Em Goiânia
Onde e como o seu caso é resolvido em Goiânia
Goiânia é sede da Comarca de Goiânia, classificada pelo Tribunal de Justiça de Goiás como comarca de entrância final, a mais alta do Estado. Isso significa a estrutura judiciária mais completa de Goiás para quem litiga em divórcio.
A comarca conta com vara especializada de Família e Sucessões, juízo dedicado ao tema, com rotinas próprias de audiência de conciliação, estudo social e perícia psicológica. Goiânia é ainda a única do Estado com Varas de Sucessões autônomas, separadas das de Família: aqui o inventário não tramita na vara de Família, diferentemente do restante de Goiás.
Boa parte do procedimento não depende de deslocamento. Petições são protocoladas eletronicamente no sistema do TJGO, audiências ocorrem com frequência por videoconferência, e a via extrajudicial, quando cabível, pode ser feita em qualquer tabelionato.
População de Goiânia: 1.437.366 habitantes (IBGE). Classificação de entrância conforme a organização judiciária do Tribunal de Justiça de Goiás.
Quando procurar um advogado de divórcio
- Você decidiu se separar e não sabe por onde começar.
- O casal já está separado de fato há meses ou anos e nada foi formalizado.
- Existe acordo quanto à separação, mas não quanto à divisão dos bens.
- O outro cônjuge se recusa a assinar o divórcio ou simplesmente ignora o assunto.
- Você não sabe onde o seu cônjuge mora hoje.
- Há filhos menores e é preciso definir guarda, convivência e pensão alimentícia.
- Existe imóvel financiado, empresa, dívidas ou bens em nome de terceiros para partilhar.
- Você quer voltar a usar o nome de solteiro ou de solteira.
- Você pretende casar novamente e precisa da averbação do divórcio na certidão.
- Há violência doméstica e é preciso pedir medida protetiva junto com a saída do casamento.
- Você foi citado em uma ação de divórcio e não sabe como responder.
Caminhos possíveis
Divórcio extrajudicial (em cartório)
Feito por escritura pública em qualquer Tabelionato de Notas do país. A escolha do cartório é livre, e não vale a regra de competência do processo civil. Exige acordo integral do casal sobre partilha, uso do nome e eventual pensão entre cônjuges, ausência de gravidez e presença de advogado. A escritura não depende de homologação judicial e já serve para averbar o divórcio, transferir imóveis e veículos e movimentar contas.
Divórcio extrajudicial com filhos menores ou incapazes
Passou a ser possível com a Resolução CNJ nº 571/2024, em uma condição específica: guarda, convivência familiar e alimentos dos filhos precisam já ter sido resolvidos por decisão judicial anterior, comprovada e transcrita na própria escritura. Se essas questões ainda estão em aberto, o cartório não pode lavrar o ato e o caso precisa passar pelo juiz.
Divórcio consensual judicial
Há acordo, mas o caso não cabe no cartório. É o que acontece quando existem filhos menores sem definição prévia de guarda e pensão, quando há gravidez, ou quando um dos cônjuges é incapaz. O casal apresenta uma petição conjunta com o acordo pronto e o juiz homologa, com participação do Ministério Público quando há interesse de incapaz.
Divórcio litigioso
Não há acordo sobre um ou mais pontos: partilha, alimentos, guarda, uso do nome. Segue o rito das ações de família, com audiência de mediação e conciliação antes da defesa. Mesmo aqui, o divórcio em si costuma ser decretado logo, porque ninguém pode ser obrigado a permanecer casado. O que fica para depois é a discussão sobre bens e valores.
Divórcio agora, partilha depois
O Código Civil permite decretar o divórcio sem partilha prévia dos bens (art. 1.581). É a saída para quem precisa resolver o estado civil sem ficar refém de uma discussão patrimonial longa. A partilha corre em seguida, em ação própria ou por sobrepartilha.
