Advogado de União Estável em Luziânia

União estável · Luziânia/GO

Advogado de União Estável em Luziânia

União estável é a convivência pública, contínua e duradoura de um casal com o objetivo de constituir família. Ela existe juridicamente mesmo sem nenhum papel assinado. A lei não exige prazo mínimo, filhos em comum nem morar sob o mesmo teto. O problema aparece justamente aí: sem documento, provar a união depois de uma separação ou de um falecimento vira um processo demorado. Esta página explica como formalizar a união, o que acontece com os bens, quais são os direitos de herança depois da decisão do STF e como dissolver a união quando ela acaba.

Comarca competente
Comarca de Luziânia
Entrância
Entrância intermediária
Varas de Família
Vara especializada de Família e Sucessões
População
209.129 habitantes (IBGE)

Na prática, em Luziânia

Onde o seu caso vai tramitar

Luziânia é sede da Comarca de Luziânia, classificada pelo Tribunal de Justiça de Goiás como comarca de entrância intermediária. A entrância não é detalhe burocrático. Ela determina a estrutura judiciária disponível e, por consequência, como o seu processo será conduzido.

A comarca conta com vara especializada de Família e Sucessões, juízo que julga exclusivamente matéria de família, com magistrados e servidores dedicados ao tema e rotinas próprias para audiências de conciliação, estudo social e perícia psicológica. Em Goiás, apenas Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia são comarcas de entrância final.

Boa parte do procedimento, porém, não depende de deslocamento. Petições são protocoladas eletronicamente no sistema do TJGO, audiências de conciliação e de instrução são frequentemente realizadas por videoconferência, e escrituras públicas, quando o caso admite a via extrajudicial, podem ser lavradas em qualquer tabelionato do país, sem a regra de competência que vale para o processo judicial.

População de Luziânia: 209.129 habitantes (IBGE). Classificação de entrância conforme a organização judiciária do Tribunal de Justiça de Goiás.

Quando procurar um advogado de união estável

  • Vocês moram juntos e querem deixar por escrito o que é de cada um.
  • Você quer se proteger patrimonialmente antes de começar a construir bens com alguém.
  • A relação acabou e é preciso dividir os bens adquiridos durante a convivência.
  • O companheiro nega que houve união estável e você precisa provar que ela existiu.
  • Seu companheiro faleceu e a família dele não reconhece a união.
  • Você precisa da união estável reconhecida para pensão por morte, plano de saúde ou inclusão como dependente.
  • Vocês querem converter a união estável em casamento.
  • Um de vocês é casado no papel, mas separado de fato há anos.
  • Você quer entrar em um inventário como companheiro sobrevivente.
  • Há filhos e é preciso definir guarda, convivência e pensão junto com a separação.
  • Existe imóvel financiado, empresa ou dívida adquirida durante a convivência.
  • Você precisa saber se tem direito a alimentos depois do fim da união.

Caminhos possíveis

Contrato de convivência (escritura pública)

Documento em que o casal define, por escrito, o regime de bens que vai reger a relação. Sem ele, aplica-se automaticamente a comunhão parcial. Com ele, é possível escolher a separação total de bens, delimitar o que entra e o que fica de fora, e registrar a data de início da convivência. É o instrumento mais eficaz de prevenção de conflito nessa área.

Declaração de união estável perante o registro civil

Desde a Lei nº 14.382/2022, o próprio Cartório de Registro Civil pode lavrar termo declaratório de união estável e registrá-lo no Livro E. É um caminho mais simples e barato que a escritura, ideal para quem só precisa documentar a existência e a data da união para o INSS, para o plano de saúde, para um financiamento ou para declarar dependente.

Reconhecimento judicial da união estável

Quando o outro companheiro nega que a união existiu, ou quando ela precisa ser reconhecida contra terceiros, entra-se com ação própria. O juiz analisa as provas e fixa, na sentença, o período exato de início e fim. Isso é decisivo, porque só se partilha o que foi adquirido dentro desse intervalo.

Reconhecimento post mortem

Ação proposta depois do falecimento do companheiro, normalmente porque os herdeiros não reconhecem a união. É o caminho para garantir meação, participação na herança, direito real de habitação e pensão por morte. Costuma ser processada em paralelo ao inventário, que fica aguardando a definição.

