Aposentadoria por incapacidade permanente e a perícia

Aposentadoria por Incapacidade

Aposentadoria por incapacidade permanente e a perícia

A aposentadoria por incapacidade permanente protege quem ficou total e permanentemente incapaz de trabalhar. Entenda os requisitos, a perícia e o acréscimo de 25%.

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Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

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A aposentadoria por incapacidade permanente, o benefício que a lei antes chamava de aposentadoria por invalidez, é paga a quem perdeu de forma total e definitiva a condição de trabalhar. A troca de nome veio com a Reforma da Previdência, mas a essência dos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 continua a mesma: proteger o segurado cuja capacidade de sustento se esgotou e que não pode ser reaproveitado em outra função.

Quando cabe a aposentadoria por incapacidade?

A lei exige que a incapacidade seja ao mesmo tempo total e permanente, e ainda insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento. Não basta estar doente: é preciso que a doença ou a sequela retire a capacidade de trabalho e que não haja reabilitação possível. Some-se a isso a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições, dispensada em acidentes de qualquer natureza e nas doenças graves previstas em lei.

Há um filtro que costuma gerar negativa: a doença preexistente. Pelo art. 42, § 2º, quem se filiou à Previdência já portando a doença não tem direito, salvo se a incapacidade vier de agravamento ou progressão posterior. Muitos indeferimentos se apoiam nesse ponto, e é aí que o histórico médico com datas pesa.

A perícia médica decide o pedido

A perícia médica é o centro de todo o processo. É ela que verifica três coisas: se a incapacidade existe, qual a sua extensão e a data em que começou. O perito não julga o diagnóstico do seu médico; avalia se a condição impede o trabalho e se é reversível. Por isso laudos genéricos convencem menos que documentos que descrevem limitação funcional, com CID, exames e datas.

A concessão não é necessariamente para sempre. O art. 43, § 4º, e o art. 101 permitem ao INSS convocar o aposentado para reavaliação, e o benefício pode cessar se a capacidade for recuperada. A lei isenta dessa reavaliação, porém, o segurado a partir de certa idade e em algumas situações, o que convém conferir no caso concreto.

O acréscimo de 25% do art. 45

Existe um adicional pouco lembrado. O art. 45 garante um acréscimo de 25% ao aposentado por incapacidade que precisa da assistência permanente de outra pessoa para as atividades do dia a dia, situação conhecida como grande invalidez. Esse acréscimo tem três características que valem registrar: incide mesmo que o benefício já esteja no teto, é pago enquanto durar a necessidade de assistência e não se transmite como valor extra na pensão por morte gerada depois.

Cegueira total, paralisia dos membros, perda de mãos ou pés e quadros que exigem cuidado constante estão entre as hipóteses que a norma reconhece. Provar a dependência de terceiro, com relatório médico detalhado, é o que sustenta o pedido do adicional.

Auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade?

Os dois benefícios nascem da mesma perícia, mas protegem situações diferentes. O auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, cobre o afastamento que se espera reversível. A aposentadoria por incapacidade é para o quadro sem horizonte de recuperação. É comum um caso começar como auxílio e, ao se mostrar permanente, ser convertido em aposentadoria. O contrário também ocorre, quando o INSS entende que houve melhora e volta a fixar o benefício temporário.

O que fazer quando o INSS nega

Negado o pedido, ou concedido apenas o auxílio temporário quando o quadro já é definitivo, há dois caminhos. Na via administrativa, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias da ciência, com juntada de novos laudos. Mantida a negativa, a discussão vai para a Justiça Federal.

Em Goiânia, essas ações correm na Seção Judiciária de Goiás, em regra nos Juizados Especiais Federais quando o valor não passa de 60 salários mínimos. Na Justiça, o ponto central costuma ser a perícia judicial, feita por médico nomeado pelo juízo e independente do INSS. Antes de acionar a Justiça, porém, é preciso o requerimento administrativo prévio: o STF firmou no Tema 350 que, sem pedido negado pelo INSS, falta interesse em processar.

Perguntas frequentes

A aposentadoria por incapacidade é definitiva?

Não obrigatoriamente. O INSS pode convocar o aposentado para nova perícia e cessar o benefício se concluir que a capacidade voltou. A lei prevê hipóteses de isenção dessa reavaliação, ligadas à idade e à situação do segurado, que devem ser conferidas caso a caso.

Qualquer doença dá direito ao benefício?

Não. O que dá direito não é o diagnóstico, é a incapacidade total e permanente que ele provoca, sem reabilitação possível. Uma mesma doença pode incapacitar uma pessoa e não outra, conforme a atividade exercida e a fase do quadro.

Como funciona o acréscimo de 25%?

É um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, pago a quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa. Vale mesmo sobre benefício que já esteja no teto e dura enquanto persistir a necessidade de assistência.

Preciso ir à agência do INSS em Goiânia?

Não é obrigatório o atendimento presencial. O requerimento e o agendamento da perícia são feitos pelo Meu INSS ou pela central 135. A ida à agência da Previdência ou à unidade de perícia ocorre quando o exame é presencial.

Cada quadro clínico e cada histórico de contribuição levam a um desfecho diferente. A página sobre aposentadoria por incapacidade trata dos requisitos, do acréscimo de 25%, da doença preexistente e do que fazer diante da negativa.

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