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Nosso escritório possui profissionais qualificados para soluções em litígios relacionados a pensão alimentícia, alienal parental, partilha de bens, união estável, guarda de filhos e todas as questões alusivas a divórcio. Também atuamos com comprometimento e relevância no tocante a planejamento sucessório.
O direito de família tem, assim, por objeto o complexo de normas de caráter pessoal e patrimonial destinadas ao tratamento das relações estabelecidas nas entidades familiares.
Constituem princípios básicos aplicáveis à matéria:
A família, tendo em vista especialmente o interesse de crianças e adolescentes, classifica-se em natural, extensa e substituta. A família natural é formada por pelo menos um dos pais e seus descendentes, nos termos do caput do art. 25, ECA. Extensa ou ampliada é a família formada pela criança ou adolescente e parentes próximos com convívio, para além dos pais, estabelecendo vinculo de afinidade e afetividade. A família substituta é reconhecida de forma excepcional, nas situações em que se afigure inviável a manutenção do menor junto à família natural ou original, por meio dos institutos de guarda, tutela ou adoção.
Os direitos patrimoniais nas relações familiares compreendem o regime de bens, a obrigação de alimentos e os direitos sucessórios. Atualmente, ambos os pais são, em igualdade de condições, coadministradores e cousufrutuários legais dos bens dos filhos menores, sob a sua autoridade, conforme art. 1.689 do Código Civil.
De forma ampla, sucessão representa a continuação de uma relação jurídica em outro sujeito, implicando a ideia de transmissão de direito e deveres. A sucessão pode dar-se inter vivos, quando se opera durante a vida dos sujeitos envolvidos, ou causa mortis, em razão da transmissão hereditária do patrimônio do de cujus.
O direito das sucessões é o ramo do direito civil que disciplina especificadamente a sucessão decorrente do falecimento da pessoa. Com a morte do sujeito, ocorre a imediata transferência de seu patrimônio aos herdeiros que, em conjunto exercem a titularidade da herança até que se ultime a partilha.
Dentre as áreas de atuação do advogado de família e sucessões, destacamos as seguintes:
A pensão alimentícia é um valor que alguém, como obrigação, deve pagar a outra pessoa que possui o direito de sustento. De acordo com a norma jurídica brasileira, este valor é estipulado por meio de cálculos, de acordo com a renda de quem possui a obrigação de sustentar.
A partilha de bens é a maneira de dividir os bens adquiridos durante o casamento ou união estável, após a separação. Assim, ele acontece de acordo com o regime que o casal escolher: comunhão parcial de bens, comunhão total de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos.
União estável é a entidade familiar que se constitui a partir da convivência publica, contínua e duradoura entre duas pessoas e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
O Código Civil prevê que, independentemente da situação da guarda, os dois, pai e mãe, são responsáveis por supervisionar os interesses dos filhos, cuidar de sua criação e educação. A parte que não tem a guarda (pai ou mãe) é responsável pelo pagamento de pensão e deve autorizar ou não a mudança de cidade.
Atualmente existem dois tipos de procedimentos dentro do divórcio, sendo eles o consensual e o litigioso. Esses processos também podem ser denominados de “em cartório” e judicial, respectivamente. De maneira geral, o divórcio litigioso ocorre quando não há consenso entre o casal.
A herança é constituída pela universalidade ou totalidade do patrimônio do de cujus, ao passo que o legado se refere a bens certos e determinados, integrantes da herança, deferidos ao sucessor pela via testamentária.
Contrariamente à antiga Lei de União Estável, que exigia o prazo mínimo de convivência de 5 (cinco) anos para o seu reconhecimento, o NCPC em seu art. 1.723, deixou de definir o tempo necessário para que haja o seu reconhecimento. Hoje, uma relação de apenas poucos meses, pode ser reconhecida como União Estável, desde que atenda os requisitos necessários que são: configurar-se em convivência pública, contínua e duradoura e ser estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Uma parcela em atraso já é suficiente para requerer a prisão. A previsão por atraso no pagamento de pensão alimentícia está prevista no art. 528 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. §7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Há no ordenamento jurídico brasileiro quatro modelos de regimes de bens para que os nubentes possam escolher, a saber: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, o regime de separação convencional ou absoluta de bens e, por fim, o regime de participação final nos aquestos. No entanto, caso haja uma das situações dispostas no art. 1.641 do Código Civil, será obrigatório que o regime de bens do casal seja o da separação de bens, não podendo o casal escolher outro regime.
Divórcio Extrajudicial
Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro possibilita aos cônjuges escolher a forma como o divórcio é realizado, qual seja, judicial ou extrajudicial. Pois bem, em se tratando do divórcio extrajudicial, os cônjuges estão em pleno acordo sobre a separação por meio do divórcio, bem como sobre a divisão dos bens, podendo ser realizado em cartório de notas, se fazendo necessário a presença de um advogado para que seja realizado dentro da legalidade exigida do país.
Nesta modalidade de divórcio, o comparecimento do casal ao cartório terá de ser agendado o dia e a hora, acompanhado por um advogado, que representará os cônjuges para orientação do ato junto ao tabelião do cartório. OBS: Cada um dos cônjuges pode ter seu próprio advogado ou podem optar por ter apenas um para representa-los.
Adiante, após realizado procedimento acima, será necessário a averbação da escritura do divórcio no cartório onde o casamento foi realizado para ser constado na certidão de casamento informando que o divórcio foi realizado.
Havendo filhos menores de idade ou se os cônjuges não estiverem de acordo com o divórcio, será necessário que a modalidade do divórcio seja a modalidade de divórcio judicial.
Divórcio Judicial
Em se tratando do divórcio onde os cônjuges não concordam ou consentem, o meio para solução do litígio é o judicial. Em breve síntese, o divórcio extrajudicial será realizado quando ambas as partes querem o divórcio e o divórcio judicial é quando uma das partes não consente com a proposta de separação.
Logo, o divórcio litigioso, onde não há consentimento, é judicial, o que não exclui a possibilidade de existir situações onde o divórcio judicial seja amigável.
Em ambos os casos, o desfecho para as duas modalidades de divórcio são as mesmas, sendo que a única diferença se encontra no procedimento e no tempo.
Nós contamos com profissionais experientes e capacitados para solucionar assuntos relacionados ao divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial, bem como, várias outras situações que necessitam de uma rápida e eficiente solução.
O Escritório de Advocacia Rodolfo Pimenta, atende Anápolis, a grande Goiânia e toda região do estado de Goiás.
Nossos advogados especialistas em Direito de Família e Sucessões atuam com sensibilidade, competência, dedicação e profissionalismo estando prontamente à sua disposição.
A ética profissional e a transparência pelo trabalho que executamos, sempre formaram a base do nosso escritório. Com uma advocacia pautada na determinação e comprometimento pela busca de soluções para os conflitos pertinentes a toda e qualquer área da sociedade que vivemos.
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