Dissolução consensual em cartório

Quando o casal está de acordo e não há nascituro nem filhos incapazes com questões pendentes, a união pode ser extinta por escritura pública, sem juiz. A Resolução CNJ nº 571/2024 estendeu à extinção da união estável, no que couber, as mesmas regras do divórcio consensual em cartório. A escritura já serve para partilhar bens e averbar registros.

Dissolução judicial

Necessária quando há discordância sobre a existência da união, sobre as datas, sobre a partilha ou sobre alimentos, e também quando há filhos menores cuja guarda, convivência e pensão ainda não foram definidas. Segue o rito das ações de família, com audiência de mediação antes da defesa.

Conversão em casamento

Desde a Lei nº 14.382/2022, o pedido é feito diretamente ao oficial de registro civil da residência do casal, sem ação judicial. Abre-se habilitação pelo mesmo rito do casamento, com publicação de proclamas indicando que se trata de conversão. O casal escolhe o regime de bens para o casamento.

O caminho

Como funciona, passo a passo

Prazo típico: A formalização amigável é rápida: um termo declaratório no Registro Civil ou uma escritura de contrato de convivência costuma ser resolvido entre 1 e 10 dias depois que a documentação está pronta. A dissolução consensual em cartório fica na mesma faixa, de 5 a 20 dias. Já a via judicial é outra realidade: uma ação de reconhecimento e dissolução com prova a produzir costuma levar de 8 meses a 2 anos, e o reconhecimento post mortem tende a ficar no teto dessa faixa, porque envolve os herdeiros do falecido e normalmente corre junto com o inventário. O que mais alonga o processo é sempre a prova das datas de início e fim da convivência. É exatamente isso que um documento assinado em vida elimina.

  1. Análise da situação e definição do objetivo

    Não é a mesma coisa formalizar uma união que está bem, provar uma união que o outro nega e reconhecer uma união depois de um falecimento. Cada objetivo tem instrumento e prazo próprios. Nesta etapa se define a data provável de início da convivência, o patrimônio envolvido e qual documento ou ação atende ao caso.

    Prazo estimado:1 a 5 dias

  2. Reunião de provas e documentos da convivência

    Levantamento de tudo que demonstra vida em comum e sua duração: contas conjuntas, contratos de aluguel, comprovantes de endereço no mesmo local, seguros e planos de saúde com o outro como dependente, fotos datadas, viagens, correspondência, testemunhas. Em paralelo, mapeiam-se os bens adquiridos no período e a origem do dinheiro de cada aquisição.

    Prazo estimado:1 a 4 semanas

  3. Formalização amigável: escritura, termo declaratório ou contrato

    Redação do contrato de convivência ou do termo declaratório, com data de início, regime de bens escolhido e cláusulas sobre bens já existentes, dívidas e uso do imóvel comum. Assinatura no Tabelionato de Notas ou no Registro Civil e registro no Livro E, que dá publicidade ao ato perante terceiros.

    Prazo estimado:1 a 10 dias após a documentação pronta

  4. Negociação da partilha e dos alimentos, quando a união acabou

    Definição do que foi adquirido dentro do período de convivência, de como cada bem será dividido, de quem permanece no imóvel e se há necessidade de alimentos para o ex-companheiro ou para os filhos. É a etapa que determina se o caso terminará em cartório ou no fórum.

    Prazo estimado:1 a 6 semanas

  5. Escritura de dissolução ou ajuizamento da ação

    Havendo acordo integral, lavra-se a escritura pública de extinção consensual da união estável, com a partilha, e ela produz efeito imediato. Não havendo acordo, distribui-se a ação de reconhecimento e dissolução, com os pedidos de urgência cabíveis: alimentos provisórios, uso exclusivo do imóvel, bloqueio de bens em risco de dissipação.

    Prazo estimado:mesmo dia, no cartório; distribuição imediata, na via judicial

  6. Instrução e sentença, na via judicial

    Audiência de mediação e conciliação, defesa, produção de provas (documentos, testemunhas e, às vezes, quebra de sigilo bancário para rastrear aquisições). A sentença declara se houve união estável, fixa as datas de início e fim e resolve a partilha e os alimentos.

