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Advogado de Divórcio
Divórcio Extrajudicial
Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro possibilita aos cônjuges escolher a forma como o divórcio é realizado, qual seja, judicial ou extrajudicial. Pois bem, em se tratando do divórcio extrajudicial, os cônjuges estão em pleno acordo sobre a separação por meio do divórcio, bem como sobre a divisão dos bens, podendo ser realizado em cartório de notas, se fazendo necessário a presença de um advogado para que seja realizado dentro da legalidade exigida do país.
Nesta modalidade de divórcio, o comparecimento do casal ao cartório terá de ser agendado o dia e a hora, acompanhado por um advogado, que representará os cônjuges para orientação do ato junto ao tabelião do cartório. OBS: Cada um dos cônjuges pode ter seu próprio advogado ou podem optar por ter apenas um para representa-los.
Adiante, após realizado procedimento acima, será necessário a averbação da escritura do divórcio no cartório onde o casamento foi realizado para ser constado na certidão de casamento informando que o divórcio foi realizado.
Havendo filhos menores de idade ou se os cônjuges não estiverem de acordo com o divórcio, será necessário que a modalidade do divórcio seja a modalidade de divórcio judicial.
Divórcio Judicial
Em se tratando do divórcio onde os cônjuges não concordam ou consentem, o meio para solução do litígio é o judicial. Em breve síntese, o divórcio extrajudicial será realizado quando ambas as partes querem o divórcio e o divórcio judicial é quando uma das partes não consente com a proposta de separação.
Logo, o divórcio litigioso, onde não há consentimento, é judicial, o que não exclui a possibilidade de existir situações onde o divórcio judicial seja amigável.
Em ambos os casos, o desfecho para as duas modalidades de divórcio são as mesmas, sendo que a única diferença se encontra no procedimento e no tempo.
Nós contamos com profissionais experientes e capacitados para solucionar assuntos relacionados ao divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial, bem como, várias outras situações que necessitam de uma rápida e eficiente solução.
Principais Dúvidas
No que diz respeito aos documentos necessários para entrar com uma ação judicial requerendo o divórcio, a resposta é simples. De mais a mais, os documentos indispensáveis serão:
Certidão de casamento; Pacto antenupcial, se houver; Documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência); Certidão de nascimentos dos filhos, se houver; e se possível, a certidão dos bens de propriedade do casal.
Sim, é possível. O divórcio amigável é conhecido como divórcio consensual. Nele há concordância das partes em todos os termos da dissolução do casamento. Portanto, a opção pelo divórcio litigioso, aquele onde as partes estão em conflito e não concordam a respeito dos termos do divórcio, como por exemplo, partilha de bens ou o valor à título de pensão alimentícia, deve ser sua última opção.
A partilha dos bens vai depender do regime de casamento adotado. É necessário verificar quais bens são particulares e quais bens são comuns, bem como quais bens foram adquiridos com esforço comum. Mas de uma maneira geral: Na Comunhão Universal de bens, todos os bens do casal serão divididos. Na Comunhão Parcial, somente os bens adquiridos na constância do casamento serão divididos e, na separação total, nenhum bem será dividido.
A herança entrará naquilo que deverá ser partilhado apenas no regime de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, estabelecido no art. 1.667, do Código Civil, onde afirma que todo bem comprado ou recebido por herança ou doação pelo casal, seja antes ou durante o casamento, deverá ser divido em partes iguais pelos cônjuges. Então, nesse caso, a herança recebida por um dos cônjuges deve ser partilhada no divórcio.
Com o divórcio, passou a ser opcional a manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro. Essas alterações dependem da livre vontade de cada um dos cônjuges.
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