O caminho
Como funciona, passo a passo
Prazo típico: Em cartório, o divórcio consensual costuma ser concluído entre 3 e 15 dias depois que a documentação está completa, e a escritura produz efeito na hora da assinatura. No Judiciário, o divórcio consensual costuma ser homologado em 1 a 4 meses. O litigioso é o que mais varia: de 6 meses a 2 anos ou mais, dependendo da complexidade da partilha, da necessidade de perícia ou avaliação de bens, da dificuldade em localizar o outro cônjuge para citação e do volume da vara. Um detalhe que encurta muito a espera: o divórcio pode ser decretado antes da partilha, de modo que a discussão sobre os bens não trava a mudança do estado civil.
Primeira consulta e escolha da via
Levantamento da situação real: tempo de casamento, regime de bens, existência de filhos, patrimônio, dívidas e o grau de acordo entre as partes. É aqui que se define se o caso vai para o cartório ou para o fórum, e essa escolha muda prazo e custo de forma significativa.
Prazo estimado:1 a 3 dias
Reunião dos documentos e mapeamento do patrimônio
Certidão de casamento atualizada, documentos pessoais, matrículas de imóveis, documentos de veículos, contrato social de empresas, extratos e contratos de financiamento. Esta é a etapa que mais atrasa o processo: segunda via de certidão, matrícula desatualizada e bem sem documentação regular são os gargalos mais comuns.
Prazo estimado:1 a 4 semanas
Negociação e redação do acordo (ou da petição inicial)
Redação das cláusulas de partilha, pensão, uso do nome e convivência com os filhos. No caso litigioso, elaboração da petição inicial com os pedidos de urgência cabíveis: alimentos provisórios, guarda provisória, uso exclusivo do imóvel, afastamento do lar.
Prazo estimado:3 dias a 3 semanas
Assinatura da escritura no Tabelionato (via extrajudicial)
As partes e o advogado comparecem ao cartório e assinam a escritura pública. O divórcio produz efeito imediatamente, sem homologação de juiz. O comparecimento presencial pode ser dispensado por procuração pública com poderes especiais, válida por trinta dias.
Prazo estimado:no mesmo dia da assinatura
Distribuição da ação, citação e audiência (via judicial)
A ação é distribuída à vara de família competente. No divórcio litigioso, o outro cônjuge é citado com pelo menos quinze dias de antecedência para uma audiência de mediação e conciliação, à qual as partes comparecem acompanhadas de seus advogados. Não havendo acordo, começa a correr o prazo de defesa e o processo segue o procedimento comum.
Prazo estimado:audiência normalmente designada entre 30 e 90 dias
Sentença ou homologação do acordo
No consensual judicial, a sentença apenas homologa o que as partes já ajustaram. No litigioso, é comum o juiz decretar o divórcio desde logo, por decisão parcial de mérito, e deixar partilha e alimentos para julgamento posterior, com produção de provas.
Prazo estimado:1 a 4 meses no consensual; 6 meses a 2 anos no litigioso
Averbação no Registro Civil e atualização de documentos
O traslado da escritura ou o mandado da sentença é levado ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, para averbação, sem necessidade de autorização judicial nem de manifestação do Ministério Público. Só depois dessa averbação o estado civil muda oficialmente e é possível casar de novo ou retificar RG, CPF e passaporte.
Prazo estimado:5 a 30 dias
Documentos necessários
Reunir a documentação antes de iniciar é o que mais encurta o procedimento. Faltando peça, o processo espera.