    Prazo estimado:8 meses a 2 anos

  7. Registro, averbações e transferência de bens

    Registro do ato no Livro E do Registro Civil, averbação da partilha nas matrículas dos imóveis, transferência de veículos, atualização de cadastros bancários e de dependentes em planos e no INSS. É o passo que faz o direito reconhecido produzir efeito no mundo real.

    Prazo estimado:2 semanas a 3 meses

Documentos necessários

Reunir a documentação antes de iniciar é o que mais encurta o procedimento. Faltando peça, o processo espera.

  • Documento de identidade oficial com foto e CPF dos dois companheiros
  • Certidão de nascimento atualizada ou certidão de casamento com averbação de divórcio ou de óbito do cônjuge anterior
  • Comprovantes de endereço em comum ao longo do tempo, e quanto mais antigos e espaçados, melhor
  • Contrato de locação, escritura ou matrícula do imóvel em que o casal reside
  • Certidões de nascimento dos filhos em comum, se houver
  • Comprovantes de conta bancária conjunta, cartão adicional ou financiamento em conjunto
  • Apólices de seguro, plano de saúde ou previdência em que um figure como dependente ou beneficiário do outro
  • Declarações de imposto de renda em que um conste como dependente do outro
  • Certidões de matrícula atualizadas dos imóveis adquiridos durante a convivência
  • CRLV dos veículos e documentos de outros bens adquiridos no período
  • Contrato social e alterações, se um dos companheiros for sócio de empresa
  • Comprovantes de renda de ambos, quando houver discussão sobre alimentos
  • Nomes e contatos de testemunhas que acompanharam a convivência
  • Certidão de óbito do companheiro, no reconhecimento post mortem

Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre união estável em Luziânia

União estável precisa de papel? Vale sem registro?

Vale sem papel nenhum. A união estável não nasce de um documento. Ela nasce dos fatos.

O Código Civil define união estável como a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 1.723). Se esses elementos existem, a união existe juridicamente, com todos os efeitos: partilha de bens, alimentos, herança, dependência previdenciária. Nenhuma assinatura é necessária para isso.

O papel serve para outra coisa: provar. E é aí que a diferença aparece.

  • Com documento, a existência e a data de início da união estão registradas. Ninguém precisa discutir isso depois.
  • Sem documento, a união continua existindo, mas quem a alega precisa prová-la, e isso é feito em um processo judicial que costuma levar de 8 meses a 2 anos, com testemunhas, extratos e documentos antigos.

O momento em que essa diferença pesa é sempre o pior possível: uma separação conflituosa ou um falecimento. Quando o companheiro morre e a família dele nega a união, quem não tem documento precisa provar tudo contra herdeiros que têm interesse contrário.

Hoje existem três formas de documentar, da mais simples à mais completa: o termo declaratório no Cartório de Registro Civil, registrado no Livro E; a escritura pública declaratória no Tabelionato de Notas; e o contrato de convivência, que além de declarar a união define o regime de bens.

Quanto tempo é preciso morar junto para ter união estável?

Não existe prazo. Nenhum. A lei brasileira não fixa tempo mínimo de convivência.

O art. 1.723 do Código Civil exige que a convivência seja pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. O que ele não faz é traduzir "duradoura" em número de meses ou anos. Leis antigas chegaram a exigir cinco anos; o Código Civil de 2002 abandonou esse critério.

O que os juízes analisam é a qualidade do vínculo, não o calendário:

  • Pública significa que o casal se apresentava como casal para família, amigos e vizinhos. Relação escondida não caracteriza união estável.
  • Contínua significa estabilidade, sem os idas e vindas típicos de namoro.
  • Duradoura significa que houve permanência suficiente para demonstrar seriedade, o que se avalia no caso concreto.
  • Objetivo de constituir família é o elemento decisivo: vida financeira entrelaçada, projetos comuns, apresentação social como família, cuidado mútuo.

