Na prática, em Valparaíso de Goiás
Onde o seu caso vai tramitar
Valparaíso de Goiás é sede da Comarca de Valparaíso de Goiás, classificada pelo Tribunal de Justiça de Goiás como comarca de entrância intermediária. A entrância não é detalhe burocrático. Ela determina a estrutura judiciária disponível e, por consequência, como o seu processo será conduzido.
A Comarca de Valparaíso de Goiás não tem juízo exclusivo de Família: o mesmo juízo acumula família, sucessões, infância e matéria cível. Isso costuma significar pauta de audiência mais concorrida e prazos mais longos que os das comarcas de entrância final, informação que raramente é dita antes de o processo começar, mas que muda a expectativa de quem vai litigar.
Boa parte do procedimento, porém, não depende de deslocamento. Petições são protocoladas eletronicamente no sistema do TJGO, audiências de conciliação e de instrução são frequentemente realizadas por videoconferência, e escrituras públicas, quando o caso admite a via extrajudicial, podem ser lavradas em qualquer tabelionato do país, sem a regra de competência que vale para o processo judicial.
População de Valparaíso de Goiás: 198.861 habitantes (IBGE). Classificação de entrância conforme a organização judiciária do Tribunal de Justiça de Goiás.
Quando procurar um advogado de guarda de filhos
- Vocês vão se separar e precisam definir com quem a criança fica e como será a convivência.
- Não há acordo sobre quantos dias por semana cada um fica com o filho.
- O outro genitor impede ou dificulta o seu contato com a criança.
- A criança está sendo usada como instrumento de disputa entre os pais.
- Você paga pensão, mas não consegue ver o seu filho.
- O outro genitor não devolve a criança no dia combinado.
- Um dos pais quer mudar de cidade ou de país levando a criança.
- Existe violência doméstica, uso de drogas ou negligência no cuidado.
- A criança cresceu e a rotina definida há anos já não faz sentido.
- Você é avó, avô ou padrasto e cria a criança de fato, sem nenhum documento.
- Você precisa de guarda para incluir a criança em plano de saúde, escola ou benefício.
- Você foi citado em uma ação de guarda e não sabe o que responder.
Caminhos possíveis
Guarda compartilhada
É a regra legal. Os dois pais exercem em conjunto os direitos e deveres sobre o filho: escolhem escola, autorizam tratamento médico, acompanham a vida escolar, decidem sobre viagens e religião. O tempo de convívio é dividido de forma equilibrada entre pai e mãe, sempre considerando as condições fáticas e o interesse da criança, o que não significa metade a metade. A criança tem uma cidade considerada base de moradia, que é aquela que melhor atende aos interesses dela.
Guarda unilateral
Atribuída a um só dos pais ou a quem o substitua. O outro mantém o poder familiar, o direito de conviver e o dever de fiscalizar: pode pedir informações e prestação de contas sobre tudo que afete a saúde física, psicológica e a educação do filho. É aplicada quando um dos pais declara ao juiz que não deseja a guarda, quando um deles não está apto a exercer o poder familiar, ou quando há elementos de risco de violência doméstica ou familiar.
Guarda a terceiro
Quando o juiz verifica que o filho não deve permanecer com o pai nem com a mãe, defere a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a medida, considerando de preferência o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (Código Civil, art. 1.584, § 5º). É a via para avós, tios ou padrastos que já criam a criança de fato.
Regulamentação de convivência (visitas)
Ação para quem não discute a guarda em si, mas precisa de um calendário claro: dias da semana, fins de semana alternados, férias escolares, Natal, Ano-Novo, aniversários e Dia dos Pais e das Mães. Um calendário escrito e detalhado é a ferramenta que mais previne conflito, porque elimina a renegociação mensal.
Modificação de guarda
Decisão de guarda não é definitiva: ela vale enquanto valerem os fatos que a justificaram. Mudança de cidade, alteração da rotina de trabalho, crescimento da criança, descumprimento reiterado do acordo ou surgimento de risco autorizam pedir a alteração do que já foi decidido.
Guarda alternada: o que a lei não prevê
É o arranjo em que a criança passa períodos inteiros e alternados sob a autoridade exclusiva de cada genitor, como se fossem duas rotinas paralelas. Não está prevista na lei brasileira e não se confunde com a guarda compartilhada. A doutrina majoritária a critica por comprometer a estabilidade e a referência de moradia da criança.
