Atraso na entrega de compra online: seus direitos

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Atraso na entrega de compra online: seus direitos

O atraso na entrega de uma compra online dá três saídas pelo art. 35 do CDC: exigir o produto, aceitar outro ou cancelar com devolução do valor pago.

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Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

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O atraso na entrega de uma compra online é dos problemas mais frequentes do comércio eletrônico, e o Código de Defesa do Consumidor responde a ele com objetividade. Quando a loja anuncia um prazo e não cumpre, quem escolhe o desfecho é o comprador, não o fornecedor (CDC, art. 35).

O prazo anunciado faz parte da oferta

O prazo de entrega exibido na tela no momento da compra não é uma estimativa solta: ele integra a oferta e vincula o fornecedor. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor determina que toda informação suficientemente precisa obriga quem a veiculou e passa a fazer parte do contrato. Se a página prometia entrega em cinco dias úteis, esse é o compromisso assumido, e o descumprimento abre as portas do art. 35.

Guardar a prova desse prazo é o primeiro passo. Um print da página de finalização, o e-mail de confirmação do pedido e o comprovante de pagamento registram exatamente o que foi combinado.

As três saídas do art. 35 do CDC

Diante do atraso na entrega, o art. 35 coloca três alternativas à disposição do consumidor, e a decisão entre elas cabe a você.

Exigir o cumprimento forçado da entrega

Você pode insistir na entrega do produto tal como anunciado, no prazo e nas condições da oferta. É a saída natural quando o item ainda interessa e a demora é curta.

Aceitar outro produto ou prestação equivalente

O consumidor pode aceitar, se quiser, outro produto ou serviço equivalente. Trata-se de uma faculdade, nunca de uma imposição: a loja não pode empurrar um substituto contra a sua vontade.

Cancelar a compra e receber o valor de volta

A terceira opção é rescindir o contrato e ter de volta tudo o que pagou, monetariamente atualizado, além de eventuais perdas e danos. A devolução inclui o frete, porque ele fez parte do preço total da compra que não se concretizou.

Atraso na entrega e o direito de arrependimento

Existe uma segunda ferramenta que costuma se confundir com o atraso, e convém separar as duas. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento: nas compras feitas fora do estabelecimento físico, como as de site, aplicativo ou telefone, o consumidor pode desistir do contrato em até sete dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto.

Esse direito independe de qualquer defeito ou atraso. É a chamada compra às cegas: como você não pôde ver e tocar o item antes de comprar, a lei concede um período de reflexão. Desistindo dentro dos sete dias, os valores pagos são devolvidos de imediato e monetariamente atualizados, inclusive o frete de ida e o custo do frete de devolução.

A diferença é simples. O atraso na entrega aciona o art. 35, com as três saídas acima. O arrependimento aciona o art. 49 e só corre depois que o produto chega, ou a partir da compra. Nada impede que um caso passe por ambos: se o produto atrasou, chegou, e mesmo assim você não o quis, o prazo de sete dias segue disponível.

O que fazer diante do atraso na entrega

Registrar a reclamação por escrito organiza a cobrança e cria prova. Um roteiro que costuma funcionar em Goiânia:

  • Reúna os comprovantes: pedido, prazo prometido, pagamento e todo o histórico de mensagens com a loja.
  • Formalize a reclamação no canal de atendimento do fornecedor e anote o número de protocolo.
  • Não obtendo solução, registre o caso no consumidor.gov.br, plataforma pública em que empresas cadastradas costumam responder em até dez dias, ou leve a reclamação ao PROCON Goiás, em Goiânia.
  • Persistindo o impasse, o Juizado Especial Cível de Goiânia julga a ação de consumo, com base na Lei 9.099/95.

O foro competente é o do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I). Quem mora em Goiânia processa em Goiânia, ainda que a loja fique em outro estado.

Cabe indenização pelo atraso na entrega?

Nem todo atraso gera dano moral. Uma demora de poucos dias, sem desdobramentos, costuma ser tratada como aborrecimento comum da vida em sociedade, resolvido com a entrega ou a devolução do valor. O quadro muda quando o atraso se prolonga, quando a compra tinha finalidade específica e datada, como um presente de aniversário ou um item de saúde, ou quando o consumidor é submetido a uma via-crúcis de atendimento sem resposta. Aí o dano deixa de ser mero contratempo e passa a ser indenizável, somando-se à devolução dos valores.

Perguntas frequentes

Quantos dias de atraso na entrega autorizam o cancelamento?

Não existe um número mágico de dias. Descumprido o prazo anunciado, ainda que por um dia, o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor já autoriza exigir a entrega, aceitar outro produto ou cancelar com devolução. O consumidor costuma, por prudência, conceder um curto prazo adicional antes de rescindir, mas isso é uma cortesia, não uma exigência da lei.

O frete é devolvido junto com o valor do produto?

Sim. Quando a compra é cancelada por atraso na entrega, a devolução alcança tudo o que foi pago, e o frete faz parte do preço total. O mesmo vale no direito de arrependimento do art. 49: a loja arca inclusive com o custo da devolução do produto.

E se o atraso foi culpa da transportadora?

A responsabilidade perante o consumidor é da loja que vendeu, não da transportadora. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor torna o fornecedor responsável pelos seus prepostos e parceiros. A empresa pode depois se acertar com a transportadora, mas isso não é problema do comprador.

Onde reclamar do atraso na entrega em Goiânia?

Há três caminhos gratuitos e um judicial. O consumidor.gov.br e o PROCON Goiás registram a reclamação e pressionam a empresa a responder. Não havendo acordo, o Juizado Especial Cível de Goiânia processa a ação, no foro do domicílio do consumidor, dispensado advogado nas causas de até vinte salários mínimos.

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