Advogado de Alienação Parental em Águas Lindas de Goiás

Alienação parental · Águas Lindas de Goiás/GO

Advogado de Alienação Parental em Águas Lindas de Goiás

Alienação parental é a interferência na formação psicológica de uma criança ou adolescente, promovida por quem a tem sob sua autoridade, para que ela repudie o outro genitor ou perca o vínculo com ele. A lei brasileira que trata do tema é a Lei nº 12.318/2010, bastante alterada pela Lei nº 14.340/2022, que, entre outras coisas, revogou a possibilidade de suspender a autoridade parental como sanção. Esta página explica o que a lei realmente considera alienação parental, como esse tipo de caso se prova, o que o juiz pode determinar hoje e o que fazer quando a acusação é usada como estratégia processual.

Comarca competente
Comarca de Águas Lindas de Goiás
Entrância
Entrância intermediária
Varas de Família
Sem juízo exclusivo de Família
População
225.693 habitantes (IBGE)

Na prática, em Águas Lindas de Goiás

Onde o seu caso vai tramitar

Águas Lindas de Goiás é sede da Comarca de Águas Lindas de Goiás, classificada pelo Tribunal de Justiça de Goiás como comarca de entrância intermediária. A entrância não é detalhe burocrático. Ela determina a estrutura judiciária disponível e, por consequência, como o seu processo será conduzido.

A Comarca de Águas Lindas de Goiás não tem juízo exclusivo de Família: o mesmo juízo acumula família, sucessões, infância e matéria cível. Isso costuma significar pauta de audiência mais concorrida e prazos mais longos que os das comarcas de entrância final, informação que raramente é dita antes de o processo começar, mas que muda a expectativa de quem vai litigar.

Boa parte do procedimento, porém, não depende de deslocamento. Petições são protocoladas eletronicamente no sistema do TJGO, audiências de conciliação e de instrução são frequentemente realizadas por videoconferência, e escrituras públicas, quando o caso admite a via extrajudicial, podem ser lavradas em qualquer tabelionato do país, sem a regra de competência que vale para o processo judicial.

População de Águas Lindas de Goiás: 225.693 habitantes (IBGE). Classificação de entrância conforme a organização judiciária do Tribunal de Justiça de Goiás.

Quando procurar um advogado de alienação parental

  • Seu filho passou a recusar a convivência com você sem que nada tenha acontecido entre vocês.
  • As visitas são desmarcadas na última hora, repetidamente, sempre com uma justificativa nova.
  • O outro genitor fala mal de você para a criança ou a coloca no meio das discussões de adultos.
  • Você não recebe informações da escola, do médico ou sobre mudanças de endereço do seu filho.
  • A criança repete acusações contra você com palavras que claramente não são dela.
  • O outro genitor mudou de cidade com a criança sem aviso e sem justificativa.
  • Foi feita uma denúncia contra você que você considera falsa, e a convivência foi suspensa.
  • Você tem uma decisão judicial de convivência que simplesmente não é cumprida.
  • Os avós, o padrasto ou a madrasta estão afastando a criança de você.
  • Você foi acusado de alienação parental e precisa se defender de uma acusação que considera injusta.
  • Há um processo de guarda em andamento e você quer pedir a apuração desses fatos dentro dele.
  • Existe violência doméstica no caso e você precisa entender como isso muda o quadro.

Caminhos possíveis

Pedido incidental, dentro de um processo já existente

A alienação parental pode ser alegada dentro da ação de guarda, de divórcio, de regulamentação de convivência ou de alimentos que já está em curso. A lei permite expressamente que isso ocorra em qualquer momento processual, a requerimento ou por iniciativa do próprio juiz. É o caminho mais rápido na maioria dos casos, porque aproveita o processo, as partes e a prova já existentes.

Ação autônoma

Quando não há processo em andamento, propõe-se ação própria. Declarado o indício de alienação parental, o processo passa a ter tramitação prioritária por determinação legal, e o juiz deve determinar com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade psicológica da criança.