O caminho
Como funciona, passo a passo
Prazo típico: A parte urgente costuma ser rápida: guarda provisória ou regulamentação provisória da convivência sai, em regra, entre 5 e 30 dias, e resolve o problema imediato de quem está sem contato com o filho. O acordo homologado leva de 1 a 3 meses. O caso litigioso é outro patamar: de 8 meses a 2 anos, porque depende de estudo psicossocial, de eventual oitiva da criança e da agenda da equipe técnica do juízo. Casos com indício de violência, alienação parental ou risco à criança tendem a receber prioridade nas decisões urgentes, mas ainda assim demandam prova, e prova leva tempo.
Diagnóstico da rotina real da criança
Antes de qualquer petição, mapeia-se o que já acontece na prática: quem leva e busca na escola, quem vai às consultas, com quem a criança dorme, quais são os horários de trabalho de cada um, quem são as pessoas de apoio. A rotina que já existe pesa muito na decisão, porque o critério legal é a estabilidade da criança, não a vontade dos adultos.
Prazo estimado:3 dias a 2 semanas
Tentativa de acordo e desenho do calendário de convivência
Redação de um plano de convivência detalhado: dias fixos, fins de semana, feriados prolongados, divisão das férias escolares, datas comemorativas, regras de comunicação entre a criança e o genitor ausente, e quem paga o quê. Acordo homologado em juízo tem a mesma força de uma sentença e evita anos de disputa.
Prazo estimado:2 a 8 semanas
Ajuizamento com pedido de guarda provisória
Quando não há acordo, a ação é distribuída à vara competente, em regra a do domicílio do guardião do filho incapaz. Havendo urgência, pede-se guarda provisória ou regulamentação provisória da convivência. A lei orienta que a decisão sobre guarda, mesmo provisória, seja proferida preferencialmente após ouvir as duas partes, salvo quando a proteção da criança exigir a liminar imediata.
Prazo estimado:decisão provisória em geral entre 5 e 30 dias
Verificação de risco de violência e audiência de conciliação
Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz é obrigado a indagar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando prazo de cinco dias para a apresentação de prova ou indícios (CPC, art. 699-A, incluído pela Lei nº 14.713/2023). Só depois disso a audiência começa. Nela, o juiz explica aos pais o significado e a importância da guarda compartilhada e as consequências do descumprimento das cláusulas.
Prazo estimado:audiência normalmente designada entre 30 e 90 dias
Estudo psicossocial
Em casos litigiosos, a equipe interdisciplinar do juízo, formada por assistente social e psicólogo, visita as residências, entrevista pais, criança e pessoas próximas e apresenta relatório. É a prova de maior peso em disputa de guarda. É também a etapa mais demorada, porque depende da agenda da equipe técnica.
Prazo estimado:2 a 8 meses
Oitiva da criança, quando cabível
Conforme a idade e a maturidade, a criança ou o adolescente pode ser ouvido, preferencialmente por profissional habilitado e em ambiente adequado. A opinião dela é considerada, mas não decide sozinha: o juiz avalia se a manifestação é livre ou reflete pressão de um dos adultos.
Prazo estimado:dentro da instrução
Sentença e acompanhamento do cumprimento
A sentença define a modalidade de guarda, o calendário de convivência e as atribuições de cada genitor. A partir daí começa a fase mais negligenciada: fazer o que foi decidido ser cumprido. O descumprimento imotivado de cláusula de guarda pode implicar a redução das prerrogativas do genitor faltoso.
Prazo estimado:8 meses a 2 anos no litigioso; 1 a 3 meses no consensual
Documentos necessários
Reunir a documentação antes de iniciar é o que mais encurta o procedimento. Faltando peça, o processo espera.
- Certidão de nascimento da criança ou do adolescente
- Documento de identidade oficial com foto e CPF de quem entra com a ação
- Comprovante de endereço atual e, se possível, foto do espaço destinado à criança
- Declaração escolar informando quem matriculou, quem leva, quem busca e quem é acionado em emergências
- Boletim escolar e comprovante de frequência
- Carteira de vacinação, laudos, receitas e comprovantes de acompanhamento médico ou terapêutico
- Comprovante de renda e documento que demonstre a jornada e os horários de trabalho de cada genitor
- Comprovantes de despesas assumidas com a criança
- Registro da convivência: fotos, mensagens, comprovantes de viagens e passeios
- Boletim de ocorrência, medida protetiva e laudos, quando houver violência doméstica ou familiar
- Relatórios de psicólogo, terapeuta ou pediatra que acompanhem a criança
- Acordo, sentença ou termo anterior que já tenha tratado da guarda ou da convivência
- Endereço completo e dados de contato do outro genitor, para a citação
Fundamentação
Base legal
O que está descrito nesta página se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.
