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A herança compõe-se de um todo unitário e indivisível de titularidade dos herdeiros em condomínio, até o momento da partilha. É considerado imóvel, para efeitos legais. A transmissão patrimonial, que envolve ativo e passivo, opera-se nos limites das forças de herança, conforme previsto no art. 1.792 do Código Civil. Há falta de legitimação para suceder, vedando-se a nomeação como herdeiros testamentários ou legatários, sob pena de nulidade: I – da pessoa que escreveu o testamento a rogo do autor da herança, cônjuge, companheiro, ascendentes ou irmãos da mesma; II – das testemunhas do testamento; III – do concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 anos; IV – do tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
De acordo com o princípio da saisine a transferência da herança ocorre automaticamente com o falecimento do de cujus. Em momento posterior, contudo, dá-se ao herdeiro a possibilidade de aceitar ou recusar a herança, de maneira irrevogável, confirmando ou repudiando a transferência anteriormente realizada. Aceitação ou adição da herança é o ato de vontade pela qual o beneficiário manifesta anuência em receber a herança, tornando definitiva a transmissão. A aceitação pode ser expressa, tática ou presumida.
Não se admite aceitação parcial, condicional ou a termo, devendo a aceitação ser pura e simples. Excepcionalmente, quando o sujeito sucede a dois títulos diversos (por exemplo: a título universal e a título singular; como herdeiro testamentário e herdeiro legítimo) pode ele aceitar ou renunciar à herança recebida a cada um título de forma independente. Em caso de falecimento do herdeiro antes da declaração do aceite, a faculdade passa aos seus herdeiros, os quais poderão aceitar ou renunciar a primeira herança, separadamente, tendo concordado em receber a segunda.
A renúncia constitui ato formal ou solene (por instrumento público ou termo judicial) pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança para aa qual fora chamado a suceder. Deve ser, tal como a aceitação, pura e simples, não se admitindo seja manifestada de forma parcial, condicional ou a termo. A renúncia só se admite na forma abdicativa ou em favor do monte mor. Tendo o herdeiro renunciado, seus sucessores não receberão a quota por representação.
A exclusão da sucessão ou exclusão por indignidade constitui penalidade aplicada a sucessores, legítimos ou testamentários, que tenham praticado atos de integração contra o de cujus, previsto entre as hipóteses legais. Constituem hipóteses taxativas de exclusão da sucessão: I – autoria ou participação em homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o hereditando, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – acusação caluniosa do de cujus em juízo e crimes contra sua honra, de seu cônjuge ou companheiro; III – prática de atentado contra a liberdade de testar do hereditando. O prazo para pleitear a exclusão é de 4 anos, contados da abertura da sucessão, tendo natureza decadencial. Os efeitos da exclusão são pessoais, atingindo apenas o indigno, havendo direito de representação para seus sucessores, como se morte fosse aquele ao tempo de abertura da sucessão. O excluído deve restituir os frutos e rendimentos produzidos pelos bens antes da exclusão, assistindo-lhe o direito a ser indenizado pelas despesas realizadas para a respectiva conservação.
A ação de petição de herança é manejada pelo herdeiro preterido com a finalidade de ver reconhecido o seu título sucessório, assim como obter a restituição da herança pelos seus possuidores. Tem legitimidade ativa, em regra, o herdeiro preterido, legítimo ou testamentário, podendo contemplar todo o acervo em seu pedido. São legítimos passivos os possuidores da herança, sejam ou não herdeiros, de boa ou má-fé.
A ordem de vocação aplicável deve ser buscada na lei em vigor no momento da abertura da sucessão. O Código Civil estabelece a seguinte ordem, que se entende representar a vontade presumida do sujeito: 1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro. 2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente. 3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo. Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.
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Sim. A legislação determina que não pode haver distinção neste caso. Um filho não pode ser mais beneficiado do o outro. Se o pai falecer, a herança é dividida da seguinte maneira: uma parte será destinada e dividida entre todos os filhos e a outra ficará com a viúva.
Não é possível herdar dívidas. Todas as dívidas deixadas pelo falecido são levadas em consideração no inventário e somadas à herança, mas no momento da transmissão ou partilha, são desconsideradas. Sendo assim, nenhum herdeiro é responsável pelos débitos de pessoas falecidas, pois esse valor é quitado pelo próprio patrimônio.
Se uma pessoa morre sem deixar testamento, seu patrimônio será dividido entre os herdeiros de acordo com a ordem da vocação hereditária, isto é, a ordem sucessória estabelecida pelo Código Civil. Os primeiros na ordem sucessória são os descendentes (filhos, netos e bisnetos) e o cônjuge do falecido. Se não houver descendentes, os próximos a serem chamados serão os ascendentes (pais ou, na ausência destes, avós e bisavós), e também o cônjuge. Não havendo descendentes nem ascendentes, a totalidade dos bens cabe somente ao cônjuge. Na linguagem jurídica, este grupo é chamado de herdeiros necessários. Se não houver cônjuge, a herança caberá aos parentes colaterais, na seguinte ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos. No que diz respeito aos primos, estão incluídos apenas os colaterais de quarto grau.
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