Medidas provisórias de urgência

Antes de qualquer perícia, o juiz pode determinar medidas imediatas para interromper a ruptura do vínculo, inclusive para viabilizar a reaproximação entre pai e filho. A lei garante como piso a visitação assistida, que desde a Lei nº 14.340/2022 deve ocorrer no fórum em que tramita a ação ou em entidade conveniada com a Justiça, salvo risco iminente à criança atestado por profissional designado pelo juízo.

Perícia psicológica ou biopsicossocial

É a prova central desses casos, mas não é automática: a lei diz que o juiz a determinará "se necessário". Quando determinada, o laudo precisa se basear em avaliação ampla: entrevista com as partes, exame dos autos, histórico do relacionamento e da separação, cronologia dos incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame de como a criança se manifesta sobre a acusação. O prazo legal para o laudo é de 90 dias, prorrogável só por autorização judicial fundamentada.

Defesa de quem é acusado

Nem toda resistência à convivência é alienação parental, e a acusação às vezes é usada para neutralizar relatos de violência ou negligência. A defesa consiste em demonstrar a razão real da recusa da criança, produzir prova do próprio comportamento e exigir o rigor técnico que a lei impõe à perícia, inclusive a aptidão comprovada do profissional para esse tipo de diagnóstico.

O caminho

Como funciona, passo a passo

Prazo típico: As medidas de urgência são a parte rápida: pedidos de restabelecimento de convivência e de visitação assistida costumam ser decididos em dias ou poucas semanas, porque a lei impõe tramitação prioritária a esses processos. O caso como um todo é lento: de 1 a 2 anos até a decisão final, e às vezes mais. O gargalo quase sempre é a perícia. Entre a determinação e a entrega do laudo passam com frequência de 3 a 8 meses, somando a fila da equipe técnica do tribunal ao prazo legal de 90 dias. A possibilidade de nomear perito externo, criada pela Lei nº 14.340/2022, encurtou esse trecho em várias comarcas. Casos que envolvem apuração paralela de violência ou reaproximação gradual supervisionada tendem a durar mais, porque o restabelecimento do vínculo é feito por etapas.

  1. Análise do caso e organização da cronologia

    O primeiro trabalho é separar o conflito de separação, que é comum e não configura alienação, da conduta que efetivamente rompe o vínculo. Monta-se uma linha do tempo com datas, visitas frustradas, mensagens e episódios concretos. Casos de alienação parental se ganham ou se perdem na consistência dessa cronologia, não em adjetivos.

    Prazo estimado:1 a 3 semanas

  2. Tentativa de solução extrajudicial

    Notificação, mediação familiar ou acordo sobre convivência assistida. Não é perda de tempo: além de muitas vezes resolver, a recusa documentada do outro genitor vira prova relevante. Quando há risco de agravamento, essa etapa é abreviada ou pulada.

    Prazo estimado:2 a 6 semanas

  3. Ajuizamento e pedido de medidas urgentes

    Petição inicial com pedido de tramitação prioritária e de medidas provisórias: restabelecimento imediato da convivência, visitação assistida no fórum ou em entidade conveniada, proibição de mudança de domicílio, acompanhamento psicológico. O Ministério Público é ouvido antes da decisão.

    Prazo estimado:decisão sobre urgência normalmente em dias ou poucas semanas

  4. Perícia psicológica ou biopsicossocial

    Determinada quando o juiz entende necessária. A avaliação inclui entrevistas com os dois genitores e com a criança, análise dos autos e do histórico. O laudo tem prazo de 90 dias. Havendo ausência ou insuficiência de servidores do próprio Judiciário, a Lei nº 14.340/2022 autorizou o juiz a nomear perito externo qualificado, nos termos dos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil. Isso destravou processos que ficavam meses parados na fila da equipe técnica.