- Código Civil, art. 1.583, § 2º(abre em nova aba)
- Na guarda compartilhada, o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai, sempre considerando as condições fáticas e os interesses dos filhos.
- Código Civil, art. 1.583, § 5º(abre em nova aba)
- Na guarda unilateral, o genitor que não a detém é obrigado a supervisionar os interesses do filho e sempre tem legitimidade para pedir informações e prestação de contas sobre saúde e educação.
- Código Civil, art. 1.584, § 2º (redação da Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023)(abre em nova aba)
- Não havendo acordo e estando ambos os genitores aptos, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar ao juiz que não deseja a guarda ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
- Código Civil, art. 1.584, § 4º(abre em nova aba)
- A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, pode implicar a redução de prerrogativas do genitor faltoso.
- Código Civil, art. 1.589, parágrafo único(abre em nova aba)
- Estende o direito de convivência aos avós, a critério do juiz e observados os interesses da criança ou do adolescente.
- Código de Processo Civil, art. 699-A (incluído pela Lei nº 14.713/2023)(abre em nova aba)
- Obriga o juiz, nas ações de guarda, a indagar às partes e ao Ministério Público sobre risco de violência doméstica ou familiar antes de iniciada a audiência de mediação, com prazo de cinco dias para apresentação de prova ou indícios.
- Súmula 383 do STJ
- A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a sua guarda.
Dúvidas frequentes
Dúvidas sobre guarda de filhos em Valparaíso de Goiás
Guarda compartilhada significa que meu filho vai dormir metade do tempo em cada casa?
Não. Essa é a confusão mais comum sobre o tema, e ela causa muito conflito desnecessário.
Guarda compartilhada é divisão de decisões, não divisão matemática de dias. O que se compartilha é a responsabilidade: escolher a escola, autorizar um procedimento médico, decidir sobre viagem, sobre religião, sobre tratamento psicológico. Os dois pais respondem por isso em conjunto, independentemente de onde a criança durma.
Sobre o tempo, o Código Civil diz que ele deve ser dividido "de forma equilibrada", mas acrescenta uma condição decisiva: sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, § 2º). Equilibrado, aqui, não quer dizer igual. Uma criança de dois anos, um pai que trabalha em escala 12 por 36 e uma escola no bairro de um deles produzem calendários muito diferentes.
A lei também prevê que a criança tem uma cidade considerada base de moradia, que é a que melhor atender aos interesses dela (art. 1.583, § 3º). A própria lei, portanto, pressupõe uma referência principal de residência.
O arranjo em que a criança passa períodos inteiros e alternados sob a autoridade exclusiva de cada genitor chama-se guarda alternada. Não está prevista na legislação brasileira e não se confunde com a compartilhada. A crítica que se faz a ela é justamente a perda de estabilidade e de referência para a criança.
Guarda compartilhada é obrigatória mesmo quando os pais não se entendem?
Como regra, sim, e esse ponto costuma surpreender.
O art. 1.584, § 2º, do Código Civil determina que, não havendo acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda e estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. A ausência de acordo não é, por si só, motivo para afastá-la. A lógica do legislador é que a briga entre adultos não pode custar à criança o convívio com um dos pais.
Existem apenas duas exceções na lei:
- Um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda da criança ou do adolescente.
- Haver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, exceção acrescentada pela Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023.
Além dessas, a compartilhada também não se aplica quando um dos pais não está apto a exercer o poder familiar.
Uma observação que ajuda no dia a dia: mesmo em guarda compartilhada, o juiz define um calendário concreto de convivência e as atribuições de cada um. Quanto pior a comunicação entre os pais, mais detalhado o calendário precisa ser, porque cada ponto deixado em aberto vira uma discussão nova todo mês.
Existe violência doméstica no meu caso. Vão me obrigar a dividir a guarda?
Não. E essa é a mudança mais relevante da última década nessa área.
A Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023, alterou o art. 1.584, § 2º, do Código Civil para estabelecer que a guarda compartilhada não se aplica quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Note a expressão usada pela lei: "probabilidade de risco". Não é preciso condenação criminal transitada em julgado, nem sentença. Indícios consistentes bastam.
A mesma lei incluiu o art. 699-A no Código de Processo Civil, e ele mudou o rito: nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz é obrigado a perguntar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando prazo de cinco dias para a apresentação de prova ou de indícios. A verificação passou a ser um dever do juízo, não algo que dependa de a vítima ter coragem de levantar a questão na frente do agressor.
O que reforça essa prova: boletim de ocorrência, medida protetiva deferida, laudos médicos, registros de atendimento em serviço de saúde ou de assistência social, relatórios de psicólogo, mensagens e áudios, testemunhas.
Dois pontos complementares importam:
- A vítima de violência doméstica pode propor a ação de família no foro do seu próprio domicílio, e não no do agressor.
- O Ministério Público intervém obrigatoriamente nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica, mesmo quando não é parte no processo.
Se há risco, a orientação é direta: registre e documente. Uma medida protetiva em vigor muda materialmente a análise da guarda.
A mãe tem preferência na guarda?
Não existe preferência legal por mãe ou por pai. Nenhum dispositivo da lei brasileira dá vantagem a um dos sexos na definição da guarda.
O critério é único: o melhor interesse da criança. O juiz observa quem exerce o cuidado cotidiano, qual rotina preserva melhor a estabilidade da criança, a disponibilidade real de tempo de cada um, a capacidade de cada genitor de estimular o convívio com o outro e o resultado do estudo psicossocial.
A percepção de que a mãe "sempre ganha" tem uma explicação sociológica, não jurídica: historicamente, é a mãe quem já exercia o cuidado diário, e o critério da continuidade favorece quem já está nesse papel. Isso vem mudando na medida em que a divisão de cuidados muda dentro das famílias.
Mais importante: hoje a regra legal é a guarda compartilhada, o que reduz muito o peso dessa disputa. A pergunta que o processo responde deixou de ser "quem fica com a criança" e passou a ser "como os dois vão dividir as decisões e o tempo".
O que efetivamente pesa em favor de um genitor:
- Participação concreta e comprovada na rotina: escola, médico, atividades, reuniões.
- Ambiente adequado e estável.
- Disponibilidade real de tempo, compatível com a jornada de trabalho.
- Postura de facilitar, e não de dificultar, o convívio com o outro genitor. Esse último ponto pesa muito, e pesa contra quem obstrui.
Guarda compartilhada acaba com a pensão alimentícia?
Não. São coisas independentes, e essa confusão gera muita frustração.
Guarda define quem decide e como se divide o tempo. Pensão define quem custeia o quê. Uma não elimina a outra.
A obrigação de sustentar o filho decorre do poder familiar e permanece integralmente, seja qual for a modalidade de guarda. O Código Civil é expresso ao dizer que o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (art. 1.579).
O que a guarda compartilhada pode fazer é influenciar o valor. Quando o tempo de convivência é realmente equilibrado, parte das despesas passa a ser suportada diretamente por cada genitor no seu período: alimentação, transporte, lazer. Isso pode justificar a fixação de um valor menor, mas quase nunca a ausência de pensão, porque as despesas fixas continuam existindo: escola, plano de saúde, moradia, uniforme, material.
A pensão só tende a zero em cenário bem específico: renda semelhante entre os pais, tempo de convivência de fato equivalente e despesas fixas divididas diretamente entre eles, com registro por escrito de quem paga o quê.
Um alerta que vale ouvir: pedir guarda compartilhada apenas com o objetivo de reduzir pensão costuma ser percebido no processo, inclusive no estudo psicossocial, e produz o efeito contrário ao pretendido.
Com que idade meu filho pode escolher com quem quer morar?
Não existe idade legal para essa escolha. Nenhuma lei brasileira fixa um marco em que a decisão passa a ser da criança.
O que existe é o direito de ser ouvido. A criança e o adolescente têm direito de manifestar opinião nos processos que lhes dizem respeito, e essa opinião é considerada conforme a idade e o grau de maturidade. Adolescentes de dezesseis, dezessete anos têm a manifestação levada muito a sério; uma criança de cinco anos é ouvida com cautela e por profissional habilitado.
