Direito do Consumidor

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Ao estatuir no art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, o legislador foi claro para não reservar o âmbito de aplicações do Código apenas para as pessoas físicas, mas deixou margem de intepretação sobre o que seria a “destinação final” do produto ou serviço.


O parágrafo único do art. 2º estabelece que se equipara a consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” Com isso, legitimado fica o Ministério Público para defender os interesses de todos os que foram lesados pela exposição a uma publicidade enganosa, por exemplo. O conceito trazido no art. 17 é emblemático para assegurar a efetividade da proposta do CDC: equipara aos consumidores todas as vítimas de um acidente de consumo, ou seja, de um fato resultante da utilização do produto ou do serviço que resultou em algum dano à incolumidade física da pessoa. Foi por esse intermédio desse tão importante dispositivo que as vítimas da explosão de Osasco Plaza Shopping, ocorrida em 1996, que apenas estavam cortando caminho por dentro dele, sem adquirir qualquer produto ou contratar qualquer serviço, conseguiram se valer do CDC para resguardar seus interesses. (vide STJ, REsp 279.273/SP, 3ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, j. 4-12-2003).

Superada a discussão sobre quem é consumidor, o enquadramento na figura do fornecedor acaba sendo mais simples, pois o legislador foi extremamente detalhista na redação do caput do art. 3º, a saber: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Contudo, mesmo na condição de pessoa física e desde que alguma atividade de colocação de produto ou serviço no mercado seja desempenhada com habitualidade, é inegável que a adesão ao conceito de fornecedor ocorrerá.

Como não poderia deixar de ser, o rol de direito básicos do consumidor é inaugurado com a necessidade de proteção de vida, saúde e segurança do consumidor, pois são esses os “bens” mais preciosos do ser humano, fundamentais à consagração da dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. O direito a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços está consagrado no inciso II, pois só com concretização desse direito ficará assegurada a tão importante liberdade consciente de escolha do consumidor no mercado e a igualdade tão almejada nas contratações.

Um dos direitos mais fundamentais do consumidor e ainda tão violado é o previsto no inciso III: o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. O grau de preocupação do legislador com a garantia de um mercado de consumo harmônico foi tamanho que desde os direitos básicos foi consagrada a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas pelos fornecedores (inciso IV). O último direito básico, previsto no inciso X, segue a mesma linha do princípio correspondente ao garantir a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Principais Dúvidas

Quantos dias eu tenho para desistir de uma compra que fiz por telefone ou pela internet?

A redação dada pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, instaura o instituto do direito de arrependimento do consumidor, in verbis: “Assim reza o Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato.” O direito de arrependimento em 7 dias somente é possível quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, para aquelas compras efetivadas dentro do estabelecimento comercial não existe esta modalidade de arrependimento.

Comprei um produto e deu defeito, o que posso fazer?

O CDC prevê o direito ao reparo de problemas em produtos, no prazo da chama garantia legal. Além disso, estabelece que o fabricante (ou importador) deve oferecer peças de reposição, conforme previsto nos artigos 26 e 32. Os produtos duráveis, aquele de vida longa, como os eletrônicos, tem garantia mínima de 90 dias. Dentro desse período, o consumidor tem direito a reclama de defeitos aparentes e de fácil constatação. Tratando-se de defeito oculto, o prazo se inicia a partir do momento em que foi evidenciado o problema.

Qual direito o consumidor tem quando for lesado em shows, peças de teatro ou eventos em geral?

Shows e outros eventos de cultura e lazer são serviços que devem ser prestados de maneira adequada. Sendo assim, se o consumidor paga, por exemplo, para assistir um show musical e o mesmo não comparece ou por motivos de força maior, gera descumprimento na prestação do serviço e responsabilidade por parte da produção do show (Art.35, III CDC). Situação como essa geram constrangimento e insatisfação ao consumidor, que terá direito não só a restituição do valor devidamente corrigido, mas à danos morais, dependendo do caso em concreto.

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