    Prazo estimado:3 a 8 meses, contando a fila até a nomeação

  5. Oitiva da criança ou do adolescente, quando necessária

    A Lei nº 14.340/2022 acrescentou o art. 8º-A à Lei de Alienação Parental: sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de criança ou adolescente nesses casos, ele será realizado obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431/2017 (escuta especializada ou depoimento especial, em ambiente adequado e por profissional capacitado), sob pena de nulidade processual.

    Prazo estimado:variável, conforme a estrutura da comarca

  6. Decisão sobre as medidas do art. 6º

    Com o laudo e as demais provas, o juiz decide. As medidas podem ser cumuladas e vão da advertência à alteração da guarda. Determinado acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, ele passou a exigir avaliações periódicas, com laudo inicial e laudo final. Não basta encaminhar e esquecer.

    Prazo estimado:6 meses a 2 anos desde o ajuizamento

  7. Acompanhamento e revisão

    Decisões nessa área não são definitivas. Se a convivência se restabelece, as medidas são flexibilizadas; se o descumprimento persiste, cabe pedir a majoração da multa, a ampliação da convivência do genitor prejudicado ou a inversão da guarda. Também é possível executar a decisão de convivência com as ferramentas próprias do processo civil.

    Prazo estimado:contínuo, enquanto durar a menoridade

Documentos necessários

Reunir a documentação antes de iniciar é o que mais encurta o procedimento. Faltando peça, o processo espera.

  • Certidão de nascimento da criança ou do adolescente
  • Cópia da sentença ou do acordo homologado que definiu guarda e convivência
  • Cronologia escrita das visitas combinadas, realizadas e frustradas, com datas
  • Prints de conversas, e-mails e mensagens trocadas com o outro genitor, preservados na íntegra e sem edição
  • Comprovantes de tentativas de contato: chamadas, mensagens, notificações extrajudiciais
  • Registros escolares: boletins, fichas de matrícula, comunicados e declaração sobre quem consta como responsável
  • Registros médicos e do plano de saúde da criança, e comprovação de acesso ou de negativa de acesso a eles
  • Comprovantes de pagamento de pensão alimentícia, quando houver
  • Boletins de ocorrência e medidas protetivas existentes, de qualquer das partes
  • Relatórios de psicólogo ou terapeuta que acompanhe a criança, quando houver autorização para juntá-los
  • Comprovante do endereço atual da criança e prova de mudança de domicílio, se houve
  • Nomes e contatos de testemunhas que presenciaram os fatos, como professores, vizinhos e familiares

Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre alienação parental em Águas Lindas de Goiás

Meu ex fala mal de mim para o meu filho. Isso já é alienação parental?

Pode ser, mas não necessariamente. A diferença está entre desabafo de quem está magoado e conduta sistemática destinada a romper o vínculo.

A lei define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança, promovida ou induzida por quem a tem sob sua autoridade, para que ela repudie o outro genitor ou para causar prejuízo ao vínculo com ele. A palavra-chave é interferência na formação psicológica: não é um comentário infeliz isolado, é um padrão.

O que a Justiça costuma valorizar para separar as duas situações:

  • Repetição. Um episódio em uma discussão é diferente de um discurso mantido por meses.
  • Intenção de afastar. A fala vem acompanhada de obstáculos concretos à convivência?
  • Efeito na criança. Ela passou a recusar contato, a repetir frases de adulto, a demonstrar medo sem causa identificável?
  • Conteúdo. Reclamar de atraso na pensão é diferente de dizer à criança que o pai a abandonou ou que não a ama.

O que fazer agora, na ordem:

  1. Documente. Anote datas, guarde mensagens na íntegra, registre visitas frustradas. Sem cronologia, não há caso.
  2. Não revide. Falar mal do outro para a criança é exatamente a conduta que a lei reprova, e vira prova contra você.
  3. Mantenha o contato com a criança, mesmo difícil. O afastamento voluntário costuma ser interpretado como desinteresse.
  4. Tente a via extrajudicial antes: mediação familiar resolve uma quantidade grande desses casos e a recusa do outro fica documentada.