- Certidão de casamento atualizada (a maioria dos tabelionatos pede certidão expedida há menos de 90 dias)
- Documento de identidade oficial com foto e CPF dos dois cônjuges
- Pacto antenupcial registrado, se o casamento não foi em comunhão parcial
- Certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos, se houver
- Comprovante de endereço atual de cada um
- Certidão de matrícula atualizada dos imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
- Carnê de IPTU ou de ITR e certidão de valor venal dos imóveis
- CRLV dos veículos
- Contrato social e alterações, se um dos cônjuges for sócio de empresa
- Extratos de contas, aplicações, consórcios, previdência privada e saldo de FGTS
- Contratos de financiamento, saldo devedor e comprovantes das dívidas do casal
- Cópia da decisão judicial que fixou guarda, convivência e alimentos (indispensável para fazer o divórcio em cartório quando há filhos menores ou incapazes)
- Comprovantes de renda de ambos, quando houver discussão sobre pensão alimentícia
Fundamentação
Base legal
O que está descrito nesta página se apoia nos dispositivos abaixo. Os links levam ao texto oficial.
- Constituição Federal, art. 226, § 6º(abre em nova aba)
- Diz apenas que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", sem prazo, sem separação prévia e sem discussão de culpa.
- Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010(abre em nova aba)
- Suprimiu do texto constitucional o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos.
- Código Civil, art. 1.581(abre em nova aba)
- Permite que o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens, separando o fim do casamento da discussão patrimonial.
- Código de Processo Civil, art. 731(abre em nova aba)
- Lista o que precisa constar da petição de divórcio consensual: partilha dos bens comuns, pensão entre os cônjuges, guarda e convivência dos filhos incapazes e valor da contribuição para criá-los e educá-los.
- Código de Processo Civil, art. 733(abre em nova aba)
- Autoriza o divórcio consensual por escritura pública, que não depende de homologação judicial, e exige que os interessados estejam assistidos por advogado ou defensor público.
- Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007(abre em nova aba)
- Foi a lei que abriu a via administrativa, permitindo que inventário, partilha e divórcio consensuais sejam feitos em cartório.
- Resolução CNJ nº 35/2007, art. 34, § 2º (redação da Resolução CNJ nº 571/2024)(abre em nova aba)
- Passou a admitir a escritura pública de divórcio mesmo havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de guarda, visitação e alimentos, o que deve ficar consignado no corpo da escritura.
Dúvidas frequentes
Dúvidas sobre divórcio em Goiânia
Quanto tempo demora um divórcio?
Depende quase inteiramente de uma coisa: existe acordo ou não.
Divórcio consensual em cartório: normalmente de 3 a 15 dias depois que a documentação está completa. A escritura pública produz efeito no momento da assinatura, sem precisar de juiz. O que costuma atrasar é a documentação: matrícula de imóvel desatualizada, certidão de casamento vencida, saldo devedor de financiamento que o banco demora a informar.
Divórcio consensual na Justiça: de 1 a 4 meses, contados da distribuição até a homologação por sentença. É o caminho obrigatório quando há filhos menores cuja guarda e pensão ainda não foram decididas.
Divórcio litigioso: de 6 meses a 2 anos ou mais. Pesam a complexidade da partilha, a necessidade de avaliar bens ou fazer perícia contábil em empresa, a dificuldade de localizar o outro cônjuge e a carga de trabalho da vara.
Há um detalhe que costuma aliviar a espera. No litigioso, o juiz normalmente decreta o divórcio desde logo e deixa a briga sobre bens para depois. Você pode estar oficialmente divorciado bem antes de o processo terminar.
Posso me divorciar sem advogado?
Não. Nas duas vias a assistência de advogado ou de defensor público é obrigatória.
No cartório, o Código de Processo Civil determina que o tabelião só lavre a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (art. 733, § 2º). A Resolução CNJ nº 35/2007 repete a exigência no art. 8º e dispensa apenas a procuração: o advogado assina a própria escritura.
Na Justiça, vale a regra geral: ninguém postula em juízo sem advogado.
Um detalhe que economiza dinheiro: no divórcio consensual, um único advogado pode assistir os dois cônjuges, desde que não haja conflito real de interesses entre eles. No litigioso isso não é possível. Cada parte precisa do seu próprio advogado.