Dois esclarecimentos que evitam confusão:

  • Morar sob o mesmo teto não é obrigatório. Casais que mantêm residências separadas por trabalho, saúde ou filhos de relações anteriores podem ter união estável reconhecida. A coabitação ajuda a provar, mas não é requisito legal.
  • Ter filho em comum não cria união estável automaticamente, nem a ausência de filhos impede o reconhecimento.

Como não há prazo, a data de início é sempre uma questão de prova. É exatamente por isso que registrá-la em documento é tão útil.

Como eu provo que vivíamos juntos?

Com um conjunto de provas. Nenhum documento isolado costuma bastar, mas vários deles somados formam um quadro difícil de contestar.

Provas documentais mais fortes:

  • Escritura, termo declaratório ou contrato de convivência registrado, que resolve a questão de imediato.
  • Certidão de nascimento de filho em comum.
  • Comprovantes de residência no mesmo endereço em datas espaçadas ao longo dos anos.
  • Contrato de locação assinado pelos dois, ou financiamento imobiliário conjunto.
  • Plano de saúde, seguro de vida, previdência privada ou consórcio em que um figure como dependente ou beneficiário do outro.
  • Declaração de imposto de renda com o companheiro como dependente.
  • Conta bancária conjunta, cartão adicional ou transferências recorrentes entre os dois.
  • Cadastro do companheiro como dependente no INSS ou no plano de saúde do empregador.

Provas complementares: fotos datadas em eventos de família, mensagens e conversas que demonstrem vida em comum, correspondência recebida no mesmo endereço, registros de viagens juntos, publicações em redes sociais.

Prova testemunhal: vizinhos, colegas de trabalho, familiares e o síndico do prédio. É especialmente valiosa para demonstrar o caráter público da união, justamente o elemento que documentos nem sempre revelam.

Um alerta prático: o que costuma decidir esses processos não é provar que o casal existia, e sim provar quando começou e quando terminou. Só se partilha o que foi adquirido dentro desse intervalo. Por isso, guarde documentos antigos. O comprovante de endereço de sete anos atrás pode valer mais que o do mês passado.

Os bens são divididos igual ao casamento?

Sim, por padrão. O Código Civil determina que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplicam-se às relações patrimoniais da união estável as regras da comunhão parcial de bens (art. 1.725), o mesmo regime de quem casa sem pacto antenupcial.

Divide-se pela metade:

  • bens adquiridos a título oneroso durante a convivência, esteja o bem no nome de quem estiver;
  • valorização de imóvel decorrente de benfeitorias feitas no período;
  • saldo de FGTS e de previdência privada correspondente ao tempo de união;
  • quotas de empresa constituída ou valorizada durante a convivência;
  • dívidas contraídas em benefício da família.

Não se divide:

  • bens que cada um já tinha antes de a união começar;
  • bens recebidos por herança ou doação, ainda que durante a união;
  • bens comprados com o dinheiro exclusivo da venda de bem particular, desde que essa origem seja comprovada.

Repare no detalhe que muda tudo: a partilha depende da data de início da união. Um imóvel comprado dois meses antes de a convivência começar é particular; comprado dois meses depois, é comum. Em processos judiciais, essa data costuma ser o principal ponto de disputa.

É possível escolher outro regime, inclusive a separação total de bens, por contrato de convivência escrito. Os tribunais costumam reconhecer efeito ao contrato a partir da assinatura, e não retroativamente. Quanto antes ele for feito, mais segurança oferece.

Meu companheiro faleceu. Tenho direito à herança?

Sim, e hoje nas mesmas condições de um cônjuge. Este é o ponto em que mais material publicado na internet continua errado.

O art. 1.790 do Código Civil dava ao companheiro um regime sucessório reduzido. Em 2017, no Recurso Extraordinário nº 878.694 (Tema 809), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa diferença de tratamento e determinou que se aplique também à união estável o art. 1.829, o mesmo do casamento. A decisão transitou em julgado em 4 de dezembro de 2018. O art. 1.790 continua impresso no Código Civil, mas não se aplica.

O companheiro sobrevivente tem:

  • Meação: metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união. Isso não é herança. Já era dele.
  • Herança em concorrência com os filhos, na mesma medida do cônjuge, conforme o regime de bens e a existência de bens particulares do falecido.
  • Direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, qualquer que seja o regime de bens, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Assim, o sobrevivente pode continuar morando na casa mesmo que ela pertença aos filhos.