Se o padrão persiste e a convivência está se perdendo, o pedido pode ser feito dentro do processo de guarda que já existe, sem precisar de ação nova.

O que exatamente a lei considera alienação parental?

O art. 2º da Lei nº 12.318/2010 traz uma definição geral e, em seguida, uma lista de sete condutas exemplificativas. Como a lista é exemplificativa, o juiz pode reconhecer outras condutas, e a perícia pode apontá-las.

As sete formas expressamente previstas são:

  • I. realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • II. dificultar o exercício da autoridade parental;
  • III. dificultar contato da criança ou adolescente com o genitor;
  • IV. dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
  • V. omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
  • VI. apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares dele ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência;
  • VII. mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência com o outro genitor, com familiares dele ou com os avós.

Dois pontos que costumam surpreender:

  • Não é conduta só de mãe ou só de pai. A lei alcança qualquer dos genitores, os avós e quem quer que tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, o que inclui, por exemplo, um padrasto ou madrasta que exerça esse papel.
  • Omitir informação é conduta tipificada. Não repassar boletim escolar, não avisar sobre consulta médica ou mudar de endereço sem comunicar entram no inciso V, mesmo sem nenhuma fala negativa sobre o outro.

A lei classifica esses atos como abuso moral contra a criança e como descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental (art. 3º). O bem jurídico protegido não é o direito do adulto de ver o filho: é o direito da criança à convivência familiar saudável.

O juiz pode tirar o poder familiar de quem pratica alienação parental?

Pela Lei de Alienação Parental, não mais. E este é o ponto em que a maior parte do conteúdo publicado na internet está desatualizado.

A redação original do art. 6º da Lei nº 12.318/2010 tinha sete incisos, e o sétimo permitia ao juiz "declarar a suspensão da autoridade parental". A Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022, revogou expressamente esse inciso VII. Ele não existe mais.

O rol vigente de medidas do art. 6º, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, é este:

  • I. declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
  • II. ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
  • III. estipular multa ao alienador;
  • IV. determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
  • V. determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
  • VI. determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.

A mesma lei acrescentou dois parágrafos: o § 1º permite ao juiz inverter a obrigação de levar e buscar a criança nas trocas de período, quando há mudança abusiva de endereço ou obstrução da convivência; e o § 2º exige que o acompanhamento psicológico determinado seja submetido a avaliações periódicas, com pelo menos um laudo inicial e um laudo final.

A suspensão do poder familiar deixou de existir? Não. Ela continua prevista em outras leis, com procedimento próprio e requisitos mais rigorosos: o art. 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente permite a suspensão liminar havendo motivo grave, ouvido o Ministério Público, e os arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil tratam da suspensão e da perda do poder familiar. O que a Lei nº 14.340/2022 fez foi retirar essa medida do rol de sanções aplicáveis diretamente em um incidente de alienação parental, exigindo que ela seja buscada pela via própria.

Na mesma linha, a lei reforçou o cuidado nessas suspensões: os §§ 3º e 4º acrescidos ao art. 157 do ECA determinam que a liminar seja preferencialmente precedida de entrevista da criança perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431/2017, e que havendo indícios de violação de direitos o juiz comunique o Ministério Público.

Traduzindo: as consequências práticas hoje passam sobretudo pela guarda e pela convivência (ampliar o convívio de quem foi afastado, inverter a guarda, fixar o domicílio da criança), e não por medidas sobre o poder familiar.

Como se prova alienação parental?

Com dois blocos de prova que se complementam: a documental, que você constrói, e a técnica, que o juízo produz.