Se você não tem condições de contratar, procure a Defensoria Pública do Estado de Goiás ou o núcleo de prática jurídica de uma faculdade de direito.
Dá para fazer divórcio em cartório tendo filhos menores?
Hoje sim, mas com uma condição bem específica, e é ela que quase todo texto na internet ainda erra.
Até 2024, a resposta era simplesmente não: havendo filho menor ou incapaz, o divórcio tinha que passar pelo juiz. A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, mudou isso ao acrescentar o § 2º ao art. 34 da Resolução CNJ nº 35/2007.
A regra atual é a seguinte: o tabelião pode lavrar a escritura de divórcio mesmo havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que guarda, convivência (visitas) e alimentos já tenham sido resolvidos por decisão judicial anterior. Essa decisão precisa ser comprovada e o seu conteúdo tem que ficar registrado no corpo da escritura.
Traduzindo para o dia a dia:
- Se você já tem uma sentença ou um acordo homologado em juízo definindo guarda, dias de convivência e valor da pensão, pode fazer o divórcio em cartório.
- Se essas questões nunca foram levadas ao juiz, o cartório não pode lavrar o ato. O caminho é a ação judicial, que pode ser consensual, com o acordo já pronto, e costuma ser resolvida em poucos meses.
O tabelião também tem o dever de submeter o caso ao juiz que proferiu a decisão sempre que ficar em dúvida sobre alguma questão de interesse do menor.
E se a outra pessoa não aceitar o divórcio?
O divórcio acontece do mesmo jeito. Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado.
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, a Constituição diz apenas que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Não há prazo a cumprir, não se discute culpa e não existe defesa juridicamente possível contra o pedido de divórcio em si. O outro cônjuge pode discordar da partilha, do valor da pensão ou da guarda, mas não pode impedir o fim do casamento.
O processo corre assim: você ajuíza a ação, o outro é citado, há uma audiência de mediação e conciliação e, não havendo acordo, o juiz normalmente decreta o divórcio desde logo por decisão parcial de mérito, deixando os demais pontos para instrução e julgamento posterior.
Resumindo: a recusa do outro não impede o divórcio. Ela apenas transforma um procedimento de dias em um processo de meses.
Meu cônjuge sumiu e não sei onde ele mora. Consigo me divorciar?
Sim. A ausência da outra pessoa atrasa o processo, mas não o impede.
O procedimento é este:
- A ação é ajuizada com o último endereço conhecido.
- Não sendo encontrado, o juízo faz pesquisa nos sistemas conveniados (Receita Federal, sistemas bancários, cadastros eleitorais e de trânsito) para tentar localizar endereço atual.
- Esgotadas as tentativas, é determinada a citação por edital, com publicação e prazo para manifestação.
- Passado o prazo sem resposta, o juiz nomeia um curador especial, normalmente a Defensoria Pública, para defender os interesses do ausente, e o processo segue normalmente até a sentença.
Um cuidado importante: a citação por edital só é válida depois de tentativas reais de localização. Pular etapas gera nulidade e o processo volta atrás. Leve ao advogado tudo que ajude a localizar a pessoa: CPF, nome dos pais, último emprego, redes sociais, telefone antigo.
Nesses casos o divórcio costuma levar de 8 meses a 1 ano e meio, por causa dos prazos de edital.
Quanto custa um divórcio?
O custo não é um valor único. Ele se decompõe em quatro parcelas distintas, e entender cada uma ajuda muito na hora de comparar orçamentos.
1. Custas e taxas judiciais. Só existem na via judicial. São calculadas sobre o valor da causa, segundo a tabela do Tribunal de Justiça do Estado, e recolhidas ao entrar com a ação.
2. Emolumentos de cartório. Só existem na via extrajudicial. São fixados por lei estadual, com tabela pública, e variam conforme o valor dos bens partilhados. Divórcio sem bens a partilhar custa bem menos do que divórcio com imóveis.