Mas ouvir não é obedecer. O juiz avalia se a manifestação é livre ou se reflete pressão, culpa ou disputa de lealdade entre os pais, que é justamente o mecanismo da alienação parental. Uma criança que repete frases de adulto, com vocabulário que não é dela, costuma ser um sinal de alerta e não de vontade autêntica.
A oitiva também é conduzida com cuidado técnico: preferencialmente por psicólogo ou assistente social, em ambiente adequado, e não como um interrogatório em que a criança precise escolher entre o pai e a mãe na frente dos dois. Quando o processo envolve discussão sobre abuso ou alienação parental, a lei exige que o juiz esteja acompanhado por especialista ao tomar o depoimento.
A partir da adolescência, a resistência do filho a um arranjo tende a inviabilizá-lo de fato, e os juízes costumam reconhecer isso. Mas o pedido precisa vir amparado em razões concretas, não apenas na preferência declarada.
O outro genitor não deixa eu ver meu filho. O que fazer?
Existe caminho jurídico concreto, e ele funciona melhor quanto mais cedo é acionado.
Se ainda não há decisão judicial: ajuíze a ação de regulamentação de convivência com pedido de tutela de urgência. É possível obter, em poucos dias, uma decisão provisória fixando dias e horários. A partir dela, o descumprimento passa a ter consequência.
Se já existe decisão ou acordo homologado e ele não é cumprido:
- Cumprimento da decisão com pedido de multa diária por descumprimento.
- Busca e apreensão da criança para a entrega no dia determinado, medida usada quando a obstrução é reiterada.
- Redução das prerrogativas do genitor faltoso: o Código Civil prevê expressamente que a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda pode gerar essa consequência (art. 1.584, § 4º).
- Alteração da guarda, em caso de obstrução sistemática. Dificultar o convívio com o outro genitor é fator que pesa contra quem obstrui.
- Ação por alienação parental, quando há campanha de desqualificação, criação de obstáculos ao contato ou falsas acusações.
Enquanto isso, documente. Vá ao local combinado e registre a ida. Guarde mensagens, prints de conversas, comprovantes de deslocamento. Se possível, leve testemunha. Um histórico organizado de tentativas frustradas é a prova que sustenta todos os pedidos acima.
E o mais importante: não pare de pagar a pensão como retaliação. Convivência e alimentos são obrigações independentes. Suspender o pagamento não força ninguém a cumprir a visita. Apenas transfere para você a posição de devedor, sujeito a execução com prisão civil.
Posso me mudar de cidade ou de país levando meu filho?
Não unilateralmente, quando o outro genitor exerce o poder familiar. Mudar sem acordo nem autorização judicial é um dos erros mais graves que se pode cometer em um processo de família.
A lei trata a residência da criança como matéria compartilhada: na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses deles (Código Civil, art. 1.583, § 3º). Mudar de cidade altera diretamente o calendário de convivência do outro genitor, e por isso depende de consenso ou de decisão judicial.
O caminho correto é este:
- Buscar acordo por escrito, com redesenho do calendário: férias mais longas, feriados prolongados, custeio das passagens, videochamadas regulares.
- Não havendo acordo, pedir autorização judicial para a mudança, demonstrando o motivo concreto (emprego, estudo, rede de apoio familiar, tratamento de saúde) e apresentando uma proposta viável de manutenção do vínculo com o outro genitor.
Mudar por conta própria costuma gerar pedido de busca e apreensão, pedido de reversão da guarda e caracterização de alienação parental. A lei brasileira trata expressamente a mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, como conduta que dificulta a convivência.
No caso de mudança para o exterior, a situação é ainda mais séria: além da autorização judicial, há a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que permite o pedido de retorno imediato da criança levada sem autorização.
Se você é quem ficou, e a mudança já aconteceu sem o seu consentimento, procure orientação com urgência. O fator tempo é decisivo nesses pedidos.
Como mudar uma guarda que já foi decidida?
Por ação de modificação de guarda. Decisão sobre guarda não é imutável: ela vale enquanto valerem os fatos que a fundamentaram.
O que sustenta um pedido de alteração é a mudança de circunstâncias, não o simples arrependimento. Exemplos que costumam ser aceitos:
- A criança cresceu e a rotina fixada quando ela era bebê não faz mais sentido.
- Mudança de emprego, de horário ou de cidade de um dos genitores.
- Descumprimento reiterado do calendário de convivência.