1. Prova documental e testemunhal. É o que sustenta o pedido desde o primeiro dia:

  • cronologia escrita das visitas combinadas, realizadas e frustradas, com datas;
  • mensagens e e-mails preservados na íntegra, sem recorte, porque conversa editada perde valor e levanta suspeita;
  • registros escolares e médicos, e a demonstração de que o acesso a eles foi negado;
  • comprovantes de tentativas de contato: chamadas, mensagens, notificações extrajudiciais;
  • testemunhas que presenciaram os fatos: professores, vizinhos, familiares, o profissional que acompanha a criança.

2. Perícia psicológica ou biopsicossocial. É a prova central, mas não é automática: o art. 5º diz que, havendo indício, o juiz determinará a perícia "se necessário". Quando determinada, a lei exige rigor. O laudo tem de se basear em avaliação ampla, com entrevista pessoal das partes, exame dos documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia dos incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança se manifesta sobre a acusação. O profissional ou a equipe precisa ter aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico. O prazo é de 90 dias, prorrogável apenas por autorização judicial com justificativa circunstanciada.

Uma mudança prática relevante: pela redação dada pela Lei nº 14.340/2022, se faltarem servidores para realizar o estudo, o juiz pode nomear perito externo qualificado, nos termos dos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil. Antes disso, muitos processos ficavam parados por um ano na fila da equipe técnica do tribunal.

3. Oitiva da criança. Quando necessária, é obrigatoriamente realizada nos termos da Lei nº 13.431/2017 (escuta especializada ou depoimento especial, com profissional capacitado e ambiente adequado), sob pena de nulidade processual. Não é aceitável a criança ser inquirida em audiência comum, diante dos pais.

Uma orientação honesta: cada parte pode indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Em casos disputados, isso costuma fazer mais diferença no resultado do que o volume de petições.

E se a criança tem um motivo real para não querer conviver?

Então não é alienação parental. Tratar como se fosse pode colocar a criança em risco. Esse é o ponto mais delicado da área, e merece ser dito com clareza.

Nem toda recusa de convivência é induzida. Uma criança pode resistir ao convívio porque houve violência, negligência, abuso, uso abusivo de álcool ou drogas, ou simplesmente porque o vínculo foi construído com pouca presença. A lei fala em interferência promovida ou induzida por um dos genitores: se a resistência tem origem na própria experiência da criança, o pressuposto legal não está presente.

A legislação evoluiu justamente nesse sentido:

  • A Lei nº 14.713/2023 alterou o § 2º do art. 1.584 do Código Civil para determinar que a guarda compartilhada não seja aplicada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
  • A mesma lei incluiu o art. 699-A no Código de Processo Civil: nas ações de guarda, antes da audiência de mediação, o juiz é obrigado a indagar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, abrindo prazo de 5 dias para a apresentação de prova ou indícios.
  • A Lei nº 14.340/2022 incluiu o § 4º no art. 157 do ECA, determinando que, havendo indícios de violação de direitos da criança, o juiz comunique o fato ao Ministério Público e encaminhe os documentos pertinentes.

A própria Lei de Alienação Parental prevê a ressalva: a visitação assistida é garantia mínima, salvo nos casos de risco iminente à integridade física ou psicológica da criança, atestado por profissional designado pelo juízo.

Se você está nessa situação, com a criança resistindo, um histórico real por trás e uma acusação de alienação contra você, o caminho é produzir prova do motivo concreto da recusa: boletins de ocorrência, medidas protetivas, relatórios médicos e escolares, laudos de acompanhamento terapêutico. E pedir que a apuração da violência seja processada em paralelo, e não substituída pelo debate sobre alienação.

O inverso também é verdadeiro: a lei tipifica a falsa denúncia como forma de alienação parental (art. 2º, parágrafo único, VI). As duas coisas existem no mundo real, e é por isso que a apuração técnica importa tanto.

Fui acusado de alienação parental. Como me defendo?

Acusação não é condenação, e boa parte dessas alegações não se confirma. A defesa se organiza em quatro frentes.