Como isso funciona no inventário. A Resolução CNJ nº 35/2007, na redação da Resolução nº 571/2024, prevê que no inventário extrajudicial o convivente é herdeiro quando a união é reconhecida pelos demais sucessores. Sendo ele o único sucessor, é preciso que a união já esteja reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório registrados. Se os herdeiros não reconhecem, é preciso ação judicial de reconhecimento post mortem, e o inventário aguarda.

Uma ressalva honesta: o art. 1.845 do Código Civil, que lista os herdeiros necessários, menciona descendentes, ascendentes e cônjuge, sem citar o companheiro. Se o companheiro é ou não herdeiro necessário (o que importa para testamento e doações) segue sendo objeto de divergência entre os tribunais. O regime sucessório em si, esse já está equiparado.

Sou casado no papel, mas separado de fato. Posso ter união estável?

Pode. O Código Civil trata disso expressamente.

Em regra, quem já é casado não pode constituir união estável, porque incide o impedimento matrimonial. Mas o § 1º do art. 1.723 abre exceção literal para o caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Basta a separação de fato; não é preciso estar divorciado.

O que decorre disso:

  • A nova união é juridicamente válida e produz todos os efeitos: partilha, alimentos, herança, dependência previdenciária.
  • Não há prazo mínimo de separação de fato exigido pelo Código Civil para essa exceção.
  • Os bens adquiridos na nova união pertencem ao novo casal, não ao cônjuge do casamento anterior.

Existem, porém, dois cuidados reais:

  • Prove a data da separação de fato. É o que separa o patrimônio do casamento antigo do patrimônio da nova união. Sem essa data documentada, o cônjuge anterior pode pretender meação sobre bens adquiridos depois. Existe instrumento próprio para isso: a escritura pública de declaração de separação de fato, prevista na Resolução CNJ nº 35/2007 com a redação de 2024, que serve exatamente para registrar que a comunhão de vida cessou.
  • Divorcie-se. Enquanto o casamento não é dissolvido, o estado civil continua sendo casado, com reflexos em venda de imóveis, sucessão e documentos.

Situação diferente é a de quem mantém relação paralela com alguém que continua convivendo com o cônjuge. Aí não há separação de fato, e a lei chama isso de concubinato (art. 1.727), sem os efeitos da união estável.

Como funciona o contrato de convivência? Vale a pena?

O contrato de convivência é o documento em que o casal define, por escrito, as regras patrimoniais da relação. Ele é o instrumento mais eficaz que existe nessa área, e também o mais barato quando comparado ao custo de um processo.

O que ele pode fazer:

  • Escolher regime diferente da comunhão parcial, inclusive a separação total de bens, em que cada um mantém o que adquire.
  • Fixar a data de início da convivência, o que sozinho já evita a maior parte das disputas futuras.
  • Relacionar os bens que cada um já possuía, deixando claro o que é particular.
  • Definir como se dividem bens adquiridos com contribuição desigual, situação comum quando um entra com a poupança de uma vida e o outro com o financiamento.
  • Tratar de dívidas, de uso do imóvel comum e de alimentos em caso de separação.

O que ele não pode fazer: renunciar antecipadamente a alimentos para os filhos, dispor sobre guarda de filhos futuros ou afastar direitos sucessórios de herdeiros necessários.

Forma. A lei exige apenas contrato escrito. Ainda assim, a escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas é preferível: tem fé pública, dispensa discussão sobre autenticidade e pode ser registrada no Livro E do Registro Civil, produzindo efeito também perante terceiros. Isso pesa quando há credores ou empresa envolvida.

Vale a pena para quem? Especialmente para quem tem patrimônio anterior, filhos de relação anterior, empresa própria, atividade com risco de dívida, ou para quem simplesmente quer evitar que a divisão dependa de prova testemunhal daqui a dez anos. Pode ser feito no começo da união ou depois, e alterado por acordo a qualquer tempo.

Como faço para acabar formalmente com a união estável?

Depende de haver ou não acordo, e da existência de filhos menores.

