STJ afirmou que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incorporadas permanentemente ao salário, e classificou a PLR como verba transitória e desvinculada da remuneração habitual. Em dezembro de 2020, a Segunda Seção, que é o órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência de direito privado, confirmou essa posição no REsp 1.872.706/DF. Decisões de 2026 reafirmaram a linha.

Duas ressalvas honestas, porque a regra não é absoluta:

  • A Segunda Seção ressalvou os casos em que a necessidade de quem recebe não esteja plenamente atendida pelo valor atual. Havendo demonstração concreta disso, a discussão se reabre.
  • Não integrar a base de cálculo é uma coisa. Ser penhorável na execução de dívida já vencida é outra. O FGTS não compõe o percentual mensal, mas pode ser alcançado quando se cobra atraso.

O que são “rendimentos líquidos”?

Aqui é preciso ser franco: a expressão aparece o tempo todo nas decisões, mas não encontrei súmula, tema repetitivo ou tese do STJ que defina quais descontos podem ser abatidos antes de aplicar o percentual.

Sem definição consolidada, a questão vira briga de caso concreto. E é uma briga previsível, porque os interesses são opostos: quem paga quer descontar tudo que aparece no contracheque, inclusive plano de saúde, previdência privada, empréstimo consignado e mensalidade de associação. Quem recebe quer que se desconte apenas o obrigatório.

A solução prática não está no processo, está na redação. Um acordo que diz apenas “30% dos rendimentos líquidos” garante discussão futura. Um acordo que diz “30% dos rendimentos, deduzidos exclusivamente o Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária oficial, sem abatimento de descontos facultativos, incidindo também sobre 13º salário e terço de férias” resolve o assunto antes de ele existir.

Existe teto para o desconto em folha?

Existe um, e ele vale para a cobrança de atraso.

O art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil permite que a dívida em execução seja descontada dos rendimentos de forma parcelada, “contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”.

Traduzindo: a pensão do mês somada ao parcelamento do que está atrasado não pode passar de metade do que o devedor recebe. Esse é o único percentual que a legislação de alimentos traz, e ele não serve para fixar pensão nenhuma.

Quem paga o material escolar, o aparelho ortodôntico, a viagem da escola?

Essas são as despesas extraordinárias, e a origem de boa parte dos conflitos posteriores. A pensão mensal cobre o ordinário, o que se repete todo mês. Matrícula anual, uniforme, material, procedimento odontológico, óculos, formatura e excursão escolar não são mensais.

A saída é dizer no acordo como elas se dividem, normalmente meio a meio, e como se comprova o gasto. Deixar em aberto significa renegociar cada item.

Há uma ferramenta pouco usada para casos em que o dinheiro depositado não chega ao destino. O art. 1.701, parágrafo único, do Código Civil permite ao juiz fixar a forma de cumprimento da prestação. Escola e plano de saúde podem passar a ser pagos diretamente pelo devedor ao fornecedor, com apenas o restante sendo depositado.

O valor fixado hoje vale para sempre?

Não. O art. 1.699 autoriza pedir exoneração, redução ou majoração sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe.

Um alerta que economiza dinheiro: a Súmula 621 do STJ estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Quem demora a ajuizar a revisional perde o período anterior, e não recupera depois.

Para entender a fixação inicial, a revisão, a exoneração e a cobrança do que está atrasado, a página sobre pensão alimentícia trata de cada procedimento separadamente.

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