1. Demonstrar a razão real da recusa. Se a criança resiste ao convívio por um motivo concreto (ausência prolongada do outro genitor, episódio de violência, negligência, uso abusivo de substâncias), isso precisa ser levado ao processo com documentos, não com adjetivos. Boletins de ocorrência, relatórios escolares, laudos médicos e do profissional que acompanha a criança.

2. Mostrar comportamento colaborativo. Guarde tudo que demonstre que você não obstrui a convivência: mensagens combinando horários, comprovantes de a criança ter sido entregue, registros de que informações escolares e médicas foram repassadas, tentativas suas de reorganizar visitas frustradas por outro motivo.

3. Exigir o rigor técnico que a lei impõe. A perícia não é uma conversa informal. O laudo tem de conter avaliação ampla, entrevista pessoal com as partes, exame dos autos, histórico do relacionamento e da separação, cronologia dos incidentes e exame de como a criança se manifesta sobre a acusação. O profissional precisa ter aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico. Laudo raso, baseado em uma única entrevista ou na versão de um só lado, é impugnável. Você pode indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

4. Verificar a forma da oitiva da criança. Se houve depoimento colhido fora dos termos da Lei nº 13.431/2017, há vício. O art. 8º-A é expresso ao cominar nulidade processual.

Três recomendações práticas que fazem diferença:

  • Cumpra rigorosamente as decisões vigentes enquanto o processo corre. Descumprimento durante uma acusação de alienação é o que mais pesa contra.
  • Não use a criança como interlocutora. Nada de pedir que ela conte ao juiz, grave conversas ou repita mensagens.
  • Aceite o acompanhamento psicológico, se determinado. Recusa é lida como resistência; adesão documentada joga a favor.
Alienação parental é crime?

Não. A Lei nº 12.318/2010 não cria tipo penal. Não existe o crime de alienação parental no Brasil.

O que a lei estabelece é uma resposta de natureza civil e familiar: ela qualifica a conduta como abuso moral contra a criança e como descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental (art. 3º), e autoriza o juiz de família a aplicar as medidas do art. 6º: advertência, multa, ampliação da convivência do genitor prejudicado, acompanhamento psicológico, alteração ou inversão da guarda e fixação cautelar do domicílio.

Isso não quer dizer que não haja consequência penal possível. O próprio caput do art. 6º ressalva expressamente que as medidas são aplicadas "sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal". Condutas que acompanham a alienação podem, por si mesmas, configurar crimes previstos em outras leis. É o caso de uma denúncia sabidamente falsa apresentada às autoridades, ou da subtração da criança do detentor da guarda. Isso é apurado em processo criminal próprio, com todas as garantias, e não no processo de família.

Também é possível pedir reparação civil por danos morais quando a conduta causa dano demonstrável. Os tribunais examinam esse ponto caso a caso e exigem prova bem construída: não basta o reconhecimento da alienação em si.

O que costuma produzir efeito real na vida da criança não é a via penal. É a resposta rápida no juízo de família: restabelecer a convivência, ampliar o convívio de quem foi afastado e, nos casos graves, rever a guarda.

Preciso entrar com uma ação nova ou dá para pedir no processo que já existe?

Dá para pedir no processo que já existe, e na maioria das vezes esse é o melhor caminho.

O art. 4º da Lei nº 12.318/2010 é expresso: a alienação parental pode ser declarada a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente. O art. 6º repete a fórmula "em ação autônoma ou incidental".

Você pode, portanto, alegar alienação parental dentro da ação de guarda, de regulamentação de convivência, de divórcio ou de alimentos que já está em curso. As vantagens são concretas: aproveita-se a prova já produzida, o juízo já conhece a família e não se paga custas de uma ação nova.

