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Alimentos consistem em prestações devidas a fim de satisfazer as necessidades de subsistência, com a manutenção das condições sociais do cônjuge, parente ou companheiro que não consegue provê-las por si mesmo. Tem, no direito de família, caráter assistencial e não indenizatório, marcando-se pela reciprocidade. São regulados por normas de ordem pública, inderrogáveis por convenção.
O direito de alimentos tem caráter personalíssimo, irrenunciável, incessível, impenhorável e incompensável. A lei estabelece mecanismos especiais de cobrança de alimentos legais, dentre os quais se destacam a possibilidade de determinação de desconto em folha de pagamento do devedor em proporção de 50% de seus ganhos líquidos, de protesto do pronunciamento judicial e da decretação de prisão civil deste, pelo prazo de 1 a 3 meses, a fim de compeli-lo ao pagamento.
Ação de alimentos é o procedimento manejado para ver reconhecido e fixado o direito de alimentos pelo sujeito que a eles faz jus, em razão de parentesco ou relação conjugal. Cabe a fixação liminar de alimentos, constituindo os alimentos provisórios. Utiliza-se da ação revisional de alimentos a parte que pretenda revisar seu valor, em virtude de modificação da situação econômica, com majoração ou redução do quantum. A ação de exoneração serve para que o alimentante pleiteie a extinção da obrigação de alimentos, diante do desaparecimento de seus requisitos.
Quanto à causa jurídica, os alimentos podem ser legítimos, voluntários e indenizatórios. Alimentos legítimos são devidos por determinação legal, em virtude de parentesco, casamento ou união estável. Voluntários são aqueles assumidos por manifestação de vontade pelo sujeito, podendo ser obrigacionais e testamentários. Os alimentos voluntários podem tomar a forma jurídica de renda vitalícia, usufruto ou capital vinculado. Alimento indenizatórios consistem em parcelas devidas a titulo de indenização pela pratica de ato ilícito. Apenas em relação aos alimentos legais tem cabimento a prisão civil do devedor inadimplente, como meio de coerção ao pagamento, sendo incabível a medida para assegurar o pagamento de alimentos voluntários e indenizatórios.
Ademais, são devidos alimentos gravídicos pelo pretenso pai para ajudar a gestante a custear as despesas adicionais do período de gravidez, convertendo-se em pensão alimentícia em favor do menor.
O valor da pensão, inicialmente, dever ser pensado pelo casal. Caso não seja possível, o juiz entra para fazer uma intervenção. A partir disso, serão analisadas falas e as provas para que o cálculo seja feito corretamente. O valor é por volta de 30% do salário líquido. Caso o pai não tenha salário fixo, a pensão é calculada tendo por referência o padrão de vida do casal durante a união. Desemprego não desobriga o pagamento, sendo alterado apenas o valor considerando os ganhos de cada um.
A Ação Revisional de Alimentos é a ferramenta jurídica com a qual se pode solicitar a revisão dos valores pagos a título de pensão alimentícia, seja para diminuir o valor, ou para aumentar essa quantia. Para conseguir êxito na Ação Revisional de Alimentos, você precisará demonstrar (e provar) ao juiz que houve alteração na relação necessidade/possibilidade.
Quando os pais (leia-se pai ou mãe) não podem arcar com a pensão, os avós se tornam os responsáveis pelo pagamento. Um novo cálculo é feito e o valor reajustado da mesma forma que é feito no caso dos pais.
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