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O direito administrativo aparece com o objetivo de estudar qual a função administrativa do Estado e os órgãos que a desempenham. Segundo Meirelles, o direito administrativo brasileiro consiste “no conjunto harmônico dos princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
O art. 37, caput, CF estabelece que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Pela legalidade, só a lei obriga os homens e permite atuação do Estado, e administrar é atuar conforme a lei. Legalidade no direito privado não se confunde com legalidade do direito público. Para o direito privado adota-se um critério de não contradição à lei: ao particular é lícito realizar todas as condutas, excetuadas aquelas que por lei estão proibidas. Já a legalidade no direito público pauta-se num critério de subordinação à lei: o administrador só pode fazer o que a lei autoriza ou determina. Os atos ilegais podem ser anulados tanto pela Administração Pública (através do Princípio da Autotutela) quanto pelo Poder Judiciário (porque nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluído da apreciação do Poder Judiciário (pelo Princípio da INAFASTABILIDADE JUDICIÁRIA). Os efeitos da anulação são ex tunc.
O princípio da impessoalidade estabelece que ao administrador é vedado tratar o administrativo de forma benéfica ou detrimentosa, significa, portanto, ausência de subjetividade no exercício da atividade administrativa. A moralidade administrativa aparece de forma expressa no Texto Constitucional de 1988. Por esse princípio a conduta do administrador deve ser pautada em postulados da honestidade, ética, transparência, boa-fé e probidade.
Os atos praticados pela Administração Pública devem ser acessíveis aos administrados de modo que tenham ciência e possam controlar as ações do Poder Público (e consequentemente saber o que está ocorrendo na máquina administrativa). A eficiência consiste no desempenho concreto das atividades necessárias à prestação das utilidades materiais, de molde a satisfazer necessidade os usuários, com imposição do menor encargo possível, inclusive do ponto de vista econômico. Eficiência é a aptidão da atividade a satisfazer necessidades, do modo menos oneroso.
Uma vez que o objetivo fundamental da Administração é atingir o bem comum, os interesses coletivos prevalecem sobre os individuais e, para isto, utiliza-se o princípio da supremacia do interesse público. Como exemplo de supremacia do Estado podemos citar: a) a existência legal de cláusulas exorbitantes em favor da Administração, nos contratos administrativos; b) o exercício do poder de polícia; c) a encampação de serviços concedidos pela Administração (prevista no art. 37 da Lei nº 8.987/95); d) as formas de intervenção do Estado na propriedade (desapropriação, requisição administrativa), entre outras.
Dentre os casos que surgem para um advogado especialista em Direito Administrativo, alguns são mais comuns do que outros, como exemplo, podemos citar:
É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
De acordo com a Lei Complementar nº 157/2016, constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o parágrafo 1º do art. 8º – A da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.
A ação civil pública tem por objetivo a tutela do meio ambiente; consumidor; honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, patrimônio público e social, o que constitui um avanço do nosso ferramental jurídico para conferir proteção a bens que, até então, escapavam, ao alcance das ações comum.
A ação popular tem por objeto a defesa da moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio público.
Licitação é um procedimento prévio para a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública antes da celebração de um contrato administrativo. Também objetiva assegurar igualdade de oportunidade àqueles que desejam e têm condições de contratar com ela, garantindo, assim, a eficiência, impessoalidade e moralidade aos negócios administrativos.
O poder público, em suas funções, tem a competência de intervir sobre as propriedades particulares, bem como aplicar sanções às áreas urbanas que não respeitarem a função social da propriedade, não atendendo a coletividade.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. O servidor público só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgada; mediante processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Súmula do STJ define que surdez unilateral não é deficiência. Vejamos: Súmula 552-STJ: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”. Por outro lado, vale a pena relembrar a Súmula 377 da mesma corte: Súmula 377-STJ: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
Publicado em Diário Oficial o ato de nomeação, o nomeado tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa publicação, para tomar posse; esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, se o nomeado requerer essa prorrogação, antes de vencido o prazo inicial. O prazo para o servidor entrar em exercício é de 30 (trinta) dias; nos casos de provimento originário (nomeação), este prazo é contado da data da posse; estando o servidor legalmente afastado, o prazo será contado a partir do termino do afastamento.
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