Ação autônoma faz sentido quando:

  • não há nenhum processo em andamento entre os pais;
  • o processo anterior já foi encerrado por sentença transitada em julgado e os fatos são novos;
  • quem alega não é genitor, como os avós que estão sendo afastados dos netos.

Em qualquer das vias, dois efeitos legais se aplicam assim que o indício é declarado: o processo passa a ter tramitação prioritária, e o juiz deve determinar com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias, inclusive para viabilizar a efetiva reaproximação entre pai e filho, se for o caso.

Uma observação sobre competência: o art. 8º da lei estabelece que a alteração de domicílio da criança é irrelevante para determinar a competência nas ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Essa regra impede que alguém mude de cidade para levar o caso a outro juízo.

O outro genitor mudou de cidade com meu filho. Isso é alienação parental?

Pode ser. A mudança de domicílio está expressamente na lista da lei, mas com dois qualificadores que fazem toda a diferença.

O art. 2º, parágrafo único, inciso VII, descreve como alienação parental "mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência" da criança com o outro genitor, com familiares dele ou com os avós.

Repare nos dois requisitos:

  • Ausência de justificativa. Mudança por emprego, estudo, tratamento de saúde ou aproximação da rede familiar de apoio é justificada. Mudança sem qualquer razão identificável, especialmente logo após um conflito sobre convivência, não é.
  • Finalidade de dificultar a convivência. A distância por si só não basta; é preciso o elemento de intenção, que se demonstra pelo contexto: mudança sem aviso, recusa de informar o novo endereço, coincidência com a retomada das visitas.

O que fazer. A lei dá dois instrumentos diretos:

  • O juiz pode fixar cautelarmente o domicílio da criança (art. 6º, VI), inclusive determinando o retorno.
  • Caracterizada mudança abusiva de endereço ou obstrução da convivência, o juiz pode inverter a obrigação de levar e buscar a criança nas trocas de período (art. 6º, § 1º, incluído pela Lei nº 14.340/2022). Quem mudou passa a arcar com o deslocamento.

E a competência? Aqui há uma proteção importante: pelo art. 8º, a alteração do domicílio da criança é irrelevante para determinar a competência nas ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se a mudança decorreu de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Mudar de cidade, portanto, não transfere o processo para o novo juízo.

Recomendação prática: aja rápido. Quanto mais tempo a criança passa no novo endereço, mais o argumento da estabilidade dela pesa na decisão, ainda que a mudança tenha sido irregular.

Avós, madrasta ou padrasto podem cometer alienação parental?

Podem, e a lei diz isso expressamente.

O art. 2º define alienação parental como a interferência promovida ou induzida "por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância". A previsão é ampla de propósito.

Estão incluídos:

  • Avós que cuidam da criança e a influenciam contra um dos pais, situação frequente quando o genitor guardião trabalha fora e a criança fica sob os cuidados deles;
  • Padrasto ou madrasta que exerce papel de autoridade sobre a criança;
  • Tios, irmãos mais velhos ou responsáveis que tenham a criança sob guarda ou vigilância;
  • Tutor ou guardião nomeado judicialmente.

A lei também protege o lado inverso: a alienação parental pode consistir em afastar a criança dos avós ou dos familiares do outro genitor. Os incisos VI e VII do art. 2º mencionam expressamente familiares e avós como pessoas cuja convivência não pode ser obstruída, e o art. 3º inclui, entre os bens protegidos, a realização de afeto nas relações com o grupo familiar, e não apenas com o genitor.

Consequência prática: os avós têm legitimidade própria para buscar a Justiça quando estão sendo afastados dos netos, seja pedindo regulamentação de visitas, seja alegando alienação parental. Não dependem de o filho ou a filha deles tomar a iniciativa, o que importa em casos de genitor falecido, ausente ou desinteressado.

No caso dos avós, o juízo costuma avaliar com atenção o vínculo já existente e a rotina da criança, buscando um regime de convivência que some, em vez de fragmentar ainda mais a agenda dela.