3. Tributos sobre a transmissão de bens. A partilha igualitária não gera imposto. Mas, se a divisão for desigual, com alguém ficando com mais do que a sua metade, o excesso pode ser tributado como doação (ITCD, estadual) ou como transmissão onerosa (ITBI, municipal), conforme a natureza do ajuste. Além disso, há emolumentos de registro para averbar imóveis no Cartório de Registro de Imóveis.
4. Honorários advocatícios. São livremente contratados entre cliente e advogado, por escrito, considerando a complexidade do caso, o patrimônio envolvido e o tempo de trabalho previsto. A OAB proíbe a divulgação de preços em publicidade, então esse valor é sempre tratado em consulta, com contrato escrito e sem surpresas.
Gratuidade. Quem não tem condições de pagar tem dois caminhos previstos em lei: a gratuidade de justiça, no processo judicial, e a gratuidade de emolumentos no cartório. Esta última, pela Resolução CNJ nº 35/2007, se obtém pela simples declaração de que não se pode arcar com os custos, ainda que a parte esteja assistida por advogado constituído.
Preciso dividir os bens para conseguir o divórcio?
Não. O Código Civil é expresso: "o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens" (art. 1.581).
Isso é muito útil na prática. Você pode se divorciar agora, mudando o estado civil, encerrando os deveres do casamento e ficando livre para casar novamente, e discutir a divisão do patrimônio depois, em ação própria ou por sobrepartilha.
Um alerta honesto: adiar a partilha tem custo. Enquanto os bens permanecem em condomínio, os dois continuam responsáveis por despesas, impostos e dívidas atreladas a eles, e qualquer venda depende da assinatura do ex-cônjuge. Se um deles usa o imóvel comum com exclusividade, o outro pode pedir o arbitramento de aluguel proporcional à sua metade.
Adiar a partilha resolve a urgência, mas não elimina o problema. Faz sentido quando existe uma discussão patrimonial genuinamente complexa. Não faz sentido quando é só falta de organização.
Sou casado em comunhão parcial. O que exatamente entra na partilha?
Na comunhão parcial, que é o regime automático de quem casou sem pacto antenupcial, a lógica é simples: divide-se o que o casal construiu junto, não o que cada um trouxe.
Entra na partilha:
- Bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, esteja o bem no nome de quem estiver.
- Valorização de imóvel decorrente de benfeitorias feitas na constância.
- Saldo de FGTS e de previdência privada correspondente ao período do casamento.
- Quotas de empresa constituída ou valorizada durante o casamento.
- Dívidas contraídas em benefício da família.
Fica de fora:
- Bens que cada um já tinha antes de casar.
- Bens recebidos por herança ou doação, ainda que durante o casamento.
- Bens comprados com o produto exclusivo da venda de bem particular, desde que essa origem seja comprovada. É o que se chama sub-rogação.
- Proventos do trabalho pessoal ainda não recebidos e pensões de caráter personalíssimo.
A dúvida mais comum envolve o imóvel financiado. A regra é esta: divide-se o que foi efetivamente pago durante o casamento, e o saldo devedor também é responsabilidade dos dois. As saídas usuais são vender e dividir o líquido, um comprar a parte do outro, ou manter o financiamento com acerto por escrito de quem paga e de como se compensa depois.
Preciso esperar algum tempo depois de casado ou de separado de fato?
Não. Nenhum prazo, de nenhuma espécie.
Até 2010 era preciso estar separado judicialmente por mais de um ano, ou separado de fato por mais de dois anos, para pedir o divórcio. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, eliminou esses dois requisitos do texto da Constituição. Hoje o art. 226, § 6º, diz apenas: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Você pode, portanto, pedir o divórcio no dia seguinte ao casamento, sem cumprir carência e sem precisar provar nada sobre a convivência.
Também não se discute mais culpa. Não é preciso alegar traição, abandono ou maus-tratos para se divorciar, e alegar isso não muda o resultado do divórcio em si. Esses fatos podem ter relevância em outros pedidos, como alimentos entre ex-cônjuges ou reparação de dano, mas não na dissolução do casamento.
