Advogado de Inventário

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Advogado de Inventário

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Inventário é a ação pela qual se alistam, descrevem, avaliam e liquidam os bens do patrimônio do de cujus, a fim de que sejam entregues a seus herdeiros. No procedimento, realiza-se o ativo e o passivo do de cujus, pagando-se também os legados e o imposto causa mortis. Sua abertura deve ser requerida no prazo de 2 meses contados da abertura da sucessão, devendo ser encerrado nos 12 meses subsequentes, salvo extensão do prazo pelo juiz.

 

O inventário e partilha pode ser feito por meio de quatro procedimentos distintos, regulados pelo Código de Processo Civil, sendo eles:

  • Inventário judicial: procedimento judicial e solene, de aplicação residual (art. 610 do NCPC).
  • Arrolamento sumário: procedimento judicial destinado à realização de partilha amigável, sendo todos os interessados capazes (art. 659 do NCPC), com posterior homologação judicial (art. 2.015 do NCPC).
  • Arrolamento comum: procedimento destinado à realização de inventário e partilha de bens cujo valor não ultrapasse 1.000 salários mínimos (art. 664 do NCPC).
  • Inventário administrativo: inventário realizado por escritura pública, com o auxílio de advogado, sendo todos os interessados capazes e concordes, na ausência de testamento (art. 610, parágrafo 1º e 2º do NCPC).

As dívidas do falecido transmitem-se aos herdeiros, nos limites das forças da herança, isto é, até o limite do quinhão por cada um recebido, presumindo-se a aceitação em benefício do inventário. Antes da partilha, os credores devem requerer o pagamento das dívidas, diretamente nos autos do inventário, caso em que, havendo impugnação dos débitos, o juiz determinará a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para seu pagamento, desde que o credo inicie a cobrança no prazo de 30 dias. Após a partilha, cada herdeiro continua responsável pelos débitos, proporcionalmente à respectiva parte na herança.

A partilha consiste na divisão do espólio, apurado durante o inventário, entre os herdeiros e cessionários da herança, após a dedução de eventual meação do cônjuge. Em caso de herdeiro único, opera-se simples adjudicação. Pode ser feita de forma judicial ou amigável, em vida ou post mortem.

A partilha judicial é exigível sempre que entre os herdeiros conste menor ou incapaz, ou quando divergirem sobre as respectivas quotas-parte, caso em que as partes formularão seus pedidos de quinhão, o juiz deliberará sobre as pretensões e o partidor organizará a partilha a partir de tais deliberações.

Caso, após a realização da partilha, se descubra a existência de novos bens, seja por sonegação, seja por desconhecimento, será realizada sobrepartilha, nos termos do art. 2022.

 

Atuação do Advogado de Inventário

Dos assuntos mais relevantes em que atuamos e que se remete as ações sobre inventário e partilha, destacamos os seguintes:

Inventário judicial

O inventário judicial é obrigatório toda vez que houver herdeiros menores de idade ou legalmente incapazes. Além disso, é necessário realizar esse processo na justiça quando há divergências entre você e os outros herdeiros, bem como quando o falecido deixa um testamento (declaração de última vontade).

Inventário extrajudicial

Atualmente o procedimento de Inventário Extrajudicial está previsto no Código de Processo Civil (artigo 610, §§1º e 2º). Esses dispositivos legais trazem alguns requisitos para que se possa realizar o Inventário Extrajudicial, em cartório, sem a necessidade de se ingressar na Justiça.

A ordem de vocação hereditária a ser seguida

I – Descendentes: herdeiros necessários; II – Ascendentes: herdeiros necessários; III – Conjugue sobrevivente: herdeiro necessário; IV – Parentes colaterais até o quarto grau.

Os herdeiros, no momento do registro formal, devem estar de posse de vários documentos pessoais, tais como

Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos herdeiros e do falecido; Certidão de óbito; Certidão de casamento; Certidão do pacto antenupcial, se houver; Certidão das matrículas dos imóveis; Documentos que provem a avaliação dos imóveis; Certidão comprobatória da inexistência de testamento; Certidão negativa de tributos municipais; Comprovante do pagamento do Imposto Causa Mortis; Certidão negativa conjunta da Receita Federal.

Principais Dúvidas

Quais são as taxas e o valor que eu devo pagar para fazer um inventário?

No geral, além dos honorários dos advogados, deve-se pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre o valor total dos bens, bem como as despesas de registro da partilha nos cartórios de imóveis, se houver transmissão de imóveis. O valor do imposto varia de acordo com o estado e há a possibilidade de isenções, que dependem dos valores dos bens deixados, das condições destes bens e se o herdeiro mora no imóvel, por exemplo. Também será necessário pagar as taxas e custas de cartório ou taxas judiciais, que variam conforme o estado.

Existe um prazo determinado pra que eu possa dar entrada no processo de inventário?

É preciso dar entrada no inventário em um prazo de até 2 meses contados a partir do dia do óbito. Caso contrário, o estado pode cobrar multa sobre o ITCMD devido. É recomendado que as pessoas não deixem a abertura de inventário para a última hora, porque o advogado terá de verificar a regularidade dos bens, levantar certidões e, até mesmo, intermediar possíveis conflitos familiares que podem surgir nessas horas.

O que fazer quando não existir acordo entre as partes durante a partilha de bens?

Se não houver concordância entre as partes, a partilha dos bens contraídos por um ou ambos os cônjuges, obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de bens escolhido aos cônjuges no momento da celebração do casamento, cabendo ao juiz decidir a divisão.

Quais são as taxas e o valor que eu devo pagar para fazer um inventário?

No geral, além dos honorários dos advogados, deve-se pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre o valor total dos bens, bem como as despesas de registro da partilha nos cartórios de imóveis, se houver transmissão de imóveis. O valor do imposto varia de acordo com o estado e há a possibilidade de isenções, que dependem dos valores dos bens deixados, das condições destes bens e se o herdeiro mora no imóvel, por exemplo. Também será necessário pagar as taxas e custas de cartório ou taxas judiciais, que variam conforme o estado.

Existe um prazo determinado pra que eu possa dar entrada no processo de inventário?

É preciso dar entrada no inventário em um prazo de até 2 meses contados a partir do dia do óbito. Caso contrário, o estado pode cobrar multa sobre o ITCMD devido. É recomendado que as pessoas não deixem a abertura de inventário para a última hora, porque o advogado terá de verificar a regularidade dos bens, levantar certidões e, até mesmo, intermediar possíveis conflitos familiares que podem surgir nessas horas.

O que fazer quando não existir acordo entre as partes durante a partilha de bens?

Se não houver concordância entre as partes, a partilha dos bens contraídos por um ou ambos os cônjuges, obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de bens escolhido aos cônjuges no momento da celebração do casamento, cabendo ao juiz decidir a divisão.

O Escritório de Advocacia Rodolfo Pimenta, atende a grande Goiânia e toda região do estado de Goiás.

Para que o processo de inventário e partilha tenha andamento, é necessário contratar um advogado especialista em inventário e herança, cuja função é evitar os indesejáveis conflitos entre parentes, desfazer emaranhados de complicações, representar legalmente os interesses dos parentes e guiar a família nesse momento tão difícil. Sabendo disso, dispomos em nosso escritório, do mais alto nível de advogados especialistas nesses casos.

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A ética profissional e a transparência pelo trabalho que executamos, sempre formaram a base do nosso escritório. Com uma advocacia pautada na determinação e comprometimento pela busca de soluções para os conflitos pertinentes a toda e qualquer área da sociedade que vivemos.  

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