Quanto tempo demora um processo de alienação parental?

A resposta honesta tem duas partes, porque as medidas urgentes e a decisão final andam em ritmos muito diferentes.

As medidas urgentes são rápidas. A lei determina que, declarado o indício de alienação parental, o processo tenha tramitação prioritária e que o juiz determine com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias. Pedidos de restabelecimento imediato da convivência, de visitação assistida ou de proibição de mudança de domicílio costumam ser decididos em dias ou poucas semanas.

A decisão final é lenta. De 1 a 2 anos é a faixa mais comum, e casos complexos passam disso. O gargalo quase sempre é a perícia:

  • a fila até a nomeação da equipe técnica do tribunal pode consumir meses;
  • o prazo legal para o laudo é de 90 dias, prorrogável apenas por autorização judicial fundamentada;
  • vindo o laudo, abre-se prazo para manifestação das partes, esclarecimentos e eventual impugnação.

Uma novidade que encurtou esse trecho: pela redação dada pela Lei nº 14.340/2022 ao art. 5º, § 4º, havendo ausência ou insuficiência de servidores responsáveis pela avaliação, o juiz pode nomear perito externo qualificado. Em comarcas com equipe técnica sobrecarregada, isso costuma economizar meses.

Outros fatores que alongam o processo: necessidade de reaproximação gradual supervisionada, que é feita por etapas ao longo de meses; apuração paralela de violência; e a estrutura da comarca, já que nem todas contam com equipe multidisciplinar própria ou entidade conveniada para visitação assistida.

Ponto importante: decisões nessa matéria não transitam em julgado de forma definitiva em sentido material. Se a situação melhora, as medidas são flexibilizadas; se o descumprimento continua, cabe pedir majoração de multa, ampliação da convivência ou revisão da guarda a qualquer tempo.

A Lei da Alienação Parental foi revogada?

Não. A Lei nº 12.318/2010 continua em vigor. O que houve foi uma reforma relevante em 2022, e um debate público intenso que às vezes é confundido com revogação.

A Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022, alterou a Lei de Alienação Parental e o Estatuto da Criança e do Adolescente. As mudanças em vigor hoje são estas:

  • Revogou o inciso VII do art. 6º, retirando a suspensão da autoridade parental do rol de sanções aplicáveis em incidente de alienação parental.
  • Mudou o parágrafo único do art. 4º: a visitação assistida garantida como piso passou a ser realizada no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça.
  • Incluiu o § 4º no art. 5º: faltando servidores para a avaliação técnica, o juiz pode nomear perito externo qualificado, nos termos dos arts. 156 e 465 do CPC.
  • Incluiu o § 2º no art. 6º: o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial determinado passou a exigir avaliações periódicas, com laudo inicial e laudo final.
  • Incluiu o art. 8º-A: a oitiva de crianças e adolescentes nesses casos passou a ser obrigatoriamente realizada nos termos da Lei nº 13.431/2017, sob pena de nulidade processual.
  • Acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 157 do ECA: a liminar de suspensão do poder familiar deve ser preferencialmente precedida de entrevista da criança perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, e havendo indícios de violação de direitos o juiz comunica o Ministério Público.

Existem, sim, projetos de lei e um debate acadêmico e político sobre revogar ou reformular a lei, motivado principalmente pela preocupação de que a tese seja usada para desacreditar relatos de violência. Esse debate é real e legítimo, e ajuda a explicar por que a reforma de 2022 caminhou na direção de mais cautela procedimental e menos poder sancionatório automático. Mas projeto de lei não é lei: enquanto não for aprovado e sancionado, a Lei nº 12.318/2010 segue aplicável, com a redação que a Lei nº 14.340/2022 lhe deu.

Se você leu em algum lugar que a lei "acabou", confira a data do texto. Muito material publicado entre 2021 e 2023 tratava de propostas legislativas como se fossem norma vigente.

Conteúdo revisado por

Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477

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