Dissolução em cartório (extrajudicial). É o caminho quando o casal está de acordo sobre tudo e não há nascituro nem filhos incapazes com questões pendentes. Lavra-se escritura pública de extinção consensual da união estável, com a partilha dos bens, assistidos por advogado ou defensor público. A escritura não depende de homologação judicial e já serve para averbar registros e transferir bens. A Resolução CNJ nº 571/2024 tornou expresso que as regras do divórcio consensual em cartório se aplicam, no que couber, à extinção da união estável. A escolha do tabelionato é livre.

Dissolução judicial. Necessária quando:

  • um dos dois nega que houve união estável, ou há discussão sobre as datas;
  • não há acordo sobre partilha ou alimentos;
  • há filhos menores cuja guarda, convivência e pensão ainda não foram definidas judicialmente;
  • um dos companheiros está em local incerto.

Nesse caso, a ação normalmente cumula reconhecimento e dissolução: primeiro se declara que a união existiu e em que período, depois se partilha. Segue o rito das ações de família, com audiência de mediação antes da defesa.

E se a união nunca foi formalizada? Não muda o procedimento. Havendo acordo, o casal pode simplesmente lavrar a escritura declarando que houve união estável de tal a tal data e que ela está sendo extinta, já com a partilha. É comum e perfeitamente válido.

Um ponto que quase todo mundo esquece: se a união estava registrada no Livro E do Registro Civil, a dissolução também precisa ser registrada. Sem isso, a união continua constando como vigente para bancos, INSS e terceiros.

Tenho direito a pensão alimentícia depois que a união acaba?

Pode ter. O Código Civil coloca os companheiros ao lado dos cônjuges entre as pessoas que podem pedir alimentos umas às outras (art. 1.694).

Mas alimentos entre ex-companheiros não são automáticos. Dependem de dois requisitos:

  • Necessidade de quem pede. É preciso demonstrar que a pessoa não tem como se manter sozinha, seja por idade, doença, deficiência, longo afastamento do mercado de trabalho por ter cuidado da casa e dos filhos, ou porque a separação a deixou sem renda imediata.
  • Possibilidade de quem paga. O valor sai da capacidade real do outro, sem comprometer a própria subsistência.

O cenário mais comum hoje é o dos alimentos transitórios: um valor fixado por prazo determinado, que costuma variar de alguns meses a poucos anos, suficiente para que a pessoa se reorganize, faça um curso, volte ao mercado. Alimentos por prazo indeterminado entre adultos ficam reservados a situações de incapacidade real de trabalho.

Dois esclarecimentos importantes:

  • Alimentos para os filhos são coisa completamente diferente e não dependem de nada disso. O filho tem direito independentemente de os pais terem sido casados, terem vivido em união estável ou nunca terem morado juntos.
  • Renúncia a alimentos no contrato de convivência é ponto delicado. Cláusulas assim são frequentemente discutidas em juízo, e não é seguro contar com elas quando surge necessidade real posterior.

Também é possível pedir alimentos provisórios logo no início da ação, quando há urgência. O juiz pode fixá-los antes mesmo de o outro apresentar defesa.

União estável dá direito a pensão por morte do INSS e a plano de saúde?

Sim. Para a Previdência Social, o companheiro está na mesma classe do cônjuge.

A Lei nº 8.213/1991 lista, no art. 16, inciso I, como dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado menor de 21 anos ou com deficiência nos termos ali previstos. Todos na primeira classe, e a existência de dependente de uma classe exclui as seguintes. O companheiro, portanto, tem preferência sobre pais e irmãos do falecido.

O que o INSS exige é prova da união na data do óbito. A autarquia trabalha com um conjunto de documentos, e quanto mais antigos e variados, melhor: certidão de nascimento de filho em comum, declaração de imposto de renda com o companheiro como dependente, comprovantes de residência comum, conta conjunta, plano de saúde, apólice de seguro, escritura ou termo declaratório de união estável registrado.

Um alerta honesto: uma declaração de união estável feita às pressas depois do falecimento tem pouco peso. O que sustenta o pedido é documentação contemporânea à convivência. Se o pedido administrativo for negado, cabe recurso e, se necessário, ação judicial, inclusive a de reconhecimento de união estável post mortem.