Uma observação sobre a separação: a Resolução CNJ nº 571/2024 retirou a separação consensual do rol de atos praticáveis em cartório, substituindo-a pela escritura de declaração de separação de fato, que serve apenas para registrar a data em que a convivência acabou.
Volto a usar meu nome de solteira ou posso manter o de casada?
A escolha é de quem alterou o nome. Ninguém pode ser obrigado a voltar ao nome de solteiro, e ninguém pode ser impedido de voltar.
No divórcio consensual, essa opção é uma das cláusulas obrigatórias do acordo ou da escritura: fica registrado ali se a pessoa retoma o nome de solteira ou mantém o adotado no casamento. No litigioso, basta manifestar a escolha nos autos.
Se você optar por retomar o nome de solteira, a averbação no registro civil já resolve a certidão de casamento e é anotada também no assento de nascimento. Depois disso, é preciso atualizar por conta própria os demais documentos: RG, CPF, CNH, passaporte, título de eleitor, cadastros bancários, plano de saúde, INSS e registros profissionais. Reserve algumas semanas para essa parte.
Uma decisão feita no divórcio não é irreversível para sempre. É possível pedir a alteração depois, mas aí ela exige um pedido próprio, com mais tempo e mais custo. Pense com calma antes de assinar.
Dá para fazer o divórcio à distância, sem ir ao cartório?
Sim, existem dois caminhos, e os dois são amplamente usados.
Por procuração. A Resolução CNJ nº 35/2007 diz expressamente que o comparecimento pessoal é dispensável na escritura de divórcio consensual: a pessoa pode se fazer representar por mandatário constituído por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais do acordo e prazo de validade de trinta dias (art. 36). É a solução clássica para quem mora em outro estado ou fora do país.
Por escritura pública eletrônica. Os tabelionatos brasileiros operam a plataforma e-Notariado, regulamentada pelo CNJ, que permite lavrar a escritura por videoconferência notarial, com certificado digital e assinatura eletrônica. O ato tem exatamente o mesmo valor jurídico da escritura assinada presencialmente.
A escolha do tabelionato é livre em todo o território nacional. Não existe regra de competência territorial para o divórcio em cartório, então você pode morar em uma cidade e lavrar a escritura em outra.
Na via judicial, quase tudo também é remoto: o processo é eletrônico e as audiências de conciliação em varas de família costumam ser realizadas por videoconferência.
Quem fica na casa enquanto o processo não termina?
Não existe regra automática, e é bom saber disso antes de tomar decisões por conta própria.
Sair de casa não significa abandonar o lar nem perder direito sobre o imóvel: o bem continua sendo comum e será partilhado normalmente. Também não faz perder a guarda dos filhos.
Os cenários mais frequentes são estes:
- Acordo. O casal define quem permanece no imóvel e por quanto tempo, e isso entra no acordo por escrito. É o caminho mais barato e mais rápido.
- Uso exclusivo com compensação. Um permanece na casa e o outro pede o arbitramento de aluguel, proporcional à metade que lhe cabe, a partir da data em que deixou de usar o bem.
- Separação de corpos. Medida judicial que autoriza formalmente a saída de um dos cônjuges e marca o fim da convivência, útil quando há discussão sobre a data da separação para efeitos patrimoniais.
- Violência doméstica. Aqui a lógica muda por completo. A Lei Maria da Penha permite o afastamento do agressor do lar em caráter de urgência, independentemente de partilha ou de quem seja o proprietário. Nesse caso a ação de família pode ser proposta no foro do domicílio da vítima.
Se há filhos, o critério que o juiz privilegia é a estabilidade deles: quem permanece na casa costuma ser quem já exerce o cuidado cotidiano.
Dr. Rodolfo Pimenta OAB/GO 58.477
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