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Direito do Trabalho é o ramo da ciência do Direito composto pelo conjunto de normas que regulam, no âmbito individual e coletivo, a relação de trabalho subordinado, que determinam seus sujeitos (empregado e empregador) e que estruturam as organizações destinadas à proteção do trabalhador.

 

Pode-se afirmar que o Direito do Trabalho no Brasil inicia-se a partir da Revolução de 1930, quando o Governo Provisório chefiado por Getúlio Vargas criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e deu início à elaboração de uma legislação trabalhista ampla e geral. Em 1943 é aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estruturando a legislação trabalhista e assegurando direitos muito importantes aos trabalhadores. Com a Constituição Federal de 1998, os direitos dos trabalhadores são elevados a categoria de direitos fundamentais.

 

A Constituição Federal de 1988 não enumerou expressamente os princípios do Direito do Trabalho. No entanto, é inquestionável a existência no texto constitucional de princípios que são aplicáveis no âmbito do Direito do Trabalho (art. 1º, III e IV; art. 193, art. 170, caput, III e VIII; art. 5º, caput I, X, XIII, XVII a XX, XLI e XLII). No entanto, com a Reforma Trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017, a sistemática do Direito do Trabalho brasileiro, fundada na proteção do trabalhador enquanto parte hipossuficiente na relação laboral, restou afetada, o que alterou significativamente o princípio em estudo. Embora não tenha sido extinto, o princípio protetor foi atingido pela Reforma Trabalhista.

 

Aspectos da Lei nº 13.467/2017 que mitigaram a amplitude e a força do princípio protetor:

  • Ampliação da autonomia individual do trabalhador, permitindo e considerando válida a negociação direta entre o mesmo e o empregador sobre diversos aspectos, como, por exemplo, para pactuação de compensação de jornada, através do banco de horas (Parágrafo 5º, art. 59, CLT) das regras do teletrabalho (art. 75-C, CLT) e extinção do contrato de trabalho por comum acordo entre as partes (art. 448-A, CLT).
  • Os trabalhadores hipersuficientes (art. 444, parágrafo único, CLT), assim considerados os trabalhadores portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, autorizando a livre estipulação pelos mesmos sobre os direitos em relação as quais a negociação coletiva foi ampliada (art. 611-A, CLT).

Apesar das modificações acima indicadas, o princípio protetor ainda deve ser analisado a partir das seguintes regras:

  • Regra da norma mais favorável – é a regra de aplicação de norma jurídica: sempre que existirem várias normas aplicáveis a uma mesma situação jurídica, deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador.
  • Regra do “in dúbia pro operário” – é regra de interpretação de norma jurídica: entre duas ou mais interpretações viáveis de uma norma jurídica, o intérprete deve optar pela mais favorável ao trabalhador.
  • Regra da condição mais benéfica – pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que for mais favorável ao trabalhador do que a nova norma aplicada.

Principais Dúvidas

Qual é o prazo que eu tenho para entrar com uma ação trabalhista contra o meu ex patrão?

O início para a contagem de tempo é a data do ajuizamento da ação, ou seja, o trabalhador demitido tem o prazo de dois anos para reivindicar judicialmente direitos em face da empresa, correspondente aos últimos cinco anos de contrato.

Estou sem dinheiro para pagar às custas processuais de uma ação trabalhista. Como devo fazer?

É possível que o trabalhador seja agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita, quando não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. O único requisito é a fragilidade econômica, presumida para aqueles que recebem até 40% do limite dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social ou comprovada por declaração de pobreza para o que recebem quantia superior, conforme parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT.

O que acontece se propor uma ação trabalhista e não comparar no dia da audiência?

O processo será arquivado, ou seja, será extinto sem resolução do mérito, e quem propôs a ação será condenado ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, poderá o reclamante, no prazo de 15 dias, demonstrar que a ausência decorreu por motivo justificável, isentando-se daquele pagamento.

O Escritório de Advocacia Rodolfo Pimenta, atende  Rio Verde, a grande Goiânia e toda região do estado de Goiás.

Nossa equipe de Advogados Trabalhistas atende em diversas categorias profissionais, buscando sempre a justa reparação para os direitos que foram suprimidos, sonegados ou sequer adimplidos no curso do contrato de trabalho. Atendemos trabalhadores das mais variadas categorias profissionais.

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A ética profissional e a transparência pelo trabalho que executamos, sempre formaram a base do nosso escritório. Com uma advocacia pautada na determinação e comprometimento pela busca de soluções para os conflitos pertinentes a toda e qualquer área da sociedade que vivemos.  

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