A duração da pensão por morte e a existência de carência variam conforme a idade do beneficiário, o tempo de contribuição do falecido e o tempo de união. Essas regras mudaram nos últimos anos e precisam ser conferidas no caso concreto.

Planos de saúde e benefícios do empregador seguem a mesma lógica: o companheiro é aceito como dependente, e a operadora ou a empresa normalmente exige declaração de união estável, comprovante de endereço comum ou certidão de filho em comum. Um termo declaratório registrado no Livro E costuma resolver a exigência de uma vez.

Queremos converter a união estável em casamento. Como se faz?

Direto no Cartório de Registro Civil, sem ação judicial. E esse é outro ponto em que a lei seca engana.

O art. 1.726 do Código Civil diz que a união estável pode converter-se em casamento "mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil". Muita gente lê isso e conclui que é preciso processo. Não é mais: a Lei nº 14.382/2022 incluiu o art. 70-A na Lei de Registros Públicos, determinando que a conversão seja requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de sua residência.

O procedimento é este:

  • Os companheiros apresentam o requerimento ao oficial de registro civil da residência deles.
  • Abre-se processo de habilitação pelo mesmo rito do casamento, com os documentos usuais: identidade, CPF, certidão de nascimento atualizada ou certidão de casamento anterior com averbação de divórcio ou óbito.
  • Publicam-se proclamas, dos quais deve constar expressamente que se trata de conversão de união estável em casamento.
  • Não havendo impedimento, lavra-se o assento de casamento.

Se um dos dois não puder comparecer, admite-se requerimento por procuração pública, com prazo máximo de 30 dias.

Pontos práticos:

  • Não há celebração com cerimônia obrigatória nem exigência de testemunhas do ato de casamento, como no casamento comum. A conversão é um procedimento registral.
  • O casal escolhe o regime de bens do casamento. Querendo regime diverso da comunhão parcial, é preciso pacto antenupcial.
  • Ponto que gera dúvida constante: o casamento não apaga a união estável anterior. O período de convivência anterior continua produzindo os efeitos patrimoniais do regime que vigorava então. Por isso convém que a data de início da união conste em documento, porque o assento de casamento por conversão não a registra automaticamente.
Casais do mesmo sexo podem ter união estável reconhecida?

Sim, com exatamente os mesmos direitos. Não há qualquer diferença de tratamento.

Desde 2011, por decisão do Supremo Tribunal Federal, a união estável entre pessoas do mesmo sexo é reconhecida como entidade familiar, com o mesmo regime jurídico da união entre homem e mulher. Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 175/2013) determinou que os cartórios não podem recusar a habilitação, a celebração de casamento civil nem a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Casais do mesmo sexo têm direito a:

  • escritura pública ou termo declaratório de união estável, com registro no Livro E;
  • contrato de convivência com escolha de regime de bens;
  • comunhão parcial como regime automático, se não houver contrato;
  • partilha de bens na dissolução, judicial ou em cartório;
  • alimentos entre companheiros;
  • herança na mesma medida do cônjuge, inclusive direito real de habitação;
  • dependência no INSS, em planos de saúde, seguros e declaração de imposto de renda;
  • conversão em casamento diretamente no registro civil.

Se algum cartório criar dificuldade, o caminho é registrar a recusa por escrito e levá-la à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, que tem competência disciplinar sobre as serventias extrajudiciais.

A filiação socioafetiva e a adoção conjunta seguem a mesma lógica de igualdade. São questões que costumam aparecer junto, quando o casal está organizando a vida em família.

Conteúdo revisado por

Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

Última revisão

Direito de Família

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Divórcio

Divórcio em cartório ou na Justiça, com partilha de bens, alimentos e guarda definidos de forma clara e por escrito.

Inventário e partilha

Inventário em cartório ou na Justiça, com cálculo do ITCD, partilha dos bens e transferência definitiva para os herdeiros.

Pensão alimentícia

Fixação, revisão, exoneração e cobrança de pensão alimentícia, incluindo execução com protesto, penhora e prisão civil.

Guarda de filhos

Definição de guarda, convivência e visitas com foco no interesse da criança, na via consensual ou judicial.

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