- Novo relacionamento ou nova composição familiar que altere o ambiente da criança.
- Queda no rendimento escolar, alteração de comportamento ou sinais de sofrimento psíquico.
- Surgimento de risco: uso abusivo de substâncias, negligência, violência.
- Manifestação consistente do adolescente.
A prova é o que decide. Relatório escolar, laudo de psicólogo, registros médicos, boletins de ocorrência, mensagens e testemunhas valem mais do que a narrativa mais bem escrita.
Havendo urgência real, pede-se a alteração provisória já no início, com base em risco concreto. Sem urgência, o caso segue com estudo psicossocial e instrução completa, e leva de 8 meses a 2 anos.
Um cuidado importante: pedir mudança de guarda por motivo frágil pode ser lido no processo como litigiosidade excessiva e pesar contra quem pede. Antes de protocolar, avalie se o que você busca é a mudança da guarda ou apenas o ajuste do calendário de convivência. Esse segundo pedido é mais simples, mais rápido e frequentemente resolve o problema real.
Avós e padrastos têm algum direito sobre a criança?
Têm, em duas frentes distintas.
Convivência dos avós. O Código Civil garante expressamente que o direito de visita se estende a qualquer dos avós, a critério do juiz e observados os interesses da criança (art. 1.589, parágrafo único). Avós impedidos de conviver com os netos podem, portanto, ajuizar ação própria de regulamentação de convivência, independentemente da relação entre os pais. O fundamento é o direito da criança à convivência familiar ampliada, não a vontade dos avós.
Guarda a terceiro. Quando o juiz verifica que a criança não deve permanecer sob a guarda do pai nem da mãe, a lei manda deferir a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a medida, considerando de preferência o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (art. 1.584, § 5º). É o caminho para avós, tios, madrinhas e padrastos que já criam a criança no dia a dia.
Regularizar essa guarda de fato tem efeitos concretos e imediatos: permite matricular em escola, autorizar procedimento médico, incluir a criança como dependente em plano de saúde e no imposto de renda, receber benefícios e viajar com ela.
Atenção a um ponto: guarda e adoção são coisas diferentes. A guarda a terceiro não rompe o vínculo com os pais biológicos, que mantêm o dever de prestar alimentos e, conforme o caso, o direito de conviver.
Existe ainda a hipótese da paternidade ou maternidade socioafetiva, para quem criou a criança como filho ao longo de anos. Essa, porém, é uma discussão distinta da guarda, com requisitos e efeitos próprios.
Quanto tempo demora e quanto custa uma ação de guarda?
Prazo. A decisão provisória, que é o que resolve a urgência, costuma sair entre 5 e 30 dias. É ela que garante o contato com a criança enquanto o processo corre. O acordo homologado leva de 1 a 3 meses. O caso litigioso leva de 8 meses a 2 anos, e o que mais alonga esse prazo é o estudo psicossocial: a equipe técnica do juízo precisa visitar as residências, entrevistar todos os envolvidos e elaborar o relatório, tudo dentro da própria agenda.
Custo. Ele se divide em partes distintas:
- Custas judiciais, calculadas segundo a tabela do Tribunal de Justiça do Estado.
- Despesas processuais: diligência de oficial de justiça, publicação de edital quando o outro genitor não é localizado, e eventual perícia psicológica particular quando a parte opta por contratar assistente técnico.
- Honorários advocatícios contratuais, ajustados por escrito entre cliente e advogado conforme a complexidade e o tempo de trabalho. As normas da OAB proíbem divulgar preços em publicidade, então esse ponto é tratado em consulta, com contrato.
- Honorários de sucumbência, fixados pelo juiz na sentença e devidos pela parte perdedora ao advogado da outra.
Gratuidade de justiça. Quem não tem condições de arcar com custas, despesas e honorários pode requerê-la na própria petição inicial. Sendo deferida, o processo corre sem recolhimento, inclusive o estudo psicossocial, que é feito pela equipe do próprio Judiciário.
Se não houver condições de contratar advogado particular, procure a Defensoria Pública do Estado de Goiás ou o núcleo de prática jurídica de uma faculdade de direito.
Uma observação que economiza tempo e dinheiro: o acordo bem redigido, com calendário detalhado, resolve em semanas o que a disputa resolve em anos, e poupa a criança de ser objeto de perícia e de depoimento.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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